Creado por claudia caldas
hace más de 8 años
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Pregunta | Respuesta |
TRIBUTO | É toda prestação compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. É vulgarmente chamado de imposto. Tributos sempre são obrigações. |
Excluído do conceito de Tributo | Estão todas as obrigações que resultem de aplicação de pena ou sanção. Ex.: Multa de transito. Os tributos sempre são obrigações que resultem de um fato regular ocorrido. |
Multa é receita derivada. | Em sentido originário, é uma pena pecuniária. Em sentido ampla, é a sanção aplicada a alguém que infringe a lei (legal), o contrato (convencional) ou decisão judicial (astreines) = multa. Multa é receita derivada, não tem nada a ver com tributo. |
Não Tributáveis | Herança Vacantes, que não possui dono. Disposto no art. 1.820 do código civil. |
Gestão Patrimonial. | Consiste na administração dos recursos auferidos pelo Estado em decorrência das Receitas Originárias ou Derivadas. |
Atividade Financeira do Estado | É representada pela ou ações que Estado desempenha objetivando à obtenção dos recursos necessários ao seu sustento e a respectiva realização de gastos voltados a execução das necessidades públicas. |
Atividade Financeira do Estado depende de três elementos essências. | . Elaboração do orçamento público; . Obtenção de receitas; . Despesas Públicas. |
. Elaboração do orçamento público; | Como peça delimitadora das receitas e despesas públicas, inerentes a um certo período: Ex.: LDO |
. Obtenção de receitas; | As formas e condições e limites de Obtenção de receitas para fazer frente às despesas fixadas. |
Despesa Pública | As formas, condições e limites de gasto do dinheiro público, bem como os métodos de aplicação e dispêndio das respectivas despesas públicas. |
Conceito de Despesa Pública. | É o conjunto de dispêndio (gastos, despesas ou consumo) realizados pelos entes públicos para custear os serviços públicos (despesas correntes) prestados à sociedade ou para a realização de investimentos (despesas capitais) . |
Autorização das Despesa Pública. | Devem ser autorizadas pelo Poder Legislativo, através do ato administrativo chamado de orçamento público. |
Exceções Despesa Pública. | São as chamadas despesas extra - orçarmentárias. |
Despesa Pública deve obedecer aos requisitos | .utilidade (atende ao número significativo de pessoas); .Legitimidade (deve atender uma necessidade pública real); .Discurso Público (deve ser discutida e aprovada pelo poder legislativo e pelo tribunal de Contas); Possibilidade Contribuitiva (possibilidade da população atender à carga tributária decorrente da despesa) |
O que é propriedade / Domínio | Propriedade: direito de afastar do seu domínio e o / exercício de seu domínio; Domínio> uso / gozo / disposição. |
Direito Privado | Não muda: iguais para seu iguais. |
Direito Público | MUDA: não é de igual para igual. Ex.: Rei # Suditos |
Direito Tributário | É essencialmente "ex lege" - decorre da lei (vem da lei), que as lei são as fontes onde o Estado retira / toma o direito. |
Competência | Poder que uma pessoa tem de falar de um determinado tema num dado espaço. |
Capacidade | Cobrar, poder de fiscalização, de fazer ou não fazer algo. Ato: arrecadação |
Emenda Constitucional - E.C. | Dentro dos limites estabelecidos pelo poder constitucional originário, podem alterar princípios e regras norteadores de todo sistema tributário nacional. |
Conceito de Herança Vacante | Disposto no art. 1.820 do Código Civil. "Praticamente as diligências arrecadação e ultimato o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano |
Cláusulas Pedrias | Não podem ser mudadas. Art, 60 |
Pessoa Política | É uma pessoa que detém uma casa legislativa (União, Estado, Distrito Federal, Municípios). |
Pessoa Jurídica | É uma entidade que pode ter direitos e deveres e que apresenta uma personalidades jurídica. |
Espécies Normativas - Art. 59 | EC - Emenda Constitucional; LC -Lei Complementar; LO - Lei Ordinária; L delegada MP - Medida Provisória |
Lei Complementar | É uma lei que tem como proposito, complementar, explicar e adicionar algo à constituição. Exige a maioria absoluta. |
Lei Complementar quais as suas diferenças | A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quorum (qtda de pessoas) para sua formação. A lei ordinária exige apenas a maioria simples de voto para aceitar, já a lei complementar exige a maioria absoluta. Há campos de atuação diversos. |
Lei Complementar n°87/96 | II - Cabe a L. C. regular as limitações constitucionais ao poder de tributar a própria Constituição. Menos as instições de assistências sociais sem fins lucrativos. |
Regras de Lei Complementar Art. 14 - 5.172/66 (cabe a L.C. estabelecer Normas Gerais em matéria de legislação tributária. | I-não distribuir qualquer parcela dos seus patrimônios a qualquer título. II-Aplicar integralmente seus recursos p/ manutenção de seu objetivo institucionais. III-manter a restruturação em livros capazes de assegurar sua exatidão. |
Norma Geral | Só se destina as pessoas políticas. Toda Norma Geral é uma Lei Complementar, mas nem toda L.C. é uma Norma Geral. |
