Prova vem do latim "PROBACIO", que significa exame, prova, argumento.
É o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinados pelo juiz que são usados na formação do convencimento quanto a atos, fatos e circunstâncias.
Objeto de prova
Nota:
São todos os fatos que geram dúvida e demandão certa apreciação judicial.
Objetivo
Nota:
Auxilia na formação do convencimento do Juiz.
Não são objeto de
prova
Fatos axiomáticos
Nota:
São fatos evidentes.
ex: corpo apodrecido= morte
Fatos Notórios
Nota:
São os fatos de conhecimento público.
Ex: Nome do Presidente
Presunção Legal
Nota:
É aquilo que decorre da lei.
> presunção absoluta
> Presunção Relativa
Fatos Inúteis
Nota:
São fatos que não tem qualquer relevância no processo.
Fatos
Incontroversos
Nota:
São aquelas não contestados pela outra parte.
Art 374, II CPP
Princípios
Contraditório
Nota:
A prova produzia por uma das partes deve ser apreciada pela outra parte.
Comunhão
Nota:
É o princípio que preceitua que as provas não são de quem as produziu e sim do processo ,assim no caso de desistência deve a parte concordar ou discordar sendo que este último demanda justificação.
Autoresponsabilidade
Nota:
As partes devem assumir as consequências do seu erro e da sua negligência.
Ex: Promotor alega morte em um processo, mas não tem prova nos autos.
Não autoincriminação
Nota:
Ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio
Oralidade
Nota:
Sempre que possível as provas devem ser produzidas de forma verbal e na presença do juiz.
Concentração dos
atos
Nota:
As provas devem ser produzidas em apenas uma audiência.
Imediação
Nota:
É o contato físico do juiz com as provas, ele deve ouvir pessoalmente.
Exceção: Depoimento vídeo conferência.
Sistema de apreciação
de provas
Sistema do livre
convencimento
motivado
Nota:
Preceituado no artigo 155 CPP/ 93 IX da CF, o juiz formará sua convicção de forma livre, estado apenas vinculado as provas do processo.
OBS: - Não existe hierarquia entre as provas
- Obrigatório o contraditório
Sistema de íntima
conviccção.
Nota:
O julgador tem a liberdade de julgar sem motivação.
Ex: Juri
Sistema da Prova
Tarifada
Nota:
Preceituado no art 107 do CP
Ex: A extinção de punibilidade só pode ser reconhecida com certidão de óbito, neste sistema a prova documental vale mais do que a prova testemunhal.
Obs: Sentença fundamentada em atestado falso, faz coisa formal e não material.
STF > pois ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza.