Impostos da União

Descripción

Fichas sobre Impostos da União, creado por Fernando Monteiro el 04/04/2015.
Fernando Monteiro
Fichas por Fernando Monteiro, actualizado hace más de 1 año
Fernando Monteiro
Creado por Fernando Monteiro hace más de 9 años
67
3

Resumen del Recurso

Pregunta Respuesta
(ESAF/Agente Tributário-MT/2002) Compete ao Senado Federal, mediante Resolução, aprovada pela maioria absoluta de seus membros: fixar as alíquotas máxima e mínima dos impostos sobre a importação e a exportação. Errado. O Senado atua fixando alíquotas apenas em impostos estaduais (vide Art. 155, § 1º, IV; Art 155, § 2º, IV e V; e Art. 155, § 6º, I, CF/88) .
(ESAF/AFTM-Natal/2005) O Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros tem fato gerador instantâneo. Correto. O fato gerador é instantâneo pois ocorre no momento da entrada do produto no Território Nacional. É diferente do imposto de renda, que tem fato gerador complexo, ou seja, que incide ao longo de um período (no caso, o IR incide durante o ano) e não em um momento único.
(ESAF/PGFN/2007) É na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo que se considera ocorrido o fato gerador do imposto de importação. Correto. Este é o chamado momento do fato gerador, que, no caso do II, é considerado o momento do registro da “DI” (Art. 23, DL 37/66)
(ESAF/AFRF/2005) Segundo a legislação própria, considera-se estrangeira e, salvo disposição em contrário, pode, sobre ela, incidir o imposto de importação mercadoria nacional que retornar ao País. Correto. Exceções: a) enviadas em consignação e não vendida no prazo autorizado; b) devolvidas por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição; c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e) por outros fatores alheios à vontade do exportador.
(ESAF/AFRF/2005) Segundo a legislação própria, considera-se estrangeira e, salvo disposição em contrário, pode, sobre ela, incidir o imposto de importação mercadoria restituída pelo importador estrangeiro, por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador. Errado. A resposta desta questão encontra-se no Art. 1º, § 1º, c, DL 37/66, que dispõe que o retorno de mercadoria por motivo de mudança na sistemática de importação do país importador não se equipara à importação.
(ESAF/AFRF/2005) Segundo a legislação própria, considera-se estrangeira e, salvo disposição em contrário, pode, sobre ela, incidir o imposto de importação, mercadoria enviada em consignação e não vendida no exterior no prazo autorizado, quando retorna ao País. Errado. Tal hipótese, conforme o Art. 1º, § 1º, a, DL 37/66, também não se equipara à importação.
(ESAF/AFRF/2005) Segundo a legislação própria, considera-se estrangeiro e, salvo disposição em contrário, pode, sobre ele, incidir o imposto de importação, produto devolvido do exterior por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição. Errado. Tal hipótese, conforme o Art. 1º, § 1º, b, DL 37/66, também não se equipara à importação.
(ESAF/AFRF/2005) A alíquota incidente sobre as importações de mercadorias entradas em território nacional é definida pela norma vigente no momento em que se efetivou o registro da declaração apresentada pelo importador à repartição alfandegária competente. Correto. Os elementos materiais do lançamento são definidos pela lei vigente à época do fato gerador do imposto. Como o fato gerador do II é o momento do registro da DI (declaração de importação), será este o momento que deverá ser considerado para fins de aplicação da lei (Art. 23, DL 37/66).
(ESAF/AFRF/2005) O fato gerador do imposto de importação é a data da celebração, no Brasil ou no exterior, do contrato de compra e venda relativo aos produtos importados, ou, se conhecido, o instante em que são embarcadas as mercadorias adquiridas no estrangeiro. Errado. o FG do II ocorre no momento do registro da DI (Art. 23, DL 37/66).
(ESAF/AFRF/2005) Haverá incidência do Imposto de Importação no retorno ao País de veículo de fabricação nacional, adquirido no mercado interno, por empresa nacional de engenharia e exportado para execução de obra contratada no exterior. Correto. Nesta caso cairá na regra geral de que mercadoria nacional em retorno é considerada estrangeira (Art. 1º, § 1º, DL 37/66).
