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claudia caldas
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claudia caldas
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TRIBUTO É toda prestação compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. É vulgarmente chamado de imposto. Tributos sempre são obrigações.
Excluído do conceito de Tributo Estão todas as obrigações que resultem de aplicação de pena ou sanção. Ex.: Multa de transito. Os tributos sempre são obrigações que resultem de um fato regular ocorrido.
Multa é receita derivada. Em sentido originário, é uma pena pecuniária. Em sentido ampla, é a sanção aplicada a alguém que infringe a lei (legal), o contrato (convencional) ou decisão judicial (astreines) = multa. Multa é receita derivada, não tem nada a ver com tributo.
Não Tributáveis Herança Vacantes, que não possui dono. Disposto no art. 1.820 do código civil.
Gestão Patrimonial. Consiste na administração dos recursos auferidos pelo Estado em decorrência das Receitas Originárias ou Derivadas.
Atividade Financeira do Estado É representada pela ou ações que Estado desempenha objetivando à obtenção dos recursos necessários ao seu sustento e a respectiva realização de gastos voltados a execução das necessidades públicas.
Atividade Financeira do Estado depende de três elementos essências. . Elaboração do orçamento público; . Obtenção de receitas; . Despesas Públicas.
. Elaboração do orçamento público; Como peça delimitadora das receitas e despesas públicas, inerentes a um certo período: Ex.: LDO
. Obtenção de receitas; As formas e condições e limites de Obtenção de receitas para fazer frente às despesas fixadas.
Despesa Pública As formas, condições e limites de gasto do dinheiro público, bem como os métodos de aplicação e dispêndio das respectivas despesas públicas.
Conceito de Despesa Pública. É o conjunto de dispêndio (gastos, despesas ou consumo) realizados pelos entes públicos para custear os serviços públicos (despesas correntes) prestados à sociedade ou para a realização de investimentos (despesas capitais) .
Autorização das Despesa Pública. Devem ser autorizadas pelo Poder Legislativo, através do ato administrativo chamado de orçamento público.
Exceções Despesa Pública. São as chamadas despesas extra - orçarmentárias.
Despesa Pública deve obedecer aos requisitos .utilidade (atende ao número significativo de pessoas); .Legitimidade (deve atender uma necessidade pública real); .Discurso Público (deve ser discutida e aprovada pelo poder legislativo e pelo tribunal de Contas); Possibilidade Contribuitiva (possibilidade da população atender à carga tributária decorrente da despesa)
O que é propriedade / Domínio Propriedade: direito de afastar do seu domínio e o / exercício de seu domínio; Domínio> uso / gozo / disposição.
Direito Privado Não muda: iguais para seu iguais.
Direito Público MUDA: não é de igual para igual. Ex.: Rei # Suditos
Direito Tributário É essencialmente "ex lege" - decorre da lei (vem da lei), que as lei são as fontes onde o Estado retira / toma o direito.
Competência Poder que uma pessoa tem de falar de um determinado tema num dado espaço.
Capacidade Cobrar, poder de fiscalização, de fazer ou não fazer algo. Ato: arrecadação
Emenda Constitucional - E.C. Dentro dos limites estabelecidos pelo poder constitucional originário, podem alterar princípios e regras norteadores de todo sistema tributário nacional.
Conceito de Herança Vacante Disposto no art. 1.820 do Código Civil. "Praticamente as diligências arrecadação e ultimato o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano
Cláusulas Pedrias Não podem ser mudadas. Art, 60
Pessoa Política É uma pessoa que detém uma casa legislativa (União, Estado, Distrito Federal, Municípios).
Pessoa Jurídica É uma entidade que pode ter direitos e deveres e que apresenta uma personalidades jurídica.
Espécies Normativas - Art. 59 EC - Emenda Constitucional; LC -Lei Complementar; LO - Lei Ordinária; L delegada MP - Medida Provisória
Lei Complementar É uma lei que tem como proposito, complementar, explicar e adicionar algo à constituição. Exige a maioria absoluta.
Lei Complementar quais as suas diferenças A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quorum (qtda de pessoas) para sua formação. A lei ordinária exige apenas a maioria simples de voto para aceitar, já a lei complementar exige a maioria absoluta. Há campos de atuação diversos.
Lei Complementar n°87/96 II - Cabe a L. C. regular as limitações constitucionais ao poder de tributar a própria Constituição. Menos as instições de assistências sociais sem fins lucrativos.
