Direito Tributário - Introdução

Descripción

Resumo de Informações sobre Direito Tributário
Bruno Santos
Apunte por Bruno Santos, actualizado hace más de 1 año
Bruno Santos
Creado por Bruno Santos hace más de 7 años
40
2

Resumen del Recurso

Página 1

Introdução ao Direito TributárioDivisão do Direito:   Público: Refere-se ao modo como o Estado garante os interesses coletivos da sociedade de uma forma geral e seus princípios norteadores, são a supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do interesse público. Privado: Refere-se ao modo como particulares se relacionam, assim como, o modo como se relaciona um particular e o Estado (desde que esse esteja despido de seu poder de império). O Poder de Império é o poder que permite ao Estado impor sua vontade - o interesse público - ao particular, independentemente da vontade dele. O DIREITO TRIBUTÁRIO É UM RAMO DO DIREITO PÚBLICODIREITO TRIBUTÁRIO ou FISCAL – é o conjunto das leis reguladoras da arrecadação dos tributos (taxas, impostos e contribuição de melhoria), bem como de sua fiscalização. Regula as relações jurídicas estabelecidas entre o Estado e contribuinte no que se refere à arrecadação dos tributos. ou "(...) o direito tributário é a disciplina jurídica dos tributos. Com isso se abrange todo o conteúdo de princípios e normas reguladores da criação, fiscalização e arrecadação das prestações de natureza tributária." (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14a Ed. Saraiva, 2008, p.02) Há de se considerar ainda sobre Direito Tributário que este é um ramo autônomo do Direito e que o Direito em si é uno. O que ocorre são ramificações com objetivo meramente didático. De modo Prático DIREITO --------> Direito Público -------> Direito Tributário  

Página 2

Receitas Públicas   Com a evolução das sociedades, tornou-se necessária a instituição de um Estado, que coordenasse as ações em prol do interesse coletivo, pois tal tarefa seria impossível de ser realizada individualmente. Segundo a Constituição Federal (CF/88) os objetivos da República Federativa do Brasil são (Art. 3º: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Para alcançar estes objetivos  o Estado  precisa  ter dinheiro tais receitas podem ser classificadas em receitas originárias e receitas derivadas. Receitas originárias: são  aquelas auferidas com base na exploração do patrimônio do Estado, por meio de aluguéis ou mesmo por empresas estatais, que não se confundem com o próprio Estado, por possuírem personalidade jurídica própria. São as chamadas empresas públicas e sociedades de economia mista. A principal característica desse tipo de receita é que, além de originar do patrimônio do próprio Estado, ela também pode ser auferida por particulares. Justamente por esse motivo, as receitas originárias estão sujeitas ao regime do direito privado. Além dessa hipótese, o poder público também pode explorar atividade econômica, quando esta estiver sujeita ao regime de monopólio, por expressa determinação no art. 177, da CF/88.   Receitas derivadas:  são aquelas que possuem origem no patrimônio do particular e entram nos cofres públicos por meio de coação ao indivíduo. Por estarem sujeitas ao regime jurídico de direito público, o Estado pode exigi-las com base no poder de império que lhe é conferido pelo próprio povo, tendo em vista os interesses da coletividade.  Tributos são típicas receitas derivadas, pois, além de originarem do patrimônio do particular, estão sujeitas ao regime jurídico de direito público, que é necessário para que a arrecadação seja eficazmente realizada. Além dos tributos, temos ainda as multas e as reparações de guerra, que se enquadram no conceito de receitas derivadas. RESUMINDO: RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS : Exploração do patrimônio do Estado | Sujeitas predominantemente ao reg. de direito privado| Não há poder de império |Sua fonte é o contrato. RECEITAS PÚBLICAS DERIVADAS: Oriunda do patrimônio do particular (coação)| Sujeitas ao reg. de direito público | Há o poder de império | Sua fonte é a lei.

