Convenção sobre as Pessoas com Deficiência de 2006
modelo social (ou de direitos humanos) a deficiência é encarada como a existência de barreiras no ambiente e nas
atitudes das pessoas. Há uma mudança de abordagem, com esforço para se propiciar aos deficientes o gozo de
direitos sem discriminação.
TRATADO INTERNACIONAL APROVADO COM QUÓRUM DE EC - em vigor para o Brasil, no plano jurídico
externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto n o 6.949, de 25 de agosto de 2009, data
de início de sua vigência no plano interno.
CLÁUSULAS PÉTREAS
LEI 13146/2015 ESTATUTO DAS PCDs
ASSEGURAR E PROMOVER OS DIREITOS
FUNDAMENTAIS DAS PCDs
Protocolo Facultativo à Convenção
PCD: Art. 2 o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Para caracterização da deficiência, são criados mecanismos de avalição biopsicossocial, a ser realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar
avaliação considera
os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais
a limitação no desempenho de atividades; e
a restrição de participação.
BARREIRAS
qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social
da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de
movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação
com segurança, entre outros.
barreiras: urbanísticas; arquitetônicas; nos transportes; nas
comunicações e na informação; atitudinais; tecnológicas.
CONCEITOS ART 3
ACESSIBILIDADE
possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia,
de serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo
desenho universal
concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem
necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva
tecnologia assistiva ou ajuda técnica:
produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e
serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à
participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua
autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social
adaptações razoáveis
adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus
desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a
pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades
com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
pessoa com mobilidade reduzida
aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária,
gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção,
incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso
atendente pessoal
pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados
básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas
as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas
acompanhante
aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo
ou não desempenhar as funções de atendente pessoal
PORTULADOS PROTETIVOS DO ESTATUTO
DA PESSOA COM DEFICÊNCIA
IGUALDADE
ART 6 - A DEFICIÊNCIA NÃO AFETA A PLENA CAPACIDADE CIVIL DA PESSOA, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III -
exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações
adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade,
sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência
familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção,
como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
NÃO-DISCRIMINAÇÃO
ART 4 § 1 - Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção,
restrição ou exclusão, por ação ou omissão, capaz de prejudicar, impedir ou anular o
reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de PCD
ART 4 § 2 - A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios
decorrentes de ação afirmativa (benefícios concedidos pelo Estatuto).
DEVER DE TODOS comunicar as autoridades competentes sobre violações de direitos.
DEVER DO Estado, Sociedade e Família EFETIVAR OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA COM
PRIORIDADE
Art. 5º, da lei 7.853/89, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou
individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.