Supremo Tribunal Federal | Segundo STF quando uma lei ordinária for aprovada com quórum suficiente de lei complementar. NÃO HAVERÁ inconstitucionalidade, caso esta lei ordinária regule matéria própria de lei complementar, pois o quórum qualificado (maioria absoluta). |
Fato Gerador | Ser Proprietário |
BC - Base de cálculo | Valor Venal |
Contribuinte | Voçê |
Conceito: Competência Tributária | É a aptidão para criar tributos em abstrato, por meio de lei, com todos os elementos essenciais (hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo, alíquota). Abrange também a aptidão para aumentar, parcelar, diminuir, isentar, modificar, perdoar tributos e etc. (princípio de que quem pode o menos pode o mais). “Exercitar a competência tributária é dar nascimento no plano abstrato ao tributo”. |
O tema competência Tributária também tratado pelo CTN nos art. 6° a 8° | Art. 6° A atribuição constitucional de competência compreende legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observando o disposto nesta lei, |
Art. 6° Parágrafo Único | Os tributos cuja receitas seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. |
Súmula 69 STF | A Constituição não pode estabelecer limite para tributos municipais. |
Art. 7 A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra (...). | § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público a conferir. |
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. | § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. |
Ementa I | O entendimento sobre a legitimidade da delegação de poderes às autarquias e empresas estatais para o exercício de funções descentralizadas consolidou-se na jurisprudência do extinto TRF e do STJ. |
Ementa II | Indelegável é o poder de tributar, isto é, de instituir impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios, reservado ao Estado pela Constituição Federal (art. 145). |
Art. 8 O não-exercício da competência tributária não o defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a constituição a Constituição a tenha atribuído. | Emenda: ...Em matéria de competência o não-exercício por titular não confere a outra entidade tributante qualidade para utilizá-la. (art. 8° CTN). |
Pessoas que detêm competência tributária | Somente as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) detêm a competência tributária, pois só estas têm poder legislativo (fazer leis). |
Competência Privativa ou Exclusiva: | Refere-se aos impostos. O direito não difere entre competência privada e exclusiva. Também podemos dizer que a União tem competência privativa para instituir empréstimos compulsórios. |
Competência Comum | Refere-se às taxas e contribuição de melhorias. Há autores que sustentam que tal competência é privativa, vista que todas as pessoas políticas podem criar taxas e contribuições de melhorias, desde que não as mesmas. |
Competência residual I | A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outros impostos, desde que não-acumulativos e não tem fato gerador ou base de cálculo própria dos impostos descriminados de Constituição (art. 154, I da CF), |
Competência residual II | A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outras contribuições sociais, visando a expandir a seguridade social, observando o art. 154, I da CF (art. 195, § 4º da CF). |
Competência especial ou extraordinária | A União poderá instituir imposto extraordinário ou de guerra, compreendidos ou não em sua competência (art. 154, III da CF). Estes são instituídos por lei ordinária. |
Competência cumulativa | Compete a União, em território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais (art. 147 da CF). Compete ao D.F. os impostos estaduais e municipais (art.32 da CF). |
Quais as características da Competência Tributária | Privativa ou exclusiva: Quanto aos impostos a Constituição utilizou dois critérios para que competência fosse privativa. |
1. Critério material de repartição de competências impositivas. | A constituição estabeleceu a competência de cada uma das pessoas políticas, de tal foma que uma não pode invadir a esfera da outra quando criar o tributo, Assim, só pode tributar os fatos descritos na hipótese de incidência dos seus impostos. |
1. Cont. Critério material de repartição de competências impositivas. | Critério evita conflitos entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios mas não é suficiente para evitar a guerra fiscal entre os Estados, Distrito Federal e Municípios. Ex.: Todos os estados podem criar ICMS. |
Critério territorial de repartição de competência impositivas. | A pessoa politica só pode tributar fatos ocorridos em seu território. |
Incaducável | A competência tributária não tem prazo para ser realizada, pois trata-se de competência legislativa e não há prazo para esta ser exercida. Assim, se a competência para legislar sobre qualquer assunto é incaducável, para legislar sobre direito tributário também é.Ex.: Não caduca o direito de criar o imposto sobre grandes fortunas. |
A capacidade tributária ativa prescreve? | Prescreve em 5 anos. "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva" (art. 174 do CTN). |