(ESAF/AFRF/2005) Haverá incidência do Imposto de Importação no retorno ao Brasil de peças de artesanato, sob a alegação de que não correspondia à amostra apresentada ao importador estrangeiro pelo representante da cooperativa de artesãos. Errado. A mercadoria que retornar ao país por motivo de devolução se enquadrará na hipótese do Art. 1º, § 1º, b, DL 37/66, não incidindo, portanto, o imposto.
(ESAF/AFRFB/2009) Com relação ao imposto sobre importação de produtos estrangeiros, terá suas alíquotas graduadas de acordo com o grau de essencialidade do produto, de modo a se tributar com alíquotas mais elevadas os produtos considerados supérfluos, e com alíquotas inferiores os produtos tidos como essenciais. Errado. Não há previsão, na CF/88, de aplicação da seletividade relativamente ao Imposto de Importação.
(ESAF/AFRF/2003) A base de cálculo do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, quando a alíquota seja específica, é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País. Errado. De acordo com o Art. 20, CTN, bem como o art. 1º, §4º, DL 37/66, o II possui duas bases de cálculo: a) Alíquota específica (quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida adotada pela lei tributária) e b) Alíquota "ad valorem" (preço normal do produto ou similar no mercado).
(ESAF/AFRF/2003) É facultado ao Poder Executivo, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros. Errado. Embora ainda conste no CTN essa previsão de alteração da alíquota e base de cálculo por parte do Poder Executivo, a CF/88, em seu Art. 153, 1º, faculta ao Poder Executivo apenas a alteração das alíquotas do imposto de importação.
(ESAF/TRF/2002) A base de cálculo do imposto de importação quando a alíquota for ad-valorem, será o valor aduaneiro definido no artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), no qual o Brasil é parte. Correto. A base de cálculo do imposto de importação quando a alíquota for ad valorem, prevista no Art. 20, II, CTN, e Art. 1º, § 4º, DL 37/66, corresponde exatamente ao conceito de “valor aduaneiro”, definido pelo GATT, em seu artigo VII.
(ESAF/AFRF/2002) Segundo a Constituição, é possível ao Presidente da República, mediante decreto, e sem consulta ao Congresso Nacional, alterar as alíquotas do imposto de importação, do imposto de exportação e do imposto sobre produtos industrializados (IPI). Correto. A alteração de alíquotas dos impostos regulatórios (II, IE, IPI e IOF) é uma exceção ao princípio da legalidade, podendo ser feita diretamente por ato do Poder Executivo (Art. 153, §1º, CF/88).
(ESAF/TRF/2002) O pagamento do Imposto de Exportação será realizado na forma e momento fixados pelo Ministro da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do território aduaneiro da mercadoria a ser exportada. Correto. É a literalidade do disposto no Art. 4º, DL 1.578/77, que regulamenta o imposto de exportação.
(ESAF/AFRFB/2009) Com relação ao imposto sobre importação de produtos estrangeiros, somente se deve considerar entrada e importada aquela mercadoria estrangeira que ingressa no território nacional para uso comercial ou industrial e consumo, não aquela em trânsito, destinada a outro país. Correto. Mercadoria em trânsito no Brasil não se considera importada; apenas está de passagem, com destino a outro país. Ainda que venha a ser destruída nessa passagem, mesmo assim não haverá incidência do imposto de importação, por expressa determinação do Art. 1º, §4º, II, DL 37/66.
(ESAF/Analista - MDIC/2002) É vedado ao Poder Executivo Federal aumentar, por meio de alteração de alíquotas, imposto sobre operações relativas a valores mobiliários. Errado. Os impostos ditos regulatórios – II, IE, IPI e IOF – poderão, sim, ter suas alíquotas alteradas mediante ato do Poder Executivo (Art. 153, § 1º, CF/88).
