Cabe pedido de
reforma da
decisão contrária
à Fazenda
Municipal,
proferida em
recurso ordinário
I – afastar a aplicação da
legislação tributária por
inconstitucionalidade ou
ilegalidade;
II – adotar interpretação da
legislação tributária divergente da
adotada pela jurisprudência
firmada nos tribunais judiciários.
PRAZOS
O pedido de reforma deverá ser formulado pelo
Representante Fiscal, no prazo de 15 dias,
contados da data da sessão de julgamento que
proferiu a decisão reformanda, e dirigido ao
Presidente do Conselho.
Decorrido esse prazo sem que tenha havido a interposição do
pedido de reforma da decisão, a Secretaria do Conselho
intimará as partes para eventual interposição de recurso de
revisão (no prazo de 15 dias).
Formulado o pedido de reforma, o Presidente
do Conselho determinará a intimação do sujeito
passivo para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Findo esse prazo, com ou sem a manifestação do sujeito
passivo, o processo será distribuído na forma
estabelecida no Regimento Interno e apreciado pelas
Câmaras Reunidas.
[presença mínima de 2/3 (dois terços) dos
Conselheiros e deliberação por maioria de votos]