De exercício facultativo | A pessoa politica não é obrigada a exaurir a sua competência. A competência tributária não é "res nullius" (coisa de ninguém), mas sim privativa, indelegável e de exercício facultativo. |
Não exercício da competência Tributária | Não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição tenha atribuido |
Competência Tributária | Exercitar a competência tributária é dar nascimento no plano abstrato ao tributo. |
Pessoas que detêm competência Tributária | Somente as pessoas politicas (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) detêm a competência tributária, pois só estás têm poder legislação (fazer leis). A classificação (Competência Privada ou exclusiva) não é unânime entre os doutrinados. |
Competência Privada ou Exclusiva | Refere-se aos impostos. O direito tributário não difere entre competência privada e exclusiva, também podemos dizer que a União tem competência privada para instituir empréstimos compulsórios. |
Competência Comum | Refere-se às taxas e contribuição de melhoria. Há autores que sustentam que tal competência é privada, visto que todas as pessoas politicas podem crias taxas e contribuições de melhorias, desde que não as mesma. |
Competência Residual | A união poderá instituir, por meio de lei complementar outros impostos, desde que não-cumulativo e não tenha fato gerador ou base de cálculo própria dos impostos descriminados na Constituição (art. 154, I da C.F.). |
Competência Especial ou Extraordinária | A União poderá instituir imposto extraordinário ou de guerra, compreendidos ou não em sua competência (art, 154, II da CF). Estes são instituídos por lei ordinária. |
Competência cumulativa | Compete a União, em território federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativos, os impostos municipais (art. 147 CF). Compete ao Distrito Federal os impostos estaduais e municipais (art. 32 da CF). |
Característica da Competência Tributária | A Competência Tributária é privativa; inducável; de exercício facultativo; não inampliável; irrenunciável; indelegável. |
Característica da Competência Tributária: Privada ou Exclusiva | Quanto aos impostos a Constituição utilizou dois critérios para a competência fosse privada. |
Critério material de repartição de competência impositivas | A constituição estabeleceu a competência de cada um das pessoas políticas, de tal forma que uma não pode invadir a esfera da outra quando criar tributo. Assim, só pode tributar os fatos descritos na hipótese de incidência dos seus impostos. |
Critério material de repartição de competência impositivas II | Evita conflitos entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mas não é suficiente para evitar a guerra fiscal entre os União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ex.: Todos os estados podem criar ICMS. |
Critério Territorial de repartição de competência impositiva | A pessoa politica só poderá tributar fatos ocorridos em seu território. |
Incaducável | A competência tributária não prazo para ser realizada, pois trata-se de competência legislativa e não há prazo para esta ser exercida. Assim, se a competência para legislar sobre qualquer assunto é incaducável, para legislar sobre assunto tributário. |
Não caduca | O direito de criar o imposto sobre grandes fortunas. Diferentemente da competência tributária, a competência tributária ativa prescreve em 5 anos, contatos da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN). |
Do Exercício Facultativo | A pessoa política não é obrigada a exaurir a sua competência. A competência tributária não é "re nullius" (coisa de ninguém), mas sim privativa, indelegável e de exercício facultativo. |
Não Exercício da Competência Tributária | A Competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquele a que a Constituição tenha atribuído (art. 8° do CTN). Assim, não é porque deixou de criar que outra pessoa politica pode tratar do assunto. |
EXECÃO: Exercício da Competência Tributária | A competência para criar ICMS é de exercício obrigatório. Este tem características essenciais e um caráter uniforme. Ex.: isenções de ICMS dependem de convênios entre Estados. |
Art. 11 da Lei Complementar de 101/00 | A competência tributária é obrigatória "Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente de Federação". |
Competência Tributária Indelegável | Cada pessoa politica tem a sua própria competência tributária e esta não pode ser traslada nem mesmo por meio de lei. Se as pessoas tributam por delegação constitucional não podem delegar aquilo que já lhes foi delegado. |
Artigo 7° do CTN | Prescreve que a competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Assim, diferentemente, a capacidade tributária ativa e delegável. |
RECEITAS DERIVADAS | São aquelas auferidas pelo Estado atrvés do seu poder de imperio. |
"Ex Lege" | Decorre da Lei" |
Tratado de Convenções Internacionais (Art. 98 CTN) | Os tratados e convenções internacionais revogam (sumir) ou modificam a Legislação tributária interna e serão observadas pela que lhes sobrevenha. |
REVOGAR | Deixar de existir Total = ob. regoção (acabou com a lei) Parcial = derrogação (texto riscado) |
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