Página 3

O QUE SÃO TRIBUTOS    Tributo está definido no art. 3° do Código Tributário Nacional (CTN), como sendo: " Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada." O CTN foi recepcionado pela CF/88 com status de lei complementar. Portanto, ele atende aos requisitos do art. 146, III, a. Cumpre observar que o art. 3° do CTN traz a definição de tributos exigida pela CF/88, no art. 146, III, a, primeira parte, conforme vemos a seguir: "Art. 146. Cabe à le i complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;"   Prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: O pagamento deve ser feito em pecúnia, que significa dinheiro. Não é possível a instituição de tributos in natura ou in labore, cujo pagamento seria feito em bens ou em serviços, respectivamente. Pela redação do art. 162 do CTN, também notamos que o pagamento deve ser feito em dinheiro. Vejamos: "Art. 162. O pagamento é efetuado: I - em moeda corrente, cheque ou vale postal; II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico."   ATENÇÃO: É preciso ficar atento ao detalhe "ou cujo valor nela se possa exprimir", que permite que o tributo seja expresso em algo que não seja a moeda propriamente dita, mas que possa ser convertido em dinheiro com facilidade. Há que se ressaltar a novidade que a Lei Complementar 104/2001 trouxe, ao acrescentar o inciso XI ao art. 156 da Lei 5.172 (CTN). O dispositivo prevê o seguinte: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei." Não confundir bens imóveis com bens móveis, estes proibidos por não constarem expressamente no CTN. Portanto, um contribuinte poderia pagar com um terreno, mas não com latinhas de refrigerante Uma leitura atenta do inciso XI do art. 156 do CTN, mostra que há um pequeno detalhe ao final: há necessidade de que isso seja estabelecida em lei. O que isso significa? Ora, cada ente tributante (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que queira aceitar bens imóveis como forma de pagamento de tributos deve estabelecer em lei própria isso.   Prestação Compulsória   O pagamento de tributos não é uma faculdade, mas sim uma obrigação. Não há opção para o contribuinte, senão o pagamento do que lhe é cobrado. É claro que o indivíduo pode contestar o valor devido ou mesmo a legalidade da cobrança. O importante é saber que o tributo é uma prestação compulsória, sendo considerado uma receita derivada.   Prestação instituída em lei   A lei é editada pelos seus próprios representantes (parlamentares), é o próprio povo, em tese, que decide ao que estará obrigado a fazer ou deixar de fazer. Trata-se do velho brocardo "No taxation without representation", que significa que não haverá tributação sem representação popular. A regra, portanto, é que os tributos sejam instituídos por lei. O que deve-se ter em mente sobre esse conceito é que todo tributo deve ser criado por lei, ordinária ou complementar em alguns casos, ou ato normativo que possua a mesma força de uma lei (medidas provisórias). Esse é o princípio da legalidade no Direito Tributário. Com efeito, se um tributo for instituído por um decreto, não deixará de ser um tributo, mas será inválido, por não obedecer ao princípio da legalidade. Por outro lado, uma obrigação que não seja compulsória pode, de imediato, ser descartada do conceito de tributo, pois este é um requisito de existência. RESUMINDO: Instituição de Tributos é através de Leis Ordinárias, Complementares ou Medidas Provisórias sem exceções. Já alteração de Tributos é através de Leis Ordinárias, Complementares ou Medidas Provisórias com exceções.     Prestação que não constitui sanção de ato ilícito   Os tributos são cobrados em decorrência de um fato gerador, que pode ser, por exemplo, a manifestação de riqueza por parte do contribuinte ou mesmo a prestação de um serviço específico e divisível pelo Estado (vamos detalhar isso logo adiante). Com isso, percebemos que os tributos não possuem o objetivo de punir, mas sim de arrecadar. Há tributos cuja finalidade principal não é a arrecadação, mas sim a intervenção em um setor econômico. São os denominados tributos extrafiscais. De qualquer modo, também não têm como finalidade a sanção por um ato ilícito. As multas, embora também sejam receitas derivadas, compulsórias e instituídas em lei, não podem ser comparadas aos tributos, pois possuem natureza claramente sancionatória. Na verdade, o ideal é que os atos ilícitos não sejam praticados, para que as multas não venham a ser cobradas. O embasamento legal é o art. 118, I, do CTN, que afirma que a definição legal do fato gerador do tributo é interpretada abstraindo da validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes, bem como da natureza do objeto a ser tributo ou dos seus efeitos. Se por um lado, pode parecer que o Estado está enriquecendo às custas do tráfico ilícito de entorpecentes, por outro, há o princípio da isonomia fiscal, segundo o qual as pessoas que ganham a vida ilicitamente não podem ser premiadas por isso, isto é, não tributadas. Trata-se de um posicionamento expresso pelo Supremo Tribunal Federal no HC 77.530-4/RS. Esta hipótese é considerada pela doutrina como o princípio do pecúnia non olet, que tem como tradução "dinheiro não cheira".   Prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada   A cobrança de tributos, como está estampado no próprio conceito, é atividade vinculada, de sorte que o servidor encarregado de tal tarefa deve cobrá-la, sem qualquer outra opção.        

Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

Similar

Direito Tributário - Revisão
Maria José
Noções Gerais de Direito Tributário
Fernando Monteiro
Direito Tributário
Lúcio Flávio Lucca
Direito Tributário - Revisão
GoConqr suporte .
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA II
Mateus de Souza
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA I
Mateus de Souza
TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO
Jualvesm
Princípios do Direito Tributário
Jessica Midori
DIREITO TRIBUTÁRIO LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
gilvanga
Simulado OAB - I
Marina Faria
5 - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Jairo Nogueira da Costa