Regras de Lei Complementar Art. 14 - 5.172/66 (cabe a L.C. estabelecer Normas Gerais em matéria de legislação tributária. I-não distribuir qualquer parcela dos seus patrimônios a qualquer título. II-Aplicar integralmente seus recursos p/ manutenção de seu objetivo institucionais. III-manter a restruturação em livros capazes de assegurar sua exatidão.
Norma Geral Só se destina as pessoas políticas. Toda Norma Geral é uma Lei Complementar, mas nem toda L.C. é uma Norma Geral.
Supremo Tribunal Federal Segundo STF quando uma lei ordinária for aprovada com quórum suficiente de lei complementar. NÃO HAVERÁ inconstitucionalidade, caso esta lei ordinária regule matéria própria de lei complementar, pois o quórum qualificado (maioria absoluta).
Fato Gerador Ser Proprietário
BC - Base de cálculo Valor Venal
Contribuinte Voçê
Conceito: Competência Tributária É a aptidão para criar tributos em abstrato, por meio de lei, com todos os elementos essenciais (hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo, alíquota). Abrange também a aptidão para aumentar, parcelar, diminuir, isentar, modificar, perdoar tributos e etc. (princípio de que quem pode o menos pode o mais). “Exercitar a competência tributária é dar nascimento no plano abstrato ao tributo”.
O tema competência Tributária também tratado pelo CTN nos art. 6° a 8° Art. 6° A atribuição constitucional de competência compreende legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observando o disposto nesta lei,
Art. 6° Parágrafo Único Os tributos cuja receitas seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Súmula 69 STF A Constituição não pode estabelecer limite para tributos municipais.
Art. 7 A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra (...). § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Ementa I O entendimento sobre a legitimidade da delegação de poderes às autarquias e empresas estatais para o exercício de funções descentralizadas consolidou-se na jurisprudência do extinto TRF e do STJ.
Ementa II Indelegável é o poder de tributar, isto é, de instituir impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios, reservado ao Estado pela Constituição Federal (art. 145).
Art. 8 O não-exercício da competência tributária não o defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a constituição a Constituição a tenha atribuído. Emenda: ...Em matéria de competência o não-exercício por titular não confere a outra entidade tributante qualidade para utilizá-la. (art. 8° CTN).
Pessoas que detêm competência tributária Somente as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) detêm a competência tributária, pois só estas têm poder legislativo (fazer leis).
Competência Privativa ou Exclusiva: Refere-se aos impostos. O direito não difere entre competência privada e exclusiva. Também podemos dizer que a União tem competência privativa para instituir empréstimos compulsórios.
Competência Comum Refere-se às taxas e contribuição de melhorias. Há autores que sustentam que tal competência é privativa, vista que todas as pessoas políticas podem criar taxas e contribuições de melhorias, desde que não as mesmas.
Competência residual I A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outros impostos, desde que não-acumulativos e não tem fato gerador ou base de cálculo própria dos impostos descriminados de Constituição (art. 154, I da CF),
Competência residual II A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outras contribuições sociais, visando a expandir a seguridade social, observando o art. 154, I da CF (art. 195, § 4º da CF).
Competência especial ou extraordinária A União poderá instituir imposto extraordinário ou de guerra, compreendidos ou não em sua competência (art. 154, III da CF). Estes são instituídos por lei ordinária.
Competência cumulativa Compete a União, em território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais (art. 147 da CF). Compete ao D.F. os impostos estaduais e municipais (art.32 da CF).
Quais as características da Competência Tributária Privativa ou exclusiva: Quanto aos impostos a Constituição utilizou dois critérios para que competência fosse privativa.
1. Critério material de repartição de competências impositivas. A constituição estabeleceu a competência de cada uma das pessoas políticas, de tal foma que uma não pode invadir a esfera da outra quando criar o tributo, Assim, só pode tributar os fatos descritos na hipótese de incidência dos seus impostos.
1. Cont. Critério material de repartição de competências impositivas. Critério evita conflitos entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios mas não é suficiente para evitar a guerra fiscal entre os Estados, Distrito Federal e Municípios. Ex.: Todos os estados podem criar ICMS.
Critério territorial de repartição de competência impositivas. A pessoa politica só pode tributar fatos ocorridos em seu território.
Incaducável A competência tributária não tem prazo para ser realizada, pois trata-se de competência legislativa e não há prazo para esta ser exercida. Assim, se a competência para legislar sobre qualquer assunto é incaducável, para legislar sobre direito tributário também é.Ex.: Não caduca o direito de criar o imposto sobre grandes fortunas.
