Lei da Falência, nº 11.101/05

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Processo Penal Especial da Lei da Falência, nº 11.101/05
Amanda  Rezendes
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Amanda  Rezendes
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Lei da Falência, nº 11.101/05
  1. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial
    1. Ação Penal Pública Incondicionada
      1. Oferecimento da denúncia pelo M.P.
        1. Prazo de 5 dias para réu preso, contado da data em que o M.P. receber os autos do Inquérito Policial
          1. Prazo de 15 dias para réu solto ou afiançavel, contado da data em que o M.P. receber o retorno dos autos do Inquérito Policial
          2. Decorrido o prazo do M.P. a ação penal será privada subsidiária da pública
            1. Qualquer credor habilitado ou o administrador judicial
              1. prazo decadencial de 6 meses
          3. O administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes
            1. Deverá conter: as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver
              1. será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor
            2. Recebida a denúncia ou a queixa
              1. Seguirá o rito Sumário
              2. O M.P. verificando a ocorrência de qualquer crime desta lei, promoverá a ação ou requisitará a abertura do Inquérito Policial
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