EM QUALQUER FASE DO
INVESTIGAÇÃO (IPL) OU DO
PROCESSO PENAL
DIFERENTEMENTE DA PRISÃO TEMPORÁRIA QUE SOMENTE PODE SER
DECRETADA NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL SE HOUVER
REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU REQUERIMENTO DO MP
PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUIZ SOMENTE NA AÇÃO
PENAL. NA INQUISITORIAL, SEGUNDO PARCELA DA DOUTRINA,
SOMENTE PODE SER DECRETADA SER HOUVER REPRESENTAÇÃO
POLICIAL OU REQUERIMENTO DO MP
PODEM AINDA O QUERELANTE, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, NO CURSO DA AÇÃO PENAL,
REQUEREREM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (INCLUSIVE, PODEM RECORRER
DAS DECISÕES DE LIBERDADE PROVISÓRIA, DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO, RELAXAMENTO DA PRISÃO OU DEFERIMENTO DO HC
PRESSUPOSTOS
(FUMUS COMISSI
DELICTI)
PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA
INDÍCIOS SUFICIENTE DE AUTORIA
NECESSIDADE DE CUSTÓDIA CAUTELAR
(FUNDAMENTOS)
FUNDAMENTOS
(PERICULUM LIBERTATIS)
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
RISCO DE REITERAÇÃO, MÉTODO CRUEL DE
EXECUÇÃO, CREDIBILIDADE DO JUDICIÁRIO
A PRISÃO PREVENTIVA NÃO PODE ESTÁ SER FUNDAMENTADA NA
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, NA PERICULOSIDADE
PRESUMIDA DO AGENTE, NO CLAMOR SOCIAL
CONSIDERARÁ A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO
VERIFICADA ==> MODUS OPERANDI
(STJ ) ANTERIOR PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS PODEM SERVIR DE FUNDAMENTO PARA A APLICAÇÃO DA PREVENTIVA
COORELAÇÃO ENTRE O ATO INFRACIONAL E O CRIME
(NO QUE SE REFERE A MESMA NATUREZA OU SIMILAR)
LAPSO TEMPORAL ENTRE O ATO
INFRACIONAL E O CRIME COMETIDO
COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL
REPERCUSSÃO SOCIAL, PERICULOSIDADE DO AGENTE, GRAVIDADE DA INFRAÇÃO
GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
QUANDO ESTIVERMOS DIANTE DE AMEAÇA DE TESTEMUNHOS, DESTRUIÇÃO DE PROCESSOS
APLICABILIDADE DA LEI PENAL
QUANDO ESTIVERMOS DIANTE DA POSSIBILIDADE DE FUGA
STF ==> A FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA, POR SI SÓ,
NÃO PE MOTIVO PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
CAUTELAR IMPOSTA ANTERIORMENTE
HÁ DOUTRINA ENTENDENDO, INCLUSIVE O STJ, QUE NESSE CASO É
POSSÍVEL A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ NO CURSO DA
INVESTIGAÇÃO, POR NÃO HAVER RESTRIÇÃO LEGA).
A PRISÃO PREVENTIVA NÃO
PODE TER COMO FUNDAMENTO
- A PRÓPRIA PROTEÇÃO DO
AGENTE
HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE
(CIRCUNSTÂNCIAS LEGITIMADORAS)
CRIME DOLOSO
PENA SUPERIOR A 4 ANOS
REINCIDÊNCIA EM OUTRO CRIME DOLOSO
GARANTIR AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS
VULNERÁVEIS
MULHER
CRIANÇA
IDOSO
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
PESSOA COM ENFERMIDADE
SE TIVER PRESENTE QUALQUER
EXCLUDENTE DE ILICITUDE ==> NÃO HÁ
PRISÃO PREVENTIVA (314 CPP)
BASTA INDÍCIOS
REVOGABILIDADE --> ENQUANTO
ESTIVEREM PRESENTES AS CAUSA
QUE JUSTIFICAM A SUA
DECRETAÇÃO (ART. 316 CPP)
SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA
PRISÃO DOMICILIAR
PRISÃO DOMICILIAR É UMA FORMA
ESPECIAL DE CUMPRIMENTO DE
PRISÃO PREVENTIVA - NÃO É
CONSIDERADA MAIS UMA FORMA
DE PRISÃO PROCESSUAL
POR SER FORMA ESPECIAL DE CUMPRIMENTO DA PREVENTIVA, PARCELA DA DOUTRINA
SUSTENTA QUE NÃO É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM ALGUMAS DAS
MEDIDAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONTUDO, O STF VEM APLICANDO TAL
REGRA DE FORMA DIVERSA, POSSIBILITANDO A CONJUGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM O
ACOMPANHAMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA (CASOS DA LAVA-JATO)
ACIMA DE 80 ANOS
EXTREMAMENTE DEBILITADO POR DOENÇA GRAVE
QUANDO FOR IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DE PESSOAS MENOR DE 6 ANOS
GESTANTE
SE A MULHER TIVER FILHO COM ATÉ 12 ANOS
INCOMPLETOS
SE HOMEM - ÚNICO RESPONSÁVEL POR ELE
HAVENDO DÚVIDA DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL
PRISÃO TEMPORÁRIA
PREVENTIVA DECRETADA OU NEGANDO A SUA REVOGAÇÃO
CABE HC
NEGANDO A SUA DECRETAÇÃO OU SENDO REVOGADA
CABE RESE
EM NÃO SENDO DECRETADA A PREVENTIVA, NÃO
CABERÁ O MANEJO DO RESE, SE REPRESENTADA PELA
AUTORIDADE POLICIAL. SALVO SE O MP SE MANIFESTOU
EM PARECER PELA DECRETAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA LEGAL
CABE O PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO
PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL
CABE O RELAXAMENTO
PRISÃO EM FLAGRANTE LEGAL
CABE O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
REGRA
NÃO HÁ PRAZO (ENQUANTO ESTIVEREM
PRESENTES OS MOTIVOS QUE LEVARAM A SUA
DECRETAÇÃO)
AS DECISÕES QUE DECRETAM OU REVOGAM A PRISÃO
PREVENTIVA SÃO SEMPRE PROVISÓRIAS, ESTANDO SUBMETIDAS A
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS , OU SEJA, "enquanto as coisas
estão assim", SÓ SERÁ MANTIDA A PRISÃO (SE PRESENTES OS
FUNDAMENTOS PARA A SUA DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO.
CASO CONTRÁRIO, SE NÃO MAIS SUBSISTIR O PERICULUM
LIBERTATIS, REVOGADA OU NÃO DECRETADA DEVE SER A PRISÃO
EXCEÇÃO
ORCRIM (12.850/13) - ART. 22, P.U ==> PRAZO DE 120 DIAS (PRORROGÁVEL)
SUBSTITUTIVA/SUBSIDIÁRIA
A PREVENTIVA PODE SER DECRETADA INDEPENDENTEMENTE DA
CIRCUNSTÂNCIAS LEGITIMADORES DO ART. 313. HAVENDO SOMENTE A
OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 CPP
MODALIDADES
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA
PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS ANTERIORMENTE