Art. 1.512. O casamento é [blank_start]civil[blank_end] e [blank_start]gratuita[blank_end] a sua celebração.
Parágrafo único. A [blank_start]habilitação para o casamento[blank_end], o [blank_start]registro[blank_end] e a [blank_start]primeira certidão[blank_end] serão [blank_start]isentos[blank_end] de [blank_start]selos[blank_end],
[blank_start]emolumentos[blank_end] e [blank_start]custas[blank_end], para as pessoas [blank_start]cuja pobreza for declarada[blank_end], sob as penas da lei.
Respuesta
civil
gratuita
habilitação para o casamento
registro
primeira certidão
isentos
selos
emolumentos
custas
cuja pobreza for declarada
Pregunta 2
Pregunta
Art. 1.515. O casamento religioso, que [blank_start]atender às exigências da lei para[blank_end] [blank_start]a validade do casamento civil[blank_end], equipara-se a este, desde que [blank_start]registrado no registro próprio[blank_end], produzindo efeitos a partir da data de [blank_start]sua celebração[blank_end].