Pregunta | Respuesta |
É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. | A proibição é para o caso de norma infralegal (decreto). Caso seja lei, não há óbice, pois majoração real (acima da inflação) exige reserva legal. |
não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda prevista na Lei 9.250/1995 ante a ausência de previsão legal que o autorize. | (AG. REG. no RE N. 470.860- DF; Relator: Min. Ricardo Lewandowski) |
Não implica ofensa à legalidade tributária o fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de ‘atividade preponderante’ e ‘grau de risco leve, médio e grave’ | (RE 567.544-AgR) |
fere o Princípio da Legalidade a instituição dos emolumentos cartorários por Tribunal de Justiça, bem como as normas por meio das quais a autarquia institua uma taxa sem lei que a autorizasse. | Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores de quaisquer tributos. |
É o aspecto material - e não o aspecto temporal da norma - que deve ser considerado para fins de resguardo da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária | (RE 587.008; Voto da Min. Ellen Gracie; 2011, Relator: Dias Toffoli). |
não tem lugar, no direito tributário brasileiro, a chamada retroatividade imprópria. | (RE 587.008; Voto da Min. Ellen Gracie; 2011, Relator: Dias Toffoli). |
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imível. | Para o ITBI, a capacidade contributiva é atendida pela proporcionalidade, por tratar-se de tributo real. |
É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o ITPU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. | O IPTU é um imposto cuja alíquota deveria ser proporcional, pelo fato de ser tributo real. No entanto, após a EC 29/2000, ele passou a ser progressivo, já que houve positivação constitucional, devido à emenda. |
Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva | As diversas espécies de tributos possuem características e sistemáticas diferentes e, por isso, observam o princípio da capacidade contributiva de formas diferentes, mas todos observam a capacidade contributiva de alguma forma. |
Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva. | Conforme entendimento do STF, em regra, é vedada a progressividade nos impostos reais, salvo autorização expressa da Constituição, como é o caso do IPTU (art. 156, §1º, I, após EC 29/2000). |
O Congresso Nacional não pode instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pela CF. | A regra é: se imposto real, a capacidade contributiva é atendida pela proporcionalidade. Contudo, se a CF prever a progressividade, ela deverá ser aplicada aos impostos reais. Contudo, se houver EC, poderá ser criada alíquota progressiva. |
É constitucional o sistema progressivo de alíquotas para o ITCMD | O STF, em 6/2/2013 julgou o RE 562045 como CONSTITUCIONAL, ou seja, o ITCMD é progressivo, assim como o IPTU. |
o Princípio da Capacidade Contributiva não se aplica às multas, ante a ausência de previsão constitucional. | A capacidade contributiva aplica-se a todos os tributos, de forma indistinta, porém, como multa não é tributo (apesar de constituir obrigação tributária principal) sobre ela não se aplica o princípio. |
A progressividade da alíquota da COSIP, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva | RE 573.675 |
O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU – a metragem da área construída do imóvel – ser tomado com parâmetro na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo é uma forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva | regra geral, as taxas não podem ter base de cálculo que já são aplicadas aos impostos. Contudo, desde que não exista uma identidade plena com o imposto, é possível a aplicação da mesma BC, como a metragem de área, que é um dos elementos utilizados para calcular o IPTU. |
Incide o princípio da capacidade contributiva em relação às taxas. | As taxas não pode ser calculadas de modo a tornar oneroso o serviço prestado. |
A caracterização do efeito de confisco pressupõe a análise de dados concretos e de peculiaridades de cada operação ou situação. | RE 448432 CE, Min. Joaquim Barbosa |
O isolado aumento da alíquota do tributo é insuficiente para comprovar a absorção total ou demasiada do produto econômico da atividade privada, de modo a torná-la inviável ou excessivamente onerosa. | não há percentual que estabeleça previamente os limites do tributo confiscatório. Uma alíquota do imposto sobre produtos industrializados de 150%, por exemplo, não significa necessariamente confisco. |
A IDENTIFICAÇÃO DO EFEITO CONFISCATÓRIO DEVE SER FEITA EM FUNÇÃO DA TOTALIDADE DA CARGA TRIBUTÁRIA, mediante VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE DE QUE DISPÕE O CONTRIBUINTE | ADIn 2.010-2/DF, Min. Celso de Mello, 30/09/1999 |
resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte | ADIn 2.010-2/DF, Min. Celso de Mello, 30/09/1999 |
O regime de substituição tributária ‘para frente’ não ofende ao princípio do não-confisco | AI 207.377 AgR |
Não configura confisco decisão que, a partir de normas estritamente legais, aplicáveis a espécie, resultou na perda de bem móvel importado. | AI 173.689-AgR |
A instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação de utilização de qualquer tributo com efeito confiscatório | AI 701.192-AgR |
norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. | Súmula nº 669 do STF |
revogada a isenção, o tributo volta a ser imediatamente exigível | RE 204.062, Rel. Min. Carlos Velloso, 27/09/1996 |
não é necessária a observância da anterioridade na hipótese de prorrogação de alíquota majorada já vigente | Em caso decidido recentemente (RE 584110), por exemplo, o STF entendeu que determinada lei paulista, que manteve, para o ano seguinte, a majoração de alíquota do ICMS de 17% para 18%, já vigente em anos anteriores, não necessita cumprir a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF/88). |
A simples atualização monetária não se confunde com majoração do tributo. | A majoração verdadeira ocorre quando a correção é feita acima da inflação. Neste caso, somente por lei. A correção visa tão-somente atualizar o valor monetário do tributo, ante à perda inflacionária do período. |
lei que restringe os contribuintes da cosip aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia | RE 573.675 |
não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte | de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. |
a lei tributária pode discriminar por motivo extrafiscal ramos de atividade econômica, desde que a distinção seja racional | ADI 1.643, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-2002 |
a sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere, à primeira vista, o princípio da isonomia tributária, ante a expressa previsão constitucional | AC 1.109-MC |
é inaceitável a orientação de que a vedação da importação de automóveis usados afronte o princípio constitucional da isonomia | A proibição de importação de veículos usados não configura afronta ao princípio da isonomia. É legitimo ao Estado, então, proibir a importação de veículos usados. |
As vendas canceladas não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas | porque, diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do devedor, as vendas inadimplidas – a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria –, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor oponível ao comprador. |
o regime de admissão temporária não deve acobertar importações sob arrendamento mercantil e essa proibição não viola o princípio da isonomia. | A admissão temporária é um tipo de regime aduaneiro especial que permite a importação temporária de bens que devam retornar ao país de origem, após prazo determinado, com suspensão de tributos. RE 429.306/PR |
Não é possível o STF efetivar a extensão do tratamento tributário diferenciado concedido às instituições financeiras, às cooperativas e às revendedoras de carros usados, a título do PIS/PASEP e da COFINS, o que implicaria converter-se o STF em legislador positivo | RE 402.748-AgR |
Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia | Isso interferiria o Pacto Federativo de maneira grave, já que o PJU se transformaria em legislador. RE 159.026, RE 344.331 |
A instituição de incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais de quarenta anos, utiliza-se do caráter extrafiscal dos tributos, sem violar o princípio da isonomia | ADI 1.276 |
Segundo o STF, tratados internacionais podem conceder isenções ou outros benefícios fiscais relativos a tributos da competência da União, dos estados, do DF e dos municípios. | Para o STF, nesses casos, a União não é um mero ente federado, mas a pessoa que representa o Estado brasileiro. |
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