CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITOS DE RAÇA OU DE COR (LEI Nº 7.716/1989)

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Concursos Públicos Legislação Extravagante (CRIMES DE RACISMO) Karteikarten am CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITOS DE RAÇA OU DE COR (LEI Nº 7.716/1989), erstellt von Junio Albuquerque am 20/12/2016.
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CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITOS DE RAÇA OU DE COR (LEI Nº 7.716/1989) A Lei n° 7.716/1989 surgiu para criminalizar as condutas de preconceito de raça ou de cor. Em 1997, a lei sofreu uma reforma de proporções consideráveis, que inclui em seu escopo também a discriminação ou preconceito de etnia, religião e procedência nacional. Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
O QUE VEM A SER DISCRIMINAÇÃO? é a separação, segregação. Representa o rompimento da igualdade, mas nem sempre é ilegítima. Existem, por exemplo, as políticas que são comumente chamadas de “Discriminação Positiva”, que são voltadas para apenas uma parcela da população. Tratando-se da população negra, podemos mencionar como exemplo o estabelecimento de cotas para acesso às instituições de ensino superior.
O QUE VEM A SER PRECONCEITO? é um sentimento ou ideia pré-formatada, que seja favorável ou desfavorável em relação a determinada pessoa. O preconceito e a discriminação puníveis são aqueles relacionados à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
RAÇAS são subgrupos nos quais a humanidade se divide, de acordo com características fisiológicas comuns. Uma observação interessante é que mesmo a ciência já não aceita pacificamente a existência de diferentes raças. A ideia já foi inclusive confirmada pelo STF, no julgamento do HC 82424.
COR se refere à tonalidade da pele da pessoa.
ETINIA diz respeito à origem das comunidades, e abarca não só características físicas, mas também componentes culturais (dialetos, religião, crenças, costumes).
RELIGIÃO é uma crença em comum, normalmente manifestada por meio de ritos próprios.
ORIGEM NACIONAL se refere ao país de procedência da pessoa. Aqui a Doutrina faz considerações também sobre os locais de origem dentro de um mesmo país, com relação a uma região específica, estado ou cidade.
Normalmente nos referimos aos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 como “crimes de racismo”. O racismo, na realidade, é a crença na superioridade de uma determinada raça sobre outra, que gera consequências sociais extremas.
TIPO MAIS GENÉRICO DA LEI 7.716/89 → ART. 20 Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.
SÍMBOLO DO NAZISMO A criminalização do uso do símbolo do nazismo (suástica) é consequência dos traumas gerados pelas políticas racistas e segregacionistas adotadas pelo regime de Adolf Hitler e que marcaram a expansão alemã durante a Segunda Guerra Mundial. O símbolo ficou tão fortemente ligado ao racismo, que até hoje sua utilização constitui crime punido severamente.
Meios de Comunicação Social ou Publicação Há também uma pena mais grave se os crimes de racismo forem cometidos utilizando-se meios de comunicação social ou publicação. Esses meios são aqueles conhecidos como “comunicação de massa”. Uma atitude racista transmitida na TV, rádio ou internet é punida mais severamente do que aquela feita de forma tímida e com menor alcance. Para investigar a utilização de meios de comunicação, o juiz pode determinar medidas cautelares com a principal finalidade de interromper a transmissão de conteúdos racistas. O §4º determina ainda que a destruição do material de cunho racista é efeito da condenação.
Crime de Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Diferença entre Injúria Racial e Racismo • Injúria Racial → Pessoa Determinada • Racismo → Grupo Indeterminado Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima". Já o crime de racismo seria aquele cometido por quem pratica conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. O crime de racismo é considerado mais grave pelo legislador, e, além de imprescritível e inafiançável, sua persecução se dá por meio de ação penal pública incondicionada, enquanto, no caso da injúria racial, a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido.
Redução a condição análoga à de escravo CP, Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. [...] § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: [...] II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Crime de Tortura Lei nº 9.455/1997, Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: [...] c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
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