Art. 201. Sempre que possível,3 o ofendido será qualificado4-5 e perguntado sobre as
circunstâncias da infração,6 quem seja ou presuma ser o seu autor,7 as provas que possa
indicar, tomando-se por termo as suas declarações.8-13 § 1.º Se, intimado para esse fim,
deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da
autoridade.14-15 § 2.º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao
ingresso e à saída do acusado da prisão,16 à designação de data para audiência17-17-A e à
sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.1constituir elemento
para a formação do convencimento do juiz.1
Direito ao silêncio: o princípio de que ninguém será obrigado a testemunhar contra si próprio
num processo criminal advém da Inglaterra do final do século XVI, como protesto aos métodos
inquisitoriais desenvolvidos pelos tribunais eclesiásticos. Atualmente, a Constituição Federal
de 1988 expressamente o consagra ao preceituar que “o preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de
advogado” (art. 5.º, LXIII). É preciso dar ao termo “preso” uma interpretação extensiva, para
abranger toda pessoa indiciada ou acusada da prática de um crime, pois se o preso possui o
direito, é evidente que o réu também o tenha. O direito ao silêncio é formulado,
constitucionalmente, sem qualquer condição ou exceção, de modo que não pode o legislador
limitá-lo de qualquer maneira. O poder do silêncio do réu “constituir elemento para a formação
do convencimento do juiz”.
Silêncio como elemento para o convencimento do juiz: a parte final do art. 198 não foi
recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, expressamente, conferiu ao réu a
possibilidade de manter-se calado (art. 5.º, LXIII), sem estabelecer qualquer consequência dessa
opção, razão pela qual não pode a lei ordinária fixar conteúdo diverso. Se o acusado for
advertido de que se pode calar, mas o juiz pode levar tal silêncio em consideração, é natural
que não há direito algum, pois existe a alternativa real de se prejudicar com tal prerrogativa.
Maiores detalhes sobre o tema, ver a nota 15 ao art. 186.
Silêncio e qualificação do réu: o direito de se manter calado não envolve o momento da qualificação, quando
o réu deve identificar-se, corretamente, à autoridade que o ouve. Afinal, nesse caso, não está envolvida a sua
defesa, mas, ao contrário, está em jogo a segurança processual e do sistema judiciário, que não deseja levar ao
cárcere pessoa errada. A Constituição Federal posicionase contrariamente ao erro judiciário, tanto que admite
de modo expresso que o Estado indenizará o condenado pelo erro cometido (art. 5.º, LXXV). Logo, é preciso
obter a autêntica qualificação do acusado ou indiciado, para que não se processe um inocente no lugar do
culpado.
.Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo12 nos autos,
observado o disposto no art. 195.
Confissão como ato solene, reduzido a termo, diante da autoridade competente: confirmando
nossa definição de confissão, que prevê tais elementos como inerentes à sua própria
conceituação, a lei estabelece que, extraída a admissão de culpa fora do interrogatório –
reduzido sempre por escrito –, é preciso que seja tomada por termo, nos autos, logicamente
diante da autoridade competente. Eis por que é um erro considerar-se confissão a admissão de
culpa feita a policiais fora da delegacia. Nesse caso, trata-se de mero depoimento, que irá fazer
parte da prova testemunhal, consolidada pela colheita das declarações dos agentes da
autoridade.
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das
provas em conjunto.
Divisibilidade da confissão: admite, claramente, a lei ser permitida a divisibilidade da confissão, isto é, pode
o juiz aproveitá-la por partes, acreditando num trecho e não tendo a mesma impressão quanto a outro. É
muito comum o réu admitir a prática do fato criminoso para levantar, em seu benefício, alguma causa de
exclusão de ilicitude ou da culpabilidade. Nesse caso, é permitido ao juiz dividi-la em partes, aceitando a
admissão da culpa no tocante à autoria e à materialidade, mas rejeitando-a no que pertine à excludente
Confissão qualificada: chama-se qualificada a confissão que apresenta a admissão de culpa, acompanhada de
uma justificativa qualquer benéfica ao acusado. É a hipótese de admitir a prática do fato, invocando alguma
excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Retratabilidade da confissão: a lei expressamente admite a possibilidade de o réu retratar-se, a qualquer
momento, narrando a versão correta dos fatos, na sua visão. Nem poderia ser de outra forma, pois a admissão
de culpa envolve direitos fundamentais, em que se inserem o devido processo legal, a ampla defesa e, até
mesmo, o direito à liberdade. Entretanto, admitida a possibilidade de o réu retratar-se, não quer isso dizer
seja o magistrado obrigado a crer na sua nova versão. O livre convencimento do juiz deve ser preservado e
fundado no exame global das provas colhidas durante a instrução. Portanto, a retratação pode dar-se ainda na
fase extrajudicial, como pode ocorrer somente em juízo. Excepcionalmente, pode ocorrer, ainda, em grau de
recurso, a contar com o deferimento do relator. A confissão pode ser retratada integral ou parcialmente,
significando que o indiciado ou acusado pode renovar, inteiramente, o seu depoimento anterior ou somente
parte dele.