Competência Tributária1

Description

Direito Tributário Flashcards on Competência Tributária1, created by Fernando Monteiro on 15/11/2014.
Fernando Monteiro
Flashcards by Fernando Monteiro, updated more than 1 year ago
Fernando Monteiro
Created by Fernando Monteiro about 10 years ago
36
0

Resource summary

Question Answer
V ou F Caso os impostos residuais sejam instituídos por meio de medida provisória, esta deverá ser convertida em lei até o último dia útil do exercício financeiro anterior ao de início de sua cobrança. Falso. Os impostos residuais somente poderão ser instituídos por meio de lei complementar federal, e não por medida provisória ou mesmo lei ordinária. Artigo 154, I, CF/88.
V ou F. Quanto à competência tributária, os Estados e Municípios podem instituir contribuições a serem pagas pelos seus servidores para a manutenção, em benefício destes, de programas de assistência à saúde. Errada. A exceção à competência exclusiva da União quanto à instituição de contribuições previdenciárias é relativa apenas ao regime previdenciário dos servidores, não abrangendo o financiamento da assistência social. Artigo 149, §1º, CF/88.
V ou F. Sobre Competência Tributária, tanto o Estado como a União podem legislar livremente a respeito, mas, em caso de conflito entre as disposições normativas, prevalecerá invariavelmente a legislação federal. Incorreta. Não existe hierarquia entre leis federais, estaduais e municipais, sendo cada uma autônoma na matéria ao qual estão afetas.
V ou F. A União pode instituir isenções de tributos da competência municipal, desde que haja anuência do respectivo município. Falso. É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 151, III, CF/88.
V ou F. Compete à União instituir impostos sobre importação; exportação; rendas e proventos; produtos industrializados; operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários; propriedade territorial rural e grandes fortunas. Verdadeira. Todos esses tributos estão previstos nos incisos I a VII do artigo 153 da CF/88, que trata dos impostos de competência da União.
V ou F A competência tributária depende da forma como se dará a repartição da respectiva receita. Falsa. Embora uma parte da arrecadação de determinado tributo possa vir a ser repartida com outro ente político, nada muda em relação à competência tributária, permanecendo esta intocável. Art. 6º, parág. único do CTN.
V ou F Somente é lícita a delegação de competência tributária a pessoa jurídica de direito privado se a função ou encargo referir-se a arrecadação de tributos. Falsa. Não poderá haver a delegação da capacidade tributária a pessoas jurídicas de direito privado. Art. 7º, § 3º, CTN.
V ou F A União e o DF tem competência para instituir impostos não previstos expressamente na CF, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados no texto constitucional. Falsa. Somente a União possui competência tributária residual em matéria de impostos. Art. 154, I, CF/88.
V ou F É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Falsa. O que não pode é a atribuição da capacidade tributária, que somente pode ser delegada a pessoas de direito público. Art. 7º, caput e §3º, do CTN.
V ou F À luz da competência privativa, cabe aos estados, ao DF e aos municípios instituir contribuições sociais para custeio do sistema de previdência e assistência social de seus próprios servidores. Falsa. Essa redação esteve correta até a publicação da emenda constitucional nº 41/2003, que excluiu a assistência social do sistema de custeio instituído por meio de contribuição previdenciária criada pelos estados, pelos municípios e pelo Distrito Federal.
V ou F Os Estados têm competência para legislar suplementarmente sobre normas gerais de Direito Tributário. Correta. A previsão constitucional sobre a edição de normas gerais, quanto aos Estados e ao Distrito Federal, é apenas de caráter suplementar, para atender às peculiaridades destes, disciplinando temas a eles pertinentes. Art. 24, § 2º, CF/88.
V ou F O não-exercício, pela União, da competência para legislar sobre normas gerais de direito tributário, a defere aos Estados, para atender a suas peculiaridades. É exatamente o que prevê o art. 24, § 3º, da CF/88, conferindo aos Estados o poder de legislar de maneira complementar sobre normas gerais tributárias para atender às suas peculiaridades, sendo as normas por eles editadas, entretanto, de eficácia apenas em seu território.
V ou F A competência tributária é indelegável, não sendo admissível atribuir a outra pessoa jurídica as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, bem como executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Falsa. Uma coisa é a competência tributária, esta sempre indelegável. Outra coisa é a capacidade tributária ativa, que poderá ser delegada a outra pessoa jurídica de direito público. Art. 7º do CTN.
V ou F As contribuições para a Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, dentre outras, é de natureza tributária, aplicando-se-lhes as normas gerais de Direito Tributário na sua cobrança e instituição. As contribuições para a Previdência Social são chamadas pela doutrina de contribuições sociais, previstas no art. 149 da CF 88. Contudo, se a banca referiu-se aos 8% depositados na CAIXA pelo empregador, tal contribuição NÃO possui natureza tributária. Súmula 535 do STJ.
V ou F A mesma pessoa política detentora da competência de instituir, arrecadar e administrar determinado tributo é também aquela competente para conceder isenções dele, sem exceções. Falsa. Há Exceções. STF: "A vedação do art. 151, III da CF diz respeito à União enquanto pessoa jurídica de direito interno e, no caso de tratados interna-cionais, a União está exercendo ato de soberania externa, como Estado brasileiro, não estando, portanto, sujeita a esta limitação do art. 151, III, da Constituição Federal" (ADIn no 1.600/UF, Rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, nov/2001).
Show full summary Hide full summary

Similar

Direito Tributário - Revisão
Maria José
Noções Gerais de Direito Tributário
Fernando Monteiro
Direito Tributário
Lúcio Flávio Lucca
Direito Tributário - Revisão
GoConqr suporte .
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA II
Mateus de Souza
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA I
Mateus de Souza
TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO
Jualvesm
Princípios do Direito Tributário
Jessica Midori
DIREITO TRIBUTÁRIO LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
gilvanga
Simulado OAB - I
Marina Faria
5 - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Jairo Nogueira da Costa