será lavrado por Auditor-Fiscal Tributário Municipal e deverá
conter:
I – o local, data e hora da lavratura;
II – o relatório circunstanciado dos fatos que embasaram
a autuação;
III – o nome e endereço do autuado, identificação do imóvel, se for
o caso, ou indicação do número de inscrição cadastral, se houver;
IV – a descrição do fato que constitui a infração;
V – a indicação expressa da disposição legal infringida e da
penalidade aplicável;
VI – a determinação da exigência e intimação ao autuado para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta)
dias;
VII – a assinatura do autuante, ou certificação eletrônica, na forma do regulamento, e indicação de seu cargo ou
função e registro funcional;
VIII – a ciência do autuado ou de seu representante legal,
mandatário ou preposto
A assinatura do autuado
ou de seu representante
legal, mandatário ou
preposto, ou certificação
eletrônica, não constitui
formalidade essencial à
validade do auto de
infração e não implicará
confissão, nem sua falta
ou recusa acarretará
nulidade do auto ou
agravamento da infração.
QUALQUER ITEM NÃO
CUMPRIDO PODE SER
IMPUGNADO POR VÍCIO
FORMAL
INTIMAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO
PESSOAL, CARTA OU EDITAL
Quando o volume de emissão ou a característica
dos autos de infração justificar, a autoridade
administrativa poderá determinar, conforme
disposto em regulamento, a intimação da lavratura
de auto de infração por edital publicado no Diário
Oficial da Cidade, sem a precedência da intimação
prevista PARA PESSOAL E CARTA