LEI 9972/2000

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LEI DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS
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Quando é obrigatória a classificação para os produtos vegetais? Art. 1º - I - quando destinados diretamente à alimentação humana. II - nas operações de compra e venda do Poder Público III - nos portos, aeroportos e postos de fronteira, quando da importação.
Como é a classificação nas operações de compra e venda do Poder Público? Art. 1º §1º A classificação para as operações previstas no inciso II será de responsabilidade do Poder Público, que poderá repassá-la aos agentes credenciados nos termos da lei.
De quem é a prerrogativa pela classificação dos produtos vegetais importados? Art. 1º 2§ Perrogatica do Poder Público.
Quando vezes será realizada a classificação de determinado produto? Art. 1º 3§ A classificação será realizada uma única vez desde que o produto mantenha sua identidade e qualidade.
O que entende-se por classificação? Art. 3º Ato de determinar as qualidades intrísecas e extrínsecas de um produto vegetal, com base em padrões oficiais, físico ou descritos.
Quem estabelece os padrões oficiais de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico? Art. 3º Parágrafo único - os padrões oficiais serão estabelecidos pelo MAPA.
Quem está autorizado mediante a credenciamento no MAPA a exercer a classificação? Art. 4º I - os estados e o DF, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas. II - as cooperativas agrícolas e as empresas ou entidades especializadas na atividade III - as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisas.
O que se trata o Cadastro Geral de Classificação? Art. 6º - destinado ao registro de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação.
Quem poderá realizar a fiscalização da classificação? Art. 8º Poderá ser executa pelos Estados e pelo DF, mediante delegação de competência do MAPA.
Quais são as sanções administrativas, isolada ou cumulativas sujeitas as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas no processo de classificação? Art. 9º - I -advertência II - multa de até 500000 UFIRs ou índice equivalente que venha a substituí-lo III - Suspensão da comercialização do produto IV - Apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos V - interdição do estabelecimento VI - suspensão do credenciamento VII - cassação ou cancelamento do credenciamento.
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