Creado por Junio Albuquerque
hace casi 8 años
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Pregunta | Respuesta |
CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITOS DE RAÇA OU DE COR (LEI Nº 7.716/1989) | A Lei n° 7.716/1989 surgiu para criminalizar as condutas de preconceito de raça ou de cor. Em 1997, a lei sofreu uma reforma de proporções consideráveis, que inclui em seu escopo também a discriminação ou preconceito de etnia, religião e procedência nacional. Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. |
O QUE VEM A SER DISCRIMINAÇÃO? | é a separação, segregação. Representa o rompimento da igualdade, mas nem sempre é ilegítima. Existem, por exemplo, as políticas que são comumente chamadas de “Discriminação Positiva”, que são voltadas para apenas uma parcela da população. Tratando-se da população negra, podemos mencionar como exemplo o estabelecimento de cotas para acesso às instituições de ensino superior. |
O QUE VEM A SER PRECONCEITO? | é um sentimento ou ideia pré-formatada, que seja favorável ou desfavorável em relação a determinada pessoa. O preconceito e a discriminação puníveis são aqueles relacionados à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. |
RAÇAS | são subgrupos nos quais a humanidade se divide, de acordo com características fisiológicas comuns. Uma observação interessante é que mesmo a ciência já não aceita pacificamente a existência de diferentes raças. A ideia já foi inclusive confirmada pelo STF, no julgamento do HC 82424. |
COR | se refere à tonalidade da pele da pessoa. |
ETINIA | diz respeito à origem das comunidades, e abarca não só características físicas, mas também componentes culturais (dialetos, religião, crenças, costumes). |
RELIGIÃO | é uma crença em comum, normalmente manifestada por meio de ritos próprios. |
ORIGEM NACIONAL | se refere ao país de procedência da pessoa. Aqui a Doutrina faz considerações também sobre os locais de origem dentro de um mesmo país, com relação a uma região específica, estado ou cidade. |
Normalmente nos referimos aos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 como “crimes de racismo”. | O racismo, na realidade, é a crença na superioridade de uma determinada raça sobre outra, que gera consequências sociais extremas. |
TIPO MAIS GENÉRICO DA LEI 7.716/89 → ART. 20 | Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa. |
SÍMBOLO DO NAZISMO | A criminalização do uso do símbolo do nazismo (suástica) é consequência dos traumas gerados pelas políticas racistas e segregacionistas adotadas pelo regime de Adolf Hitler e que marcaram a expansão alemã durante a Segunda Guerra Mundial. O símbolo ficou tão fortemente ligado ao racismo, que até hoje sua utilização constitui crime punido severamente. |
Meios de Comunicação Social ou Publicação | Há também uma pena mais grave se os crimes de racismo forem cometidos utilizando-se meios de comunicação social ou publicação. Esses meios são aqueles conhecidos como “comunicação de massa”. Uma atitude racista transmitida na TV, rádio ou internet é punida mais severamente do que aquela feita de forma tímida e com menor alcance. Para investigar a utilização de meios de comunicação, o juiz pode determinar medidas cautelares com a principal finalidade de interromper a transmissão de conteúdos racistas. O §4º determina ainda que a destruição do material de cunho racista é efeito da condenação. |
Crime de Injúria | Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. |
Diferença entre Injúria Racial e Racismo | • Injúria Racial → Pessoa Determinada • Racismo → Grupo Indeterminado Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima". Já o crime de racismo seria aquele cometido por quem pratica conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. O crime de racismo é considerado mais grave pelo legislador, e, além de imprescritível e inafiançável, sua persecução se dá por meio de ação penal pública incondicionada, enquanto, no caso da injúria racial, a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido. |
Redução a condição análoga à de escravo | CP, Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. [...] § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: [...] II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. |
Crime de Tortura | Lei nº 9.455/1997, Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: [...] c) em razão de discriminação racial ou religiosa; |
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