(ESAF/Agente Tributário-MT/2002) O IOF deve ter a característica de não-cumulatividade, podendo ser seletivo em função de critério de essencialidade. Errado. O imposto que possui essas características é o ICMS (Art. 155, §2 º, I e III, CF/88). Atenção: o ICMS “poderá” ser seletivo; já o IPI “será” obrigatoriamente seletivo (Art. 153, §2º, I, CF/88).
(ESAF/AFRF/2005) Ainda que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. Errado. A alteração de alíquotas dos impostos regulatórios (II, IE, IPI e IOF) é uma exceção ao princípio da legalidade, podendo ser feita diretamente por ato do Poder Executivo (Art. 153, § 1º, CF/88).
(ESAF/PFN/2003) Nos termos do Código Tributário Nacional, constitui base de cálculo do IOF, quanto às operações de seguro, o montante do valor contratado que a seguradora deverá pagar ao segurado na hipótese de ocorrência de sinistro. Errado. A base de cálculo do IOF, relativamente às operações de seguro, será o montante do prêmio (Art. 64, IV, CTN).
(ESAF/PFN/2003) Nos termos do Código Tributário Nacional, constitui base de cálculo do IOF, quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, na emissão, o valor nominal do título menos o deságio, se houver. Errado. Segundo o Art. 64, IV, a, CTN, a base de cálculo do IOF, relativamente às operações relativas a títulos e valores mobiliário (mercado financeiro) será o valor nominal mais o ÁGIO, se houver.
(ESAF/PFN/2003) Nos termos do Código Tributário Nacional, constitui base de cálculo do IOF, quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, conforme determinar decreto do Poder Executivo. Errado. Segundo o Art. 64, IV, b, CTN, a base de cálculo será o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar “a lei”, e não o Poder Executivo.
(ESAF/AFRFB/2009) Operações de câmbio são negócios jurídicos de compra e venda de moeda estrangeira ou nacional, ou, ainda, os negócios jurídicos consistentes na entrega de uma determinada moeda a alguém em contrapartida de outra moeda recebida. Correto. É exatamente o que dispõe o Art. 63, II, CTN.
(ESAF/PFN/2003) Nos termos do Código Tributário Nacional, constitui base de cálculo do IOF, quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, exclusive os juros. Errado. Segundo o Art. 64, I, CTN, a base de cálculo será o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros.
(ESAF/Analista - MDIC/2002) O imposto sobre grandes fortunas, de competência da União, pode ser instituído nos termos de lei ordinária, a exemplo do que ocorre, em regra, com os demais impostos. Errado. Segundo o Art. 153, VII, CF/88, o IGF será instituído nos termos de LC e não LO. Muitos autores defendem que a LC não será a instituidora do IGF, devendo apenas prever seus termos. A ESAF, entretanto, adota a outra corrente, para a qual o IGF deve ser instituído mediante LC.
(ESAF/TRF/2002) A instituição do Imposto sobre grandes fortunas dependerá de lei complementar e de resolução do Senado, fixando as alíquotas mínima e máxima. Errado. Depende somente de lei complementar. Lembramos que resolução do Senado fixando alíquotas só ocorre para os impostos estaduais.
(ESAF/AFRE-MG/2005) O imposto sobre produtos industrializados - IPI está sujeito ao princípio da não-cumulatividade, em função da essencialidade do produto. Errado. A não-cumulatividade significa compensar nas operações futuras aquilo que já se pagou anteriormente. A essencialidade dos produtos embasa outra característica do IPI, que é a seletividade, segundo a qual quanto mais essencial for uma mercadoria, menor será a sua alíquota.
(ESAF/SEFAZ-CE/2007) O princípio constitucional da seletividade é aplicado obrigatoriamente ao Imposto Sobre Produtos industrializados. Correto. É importante notarmos que enquanto o IPI DEVE ser seletivo, o ICMS PODE ser seletivo, mas não há obrigatoriedade para este.
(ESAF/AFRF/2005) O campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados abrange todos os produtos relacionados na TIPI, com alíquota, mesmo os com alíquota zero. Correto. Alíquota zero é hipótese de incidência tributária, mas nada se paga devido a alíquota estar zerada; a incidência existe, mas não haverá ônus para o contribuinte.
