A teoria pentapartida, atualmente predominante na doutrina, defende que existem
atualmente cinco espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos
compulsórios e contribuições especiais - estas últimas também chamadas por alguns doutrinadores
de contribuições parafiscais.
A teoria pentapartida parte do pressuposto de que existem três critérios que devem ser utilizados
para classificação das espécies tributárias.
1) Vinculabilidade ou não vinculabilidade à uma atividade estatal:
2) destinação específica do produto da arrecadação
3) direito à restituição
TRIBUTOS VINCULADOS
DESTINADOS
RESTITUÍVES
EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO
NÃO RESTITUÍVES
TAXAS
DEFINIÇÃO
Artigo 145, II da CF88: A União,
Estados, Municípios e o Distrito
Federal poderão instituir os
seguintes tributos: II – taxas, em
razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua
disposição.
CARACTERÍSTICAS
se trata de um tributo diretamente vinculado, ou seja, de um tributo cuja hipótese de incidência é a
realização de uma atividade estatal. Essa característica resta evidenciada pelo disposto no artigo 145,
inciso II, da Constituição Federal
a segunda característica concerne ao fato de as taxas serem destinadas a finalidades específicas, o
que impõe que o produto da sua arrecadação seja utilizado para custear aquele serviço público ou
aquela atividade fiscalizatória que justificou a instituição da exação
a terceira característica é a de que se trata de tributo não restituível, que ingressa a título definitivo
nos cofres públicos
INFORMAÇÕES RELEVANTES
1) Pode-se instituir taxa em razão do exercício do poder
de polícia ou da prestação de um serviço público
específico e divisível.; 2) A base de cálculo da taxa deve
ter uma equivalência razoável com o custo incorrido
pelo Estado na sua atuação. Além disso, a taxa não pode
ter base de cálculo própria de imposto. 3) A
competência tributária é comum a todas as entidades
federativas;
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS
CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
A contribuição de melhoria é um
tributo indiretamente vinculado,
porque pressupõem não apenas
uma atividade estatal – realização
da obra pública – como também
a valorização imobiliária que dela
decorra; é um tributo destinado,
por ter como finalidade custear a
realização de uma obra pública; e
não restituível, porque o sujeito
passivo não tem o direito de
reaver os valores pagos depois de
um determinado período de
tempo.
INFORMAÇÕES RELEVANTES
Diferentemente do que ocorre
normalmente, há dois diplomas legais
que estabelecem normas gerais sobre
essa espécie tributária: i) O Código
Tributário Nacional, recepcionado por
Lei Complementar, em vigor desde 1º
de janeiro de 1967; ii) O DL 195/67, de
24 de fevereiro de 1967, também
recepcionado por Lei Complementar e
que foi editado com o escopo de regular
especificamente as contribuições de
melhoria.
Art. 145. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes
tributos: (…) III – contribuição de
melhoria, decorrente de obras
públicas.
NÃO DESTINADOS
RESTITUÍVEIS
NÃO RESTITUÍVEIS
TRIBUTOS NÃO VINCULADOS
DESTINADOS
RESTITUÍVEIS
EMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá
instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a
despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no
caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no
art. 150, III, "b".
CARACTERÍSTICAS
Trata-se de tributo que pode ser
tanto vinculado como não vinculado,
uma vez que a Constituição Federal,
no artigo 148, estabeleceu tão
somente as finalidades para as quais
eles podem ser instituídos, nada
dizendo sobre a materialidade da
exação. Assim, o legislador pode
descrever na hipótese de incidência
da exação tanto uma conduta estatal
como um comportamento do
contribuinte.
Trata-se de tributo destinado, o que
significa afirmar que o produto da
arrecadação deve ser utilizado para o
custeio das finalidades
constitucionalmente estabelecidas –
calamidade pública, guerra externa ou
sua iminência (inciso I do artigo 148 da CF)
ou investimento público de caráter
urgente e de relevante interesse nacional
(inciso II do artigo 148 da CF).
: É restituível, devendo a lei fixar
obrigatoriamente o prazo do
empréstimo e as condições do seu
resgate
NÃO RESTITUÍVEIS
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
CARACTERÍSTICAS
São tributos não vinculados,
porque possuem como hipótese de
incidência um comportamento
desvinculado de qualquer atuação
estatal.
São tributos destinados, porque
afetados à realização de finalidades
estatais específicas.
são tributos não restituíveis, porque
ingressam a título definitivo no
patrimônio do poder público, não
existindo direito à devolução.
Podem ser: contribuições sociais gerais;
contribuições para seguridade social;
contribuições previdenciárias;
contribuições constitucionalizadas;
contribuições de intervenção no domínio
econômico; contribuições corporativas;
contribuição de iluminação pública;
NÃO DESTINADOS
RESTITUÍVEIS
NÃO RESTITUÍVEIS
IMPOSTOS (ARTIGO 16 CTN)
CARACTERÍSTICAS
os impostos são tributos não vinculados, ou seja, que
possuem uma hipótese de incidência dissociada de
qualquer atividade estatal.
os impostos são tributos não destinados, ou seja, cujo
produto da arrecadação não se encontra afetado à
promoção de finalidades específicas
os impostos não são restituíveis, diferentemente
do que acontece com os empréstimos
compulsórios.
INFORMAÇÕES RELEVANTES
INFORMAÇÕES RELEVANTES: uma das principais
características dos impostos é a de que
eles são tributos cujo produto da
arrecadação não pode estar afetado a
finalidades específicas. Contudo, há
diversas exceções a essa regra, insculpidas
no artigo 167, inciso IV, da Constituição
Federal: é possível extrair desse dispositivo
a existência das seguintes exceções ao
princípio da não afetação dos impostos: 1ª:
Repartição constitucional do produto da
arrecadação. 2ª: Destinação dos recursos
para saúde. 3ª: Destinação para o
desenvolvimento do ensino. 4ª: Destinação
para realização de atividades da
administração tributária 5ª: Prestação de
garantias às operações de créditos
DEFINIÇÃO
Segundo o Artigo 16 do CTN,
imposto é o tributo cuja
obrigação tem por fato gerador
uma situação in dependente de
qualquer atividade estatal
específica, relativa ao
contribuinte.