Rege as relações em que uma das partes
necessariamente será uma pessoa jurídica de direito público, e esta possui
poderes que a colocam em uma situação privilegiada diante dos
cidadãos.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Nota:
É a disciplina jurídica dos tributos. Com isso se
abrange todo o conteúdo de princípios e normas reguladores da criação,
fiscalização e arrecadação das prestações de natureza tributária.
O destino da arrecadação é irrelevante para definir a natureza jurídica do tributo.
Ramo autônomo do Direito (do ponto de vista didático)
Nota:
O Direito em si é uno. O que ocorre são ramificações com
objetivo meramente didático.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PLENA AUTONOMIA.
RECEITAS PÚBLICAS
RECEITAS ORIGINÁRIAS
Nota:
São auferidas com base na exploração do
patrimônio do Estado,
por meio de aluguéis ou mesmo por empresas
estatais, que não se confundem com o próprio Estado, por possuírem
personalidade jurídica própria. São as chamadas empresas públicas e
sociedades de economia mista.
Sujeitas ao regime do Direito Privado
Nota:
Pois o Estado não se reveste de
seu poder de império para coagir as pessoas a pagarem.
RECEITAS DERIVADAS
Nota:
Têm origem no patrimônio do
particular e entram nos cofres públicos por meio de coação ao indivíduo.
TRIBUTO
Nota:
CTN “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.”
Prestação que não constitui sanção de ato ilícito
Nota:
Não é possível a
instituição de tributos in natura ou in labore, cujo pagamento seria feito em
bens ou em serviços.
"Cujo valor nela se possa exprimir" - permite que o tributo seja expresso em algo que não seja a
moeda propriamente dita, mas que possa ser convertido em dinheiro com
facilidade.
Cada ente tributante (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que queira aceitar
bens imóveis como forma de pagamento de tributos deve estabelecer em lei própria isso.
Difere das multas, pela sua natureza sancionatória
O tributo deve ser cobrado mesmo decorrente de atividades ilícitas - Princípio do pecúnia non olet
Prestação instituída em lei - SEM EXCEÇÕES
Nota:
O pagamento de tributos não é uma faculdade, mas sim uma obrigação.
Não há opção para o contribuinte, senão o pagamento do que lhe é cobrado. É
claro que o indivíduo pode contestar o valor devido ou mesmo a
legalidade da cobrança
Em regra as alterações de alíquotas também devem ser feitas por lei. (Existem Exceções)
Requisito de Validade
Nota:
Compulsoriedade é Requisito de Existência
Prestação Compulsoria
Nota:
O povo somente é obrigado a fazer aquilo que está em lei. Como a
lei é editada pelos seus próprios representantes (parlamentares), é o próprio
povo, em tese, que decide ao que estará obrigado a fazer ou deixar de fazer.
O Supremo Tribunal Federal tem aceitado a instituição de tributos, por meio de medidas provisórias.
Todo tributo deve ser criado por lei, ordinária ou complementar em alguns casos, ou ato normativo que possua a mesma força de uma lei (medidas provisórias).
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Prestação Pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir
Nota:
Os tributos são cobrados em decorrência de um fato
gerador, que pode ser, por exemplo, a manifestação de riqueza por parte do
contribuinte ou mesmo a prestação de um serviço específico e divisível pelo
Estado.
Vale destacar que há tributos cuja finalidade principal não é a arrecadação, mas sim a intervenção em um setor econômico. São os
denominados tributos extrafiscais.
Prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Nota:
O conceito, é atividade vinculada, de sorte que o servidor encarregado de tal
tarefa deve cobrá-la, sem qualquer outra opção.
MULTAS
REPARAÇÕES DE GUERRA
Sujeitas ao regime de Direito Público
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Nota:
O poder
público deseja satisfazer os interesses coletivos e, para que isso seja
concretizado, muitas vezes é necessário ir contra a vontade de determinado
cidadão.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
Nota:
O interesse público é indisponível. Dessa
forma, um servidor público não pode fazer o que bem entender com o
patrimônio público, sob pena de responder pessoalmente por isso.
PRIVADO
Nota:
Está relacionado aos interesses
particulares de cada pessoa, até mesmo do Estado.