(ESAF/AFRF/2005) O campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados abrange todos os produtos relacionados na TIPI. Errado. Existem tributos relacionados na TIPI que possuem a sigla “NT” – não tributável – assim, somente os tributos com alíquota, ainda que esta seja “zero”, é que sofrerão a incidência do imposto.
(ESAF/AFRF-TI/2005) O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de competência da União, constitui exceção ao princípio da legalidade, eis que é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites da lei, alterar suas alíquotas. Correto. Ele pertence ao grupo dos chamados “impostos regulatórios” – II, IE, IPI e IOF (Art. 153, §1º, CF/88).
(ESAF/AFRF-TI/2005) O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de competência da União, poderá incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior. Errado. Trata-se de imunidade tributária conferida pela Constituição Federal em seu Art. 153, § 3º, III.
(ESAF/AFRF-TI/2005) O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de competência da União, terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, mediante ato do Poder Executivo. Errado. O IPI realmente terá o seu impacto reduzido sobre a aquisição de bens de capital, porém será na forma da lei, e não mediante ato do Poder Executivo. É o que dispõe o Art. 153, § 3º, IV, CF/88.
(ESAF/AFRF-TI/2005) O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de competência da União, poderá ser seletivo, em função da essencialidade do produto. Errado. Ele SERÁ seletivo (Art. 153, § 3º, I, CF/88), ou seja, trata-se de uma norma impositiva.
(ESAF/AFRF-TI/2005) O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de competência da União, poderá ser não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Errado. Ele SERÁ não-cumulativo (Art. 153, § 3º, II, CF/88).
(ESAF/AFTE-RN/2005) A União pode exigir o imposto sobre produtos industrializados antes de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que o majorar. Errado. O IPI, embora seja exceção à anterioridade e à legalidade, deve respeitar a noventena (Art 150, § 1º e Art 153, § 1º, CF/88).
(ESAF/TRF/2003) O Imposto sobre Produtos Industrializados não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior, excluídos os semi-industrializados definidos em LC. Errado. Em se tratando de exportação, sempre ocorre imunidade ao IPI, não se admitindo quaisquer ressalvas (Art. 153, § 3º, III, CF/88).
(ESAF/AFRF/2003) Os encargos cambiais pagos pelo importador ou dele exigíveis não se incluem na base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, no caso de importação de produto de procedência estrangeira. Errado. De acordo com o Art. 47, I, c, CTN, os encargos cambiais pagos pelo importador incluem-se na base de cálculo do IPI.
(ESAF/AFRF/2003) A base de cálculo do IPI, em se tratando de produto de procedência estrangeira apreendido ou abandonado e levado a leilão, é o preço da arrematação, acrescido do valor dos demais tributos exigíveis na importação regular do produto. Errado. O Art. 47, III, CTN, define como a base de cálculo do IPI, neste caso, apenas o preço de arrematação.
(ESAF/AFRF/2003) O imposto de importação não integra a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, no caso de importação de produto de procedência estrangeira. Errado. O II é considerado na base de cálculo do IPI, de acordo com o Art. 47, I, a, CTN.
(ESAF/AFRF/2002) A Lei diz que o imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados estrangeiros. Correto. Não importa a procedência do produto para fins de incidência do IPI na importação; só existe imunidade na exportação.
(ESAF/AFRF/2003) O campo de incidência do IPI abrange os produtos com alíquota zero. Correto. Alíquota zero é hipótese de incidência tributária, mas nada se paga devido a alíquota estar zerada; a incidência existe, mas não haverá ônus para o contribuinte.
(ESAF/AFRF/2001) O IPI deverá, obrigatoriamente, ter as características de seletividade, em função da essencialidade e de não-cumulatividade. Correto. Para o IPI essas duas características são obrigatórias (Art. 153, § 3º, I e II, CF/88).
