Administração Pública é instrumento de
ação do Estado estabelecido com o propósito
de possibilitar o cumprimento de suas
funções básicas
A República Federativa do Brasil é formada
por 3 niveis de governo: O governo federal
(União), os governos estaduais (26 estados
membros e o Distrito Federal) e os governos
municipais (cerca de 5.600 municipios.
De acordo com o Decreto lei n. 200/1967, a gestão pública
deve ser amplamente descentralizada, dentro do quadros
de servidores (direção e execução): da Administração
Federral para as unidades federadas (estados e municipios
devidamente aparelahdas e mediante convênio; e da
Administração Federal para órbita provada, mediante
contratos ou concessões
O Brasil reúne os Poderes Executivo,
Legislativo e o Judiciário
A divisão de poderes entre a
União e os estados membros
é ao mesmo tempo funcional
e territórial
As constituições dos estados
federados surgem ou se
estabelecem subordinadas à
constituição da União e às leis
federais
As ações de caráter local são de
competência dos estados e
municipios
O núcleo estratégico do Estado é
formado pela cúpula dos três
Poderes: Executivo, Legislativo e
Judiciário
Os municípios possuem os Poderes
Executivo e Legislativo, o judiciário
municipal deverá ser suprido pelo
governo estadual
o presidencialismo é o sistema de governo no
Brasil caracterizado por uma rigorosa separação de
poderes, atribuindo ao Presidente da República
grande parte da função governa,ental, na
plenitude do Poder Executivo
o principio ou doutrina da separação dos poderes
utilizado no Brasil baseia a divisão dos poderes do
governo em critérios funcionais e não territoriais,
pressupondo não só a existência de funções
distintas de governo, coo também o seu
desempenho por diferentes autoridades.
A Adm. Publ. Direta se constitui
dos serviços integrados na
estrutura adm da Pres. da Repl. e
dos Ministérios.
Os órgãos da adm publ possuem
as seguintes características
São centros de competência
instituídos para desempenho de
funções estatais
São unidades com atribuições específicas na
organização estatal
Constituem elementos despersonalizados, cuja
açâo é imputada à pessoa jurídica que integra.
Já adm Publ Indireta compreende
entidades vinculadas ao Ministério em
cuja de competência se enquadrar sua
principal atividade
Tais entidades possuem personalidade
juridica própria e autonomia adm,
patrimonial e financeira. E dividem-se em:
a) Autarquia - serviço autônomo criado por lei, com
personalidade jurídica de direito público,
patrimônio e receita próprios, para executar
atividades tipicas da Administração Pública. Ex. EMBRATUR, IBAMA
Autarquias de regime especial ( a lei confere
privilégios específicos e maior autonomia -
ANAC, ANA, ANATE, ANVISA, etc.
Autarquias - Características:
- Entidade autônoma, criada para exercer atividades tipicas do estado,
- Supervisão do Ministério da área,
- Personalidade jurídica de direito público
- Gestão Adm. e financ. descentralizada
- Criação e Extinção por lei
- Patrimônio e receitas próprios
- Responsável por seus atos, firmamando
contratos e outros atos administrativos
- Imune a Impostos
- Sujeita as Leis Federais n 4320/1964 (orçamentos) n
8.666/1993 (licitações) e ao Regime Jurídico Ùnico (RJU)
b) Fundação Pública - entidade dotada de personalidade jurídica de
direito publ, criada em virtude de autorização legislativa, sem fins
lucrativos, instituída e mantida por recursos da União e de outras
fontes. Ex IBGE, FUNAI, FUNASA
Fundação Pública - Características:
- Entidade autônoma sem fins lucrativos
- Desenvolve atividade que não exigem execução por
órgãos ou entidades de direito público
Supervisão do Ministério da área
- Personalidade Jurídica de direito público
- Supervisão do ministério da área
- Gestão adm e financ. descentralizada
- Criação e extinção por lei
c) Empresa Pública - entidade paraestatal (atua paralelamente, ao lado do
estado), dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio
próprio e exclusivamente público (só da União ou em associação com estado
ou município) criada por lei ara exploração de atividade econômica que o
Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência
adm.