não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária
com exceção dos casos previstos em lei
Art. 12
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou
a lesão, a direito da personalidade
e reclamar perdas e danos
sem prejuízo de outras sanções previstas em lei
em se tratando de morto
as medidas serão requeridas pelo cônjuge sobrevivente, ou
qualquer parente em linha reta, ou colateral até o QUARTO grau.
Art. 14
É válida, com objetivo científico, ou altruístico,
a disposição gratuita do próprio corpo,
no todo ou em parte,
para depois da morte
O ato de disposição pode ser
livremente revogado a qualquer tempo
Art. 15
Ninguém pode ser constrangido a
submeter-se, com risco de vida,
a tratamento médico ou a
intervenção cirúrgica
Art. 16
Toda pessoa tem direito ao
nome, nele compreendidos
prenome
sobrenome
Art. 18
Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial
Art. 19
O pseudônimo adotado para atividades LÍCITAS
goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 21
A vida privada da pessoa natural é inviolável
e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências
necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Art. 20
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração
da justiça ou à manutenção da ordem pública,
a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a
publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa
poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe
atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais
Art. 17
O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em
publicações ou representações que a exponham ao desprezo público
ainda quando não haja difamação
Art. 13
é defeso o ato de disposição
do próprio corpo,
quando importar diminuição permanente da
integridade física, ou contrariar os bons costumes
admitido para fins de transplante, na
forma estabelecida em lei especial