(ESAF/AFTE-RN/2005) Em caso de guerra externa, é vedado à União instituir impostos extraordinários não compreendidos em sua competência tributária. Errado. De acordo com o Art. 154, II, CF/88, “a União poderá instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
(ESAF/AFPS/2002) Somente à União compete instituir impostos extraordinários, na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária, podendo a respectiva cobrança ser iniciada no mesmo exercício financeiro em que seja publicada a lei ordinária que os instituir. Correto. Somente a União poderá instituir IEG, podendo ser cobrado no mesmo exercício em que tenha sido publicada a lei instituidora, já que não se submete à anterioridade nem à noventena (Art. 150, § 1º, CF/88).
(ESAF/SEFAZ-CE/2007) A instituição de imposto extraordinário de guerra, pode ser feita por qualquer dos entes tributantes, na hipótese de a União não tê-lo feito tempestivamente em estado de guerra iminente. Errado. Somente a União poderá instituí-lo; a competência é única e exclusiva da União. O Art. 8º, CTN, também assevera que o “não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído”.
(ESAF/TCE-PR/2003) Na iminência ou no caso de guerra externa, é permitido à União iniciar a cobrança de imposto extraordinário no mesmo exercício financeiro em que for publicada a lei que o instituir. Correto. O IEG por ser extraordinário não está sujeito à anterioridade tributária. (Art. 150, § 1º, CF/88)
(ESAF/AFTE-RN/2001) Os Estados podem instituir impostos extraordinários e temporários, com arrecadação vinculada a fins específicos. Errado. Imposto extraordinário só pode ser instituído pela União e a sua receita não será vinculada a nenhum fim específico, pois o Art. 167, IV, CF/88, não admite, em regra, a vinculação do produto de arrecadação de impostos a nenhum fim específico.
(ESAF/AFRF/2003) Na iminência ou no caso de guerra externa, é vedado à União instituir impostos extraordinários não compreendidos em sua competência tributária. Errado. O IEG encontra-se no âmbito de competência da União (Art. 154, II, CF/88).
(ESAF/Agente Tributário-MT/2002) Compete ao Senado Federal, mediante Resolução, aprovada pela maioria absoluta de seus membros: Fixar as alíquotas e a base de cálculo do imposto territorial rural. Errado. O Senado só atua para fixar alíquotas nos impostos Estaduais (Art. 155, § 1º, IV; Art. 155, § 2º, IV e V; e Art. 155, § 6º, I, CF/88).
(ESAF/AFRF/2003) A posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município, não constitui fato gerador do imposto sobre propriedade territorial rural. Errado. Constitui fato gerador do ITR a propriedade, o domínio útil e a posse de imóvel por natureza, conforme definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (Art. 29, CTN).
(ESAF/TRF/2002) O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural deve ter sua base de cálculo e alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Errado. Segundo Art. 153 § 4º, I, CF/88, o ITR será progressivo e terá suas ALÍQUOTAS fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. O texto constitucional não se refere à base de cálculo.
(ESAF/AFRF/2005) Ainda que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre propriedade territorial rural. Correto. O ITR não se inclui no grupo dos impostos regulatórios formados pelo II, IE, IPI e IOF (Art. 153, § 1º, CF/88).
(ESAF/AFTM-Recife/2003) Em consonância com a Constituição Federal, medida provisória que implique majoração do imposto sobre propriedade territorial rural só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Correto. Pois segundo o Art. 62, § 2º, CF/88, Medida Provisória que implique instituição ou majoração de IMPOSTOS, exceto o II, IE, IPI e IOF (Regulatórios) e o IEG (imprevisível), só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
(ESAF/AFRF/2002) O "posseiro" do imóvel é estranho à relação jurídica relativa ao ITR, pois o contribuinte do imposto é o titular do domínio útil ou o proprietário. Errado. O Art. 31, CTN, elenca como contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Assim, qualquer pessoa que esteja na posse do imóvel, seja ela legítima ou não, poderá figurar no polo passivo da obrigação tributária.
(ESAF/MDIC/2002) As alíquotas do imposto sobre propriedade territorial rural, de competência da União, serão fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Correto. É o mandamento do Art. 153 § 4º, I, CF/88.