A capacidade tributária ativa prescreve? Prescreve em 5 anos. "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva" (art. 174 do CTN).
De exercício facultativo A pessoa politica não é obrigada a exaurir a sua competência. A competência tributária não é "res nullius" (coisa de ninguém), mas sim privativa, indelegável e de exercício facultativo.
Não exercício da competência Tributária Não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição tenha atribuido
Competência Tributária Exercitar a competência tributária é dar nascimento no plano abstrato ao tributo.
Pessoas que detêm competência Tributária Somente as pessoas politicas (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) detêm a competência tributária, pois só estás têm poder legislação (fazer leis). A classificação (Competência Privada ou exclusiva) não é unânime entre os doutrinados.
Competência Privada ou Exclusiva Refere-se aos impostos. O direito tributário não difere entre competência privada e exclusiva, também podemos dizer que a União tem competência privada para instituir empréstimos compulsórios.
Competência Comum Refere-se às taxas e contribuição de melhoria. Há autores que sustentam que tal competência é privada, visto que todas as pessoas politicas podem crias taxas e contribuições de melhorias, desde que não as mesma.
Competência Residual A união poderá instituir, por meio de lei complementar outros impostos, desde que não-cumulativo e não tenha fato gerador ou base de cálculo própria dos impostos descriminados na Constituição (art. 154, I da C.F.).
Competência Especial ou Extraordinária A União poderá instituir imposto extraordinário ou de guerra, compreendidos ou não em sua competência (art, 154, II da CF). Estes são instituídos por lei ordinária.
Competência cumulativa Compete a União, em território federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativos, os impostos municipais (art. 147 CF). Compete ao Distrito Federal os impostos estaduais e municipais (art. 32 da CF).
Característica da Competência Tributária A Competência Tributária é privativa; inducável; de exercício facultativo; não inampliável; irrenunciável; indelegável.
Característica da Competência Tributária: Privada ou Exclusiva Quanto aos impostos a Constituição utilizou dois critérios para a competência fosse privada.
Critério material de repartição de competência impositivas A constituição estabeleceu a competência de cada um das pessoas políticas, de tal forma que uma não pode invadir a esfera da outra quando criar tributo. Assim, só pode tributar os fatos descritos na hipótese de incidência dos seus impostos.
Critério material de repartição de competência impositivas II Evita conflitos entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mas não é suficiente para evitar a guerra fiscal entre os União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ex.: Todos os estados podem criar ICMS.
Critério Territorial de repartição de competência impositiva A pessoa politica só poderá tributar fatos ocorridos em seu território.
Incaducável A competência tributária não prazo para ser realizada, pois trata-se de competência legislativa e não há prazo para esta ser exercida. Assim, se a competência para legislar sobre qualquer assunto é incaducável, para legislar sobre assunto tributário.
Não caduca O direito de criar o imposto sobre grandes fortunas. Diferentemente da competência tributária, a competência tributária ativa prescreve em 5 anos, contatos da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN).
Do Exercício Facultativo A pessoa política não é obrigada a exaurir a sua competência. A competência tributária não é "re nullius" (coisa de ninguém), mas sim privativa, indelegável e de exercício facultativo.
Não Exercício da Competência Tributária A Competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquele a que a Constituição tenha atribuído (art. 8° do CTN). Assim, não é porque deixou de criar que outra pessoa politica pode tratar do assunto.
EXECÃO: Exercício da Competência Tributária A competência para criar ICMS é de exercício obrigatório. Este tem características essenciais e um caráter uniforme. Ex.: isenções de ICMS dependem de convênios entre Estados.
Art. 11 da Lei Complementar de 101/00 A competência tributária é obrigatória "Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente de Federação".
Competência Tributária Indelegável Cada pessoa politica tem a sua própria competência tributária e esta não pode ser traslada nem mesmo por meio de lei. Se as pessoas tributam por delegação constitucional não podem delegar aquilo que já lhes foi delegado.
Artigo 7° do CTN Prescreve que a competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Assim, diferentemente, a capacidade tributária ativa e delegável.
RECEITAS DERIVADAS São aquelas auferidas pelo Estado atrvés do seu poder de imperio.
"Ex Lege" Decorre da Lei"
Tratado de Convenções Internacionais (Art. 98 CTN) Os tratados e convenções internacionais revogam (sumir) ou modificam a Legislação tributária interna e serão observadas pela que lhes sobrevenha.
REVOGAR Deixar de existir Total = ob. regoção (acabou com a lei) Parcial = derrogação (texto riscado)
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