(ESAF/AFRF/2002) Sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária deixa "ipso facto" de incidir o imposto territorial rural (ITR). Errado. A simples declaração de interesse social para fins de reforma agrária não obsta a incidência do ITR, conforme determina o Art. 1º, § 1º, da lei 9.393/96.
(ESAF/AFRF/2002) Um imóvel de 100 hectares, localizado na Amazônia Ocidental, é considerado “pequena gleba rural” para fins de não-incidência (imunidade) do ITR, se presentes as demais condições. Correto. A lei 9.393/96, que dispõe sobre o ITR, em seu Art. 2º, § único, diz que pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a: I - 100 ha (Amazônia Ocidental ou no Pantanal); II - 50 ha (Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental); III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
(ESAF/AFRF/2002) Competem ao INCRA as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização do ITR. Errado. Segundo o Art. 15, caput, lei 9.393/96, a competência para administração (arrecadação, tributação e fiscalização) pertence à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(ESAF/TRF/2002) A generalidade, a universalidade e progressividade são características constitucionais dos impostos da União. Errado. São características do imposto de renda, e não de todos os impostos da União (Art. 153 § 2º, I, CF/88).
(ESAF/TRF/2003) A Constituição Federal de 1988 impede que o Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza incida sobre as diárias e ajudas de custo pagas pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Errado. Não há qualquer vedação constitucional nesse sentido. Esse impedimento ocorre por legislação ordinária (vide Art. 6º, II e XX , lei 7.713/88).
(ESAF/AFRF/2005) Para os efeitos do imposto de renda, o ganho percebido na alienação de bens imóveis considera-se rendimento imobiliário. Errado. O ganho na alienação de imóveis é um ganho de capital (Art. 43, I, CTN).
(ESAF/AFRF/2005) Para os efeitos do imposto de renda, a importância paga a título de aluguel, remetida, creditada, empregada ou entregue ao contribuinte, produzido por bens imóveis é denominada rendimento de capital Correto. Enquanto o “ganho” de capital é auferido com a venda do imóvel, o “rendimento” de capital é auferido pela renda do aluguel.
(ESAF/TCE-PR/2003) Em relação ao imposto de renda podemos afirmar que, nos termos do CTN, a incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. Correto. É o que está disposto no Art. 43, § 1º, CTN: “A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção”.
(ESAF/TCE-PR/2003) Em relação ao imposto de renda podemos afirmar que, nos termos do CTN, a base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Correto. É o que diz o Art. 44, CTN.
(ESAF/TCE-PR/2003) Em relação ao imposto de renda podemos afirmar que, nos termos do CTN, a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. Correto. É o que está disposto no Art. 45, § único, CTN.
(ESAF/TRF/2002) Estão isentos do imposto sobre a renda os rendimentos de ganhos de capital percebidos, no Brasil, por servidores diplomáticos de governo estrangeiro, desde que assegurada reciprocidade de tratamento aos brasileiros que, naqueles países, exerçam idênticas funções. Errado. Segundo o Art. 22, Dec. 3000/99, a isenção se aplica apenas aos ganhos do trabalho assalariado e não aos ganhos de capital percebidos.
(ESAF/TRF/2003) Em atendimento às normas constitucionais relativas aos impostos de competência da União, para fins de incidência do IR, devem ser deduzidos da renda recebida todos os valores pagos, necessários à sua percepção, atendendo-se, assim, o princípio da não-cumulatividade. Errado. O imposto de renda não observa o princípio da não-cumulatividade, como o IPI e o ICMS (Art. 153, § 2º, CF/88).
Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

Similar

Direito Tributário - Revisão
Maria José
Direito Tributário
Lúcio Flávio Lucca
Noções Gerais de Direito Tributário
Fernando Monteiro
Direito Tributário - Revisão
GoConqr suporte .
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA II
Mateus de Souza
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA I
Mateus de Souza
TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO
Jualvesm
Princípios do Direito Tributário
Jessica Midori
DIREITO TRIBUTÁRIO LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
gilvanga
Simulado OAB - I
Marina Faria
5 - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Jairo Nogueira da Costa