Resolução CEMA n. 105/19 (Licenciamento)

Descripción

(Resoluções CEMA) Direito Ambiental Mapa Mental sobre Resolução CEMA n. 105/19 (Licenciamento), creado por E. R. el 14/05/2020.
E. R.
Mapa Mental por E. R., actualizado hace más de 1 año
E. R.
Creado por E. R. hace más de 4 años
7
0

Resumen del Recurso

Resolução CEMA n. 105/19 (Licenciamento)

Nota:

  • I-Automonitoramento: instrumento de gestão que objetiva acompanhar a relação de um empreendimento com o meio ambiente onde ele se insere, permitindo a identificação e a quantificação dos possíveis impactos ambientais causados por este, e as suas expensas. II- Condicionantes: medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, com vistas a mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos e potencializar os impactos positivos identificados nos estudos ambientais, devendo guardar relação direta e proporcional com os impactos neles identificados; III- Empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental; IV- Estudos Ambientais: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, apresentado como subsídio para a análise da licença e/ou autorização requerida, tais como: Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA; Relatório Ambiental Preliminar - RAP; Relatório Ambiental Simplificado - RAS; Projeto Básico Ambiental - PBA; Plano de Controle Ambiental - PCA; Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD; Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS; Programa de Gerenciamento de Risco - PGR; Projeto de Controle de Poluição Ambiental - PCPA; Avaliação Ambiental Integrada - AAI ou Avaliação Ambiental Estratégica - AAE; dentre outros; V- Fonte de Poluição: quaisquer atividades, sistemas, processos, operações, maquinários, equipamentos ou dispositivos, móveis ou imóveis que alterem, ou possam vir a alterar, o meio ambiente;VI- Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas no meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem estar da população; às atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais. VII- Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental; VIII- Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; IX – Medidas Compensatórias: aplicadas para compensar, de forma geral, os prejuízos e danos ambientais efetivos advindos de atividade modificadora do ambiente, por meio das quais o poluidor é obrigado a proceder a compensação da degradação por ele promovida, devidamente justificado pelo órgão ambiental competente, devendo guardar relação direta ou indireta e proporcional com os impactos identificados nos mesmos e serem aplicadas preferencialmente na(s) localidade(s) e/ou município(s) afetado(s), sem prejuízo da medida compensatória prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. X- Medidas Mitigadoras: são aquelas estabelecidas antes da instalação do empreendimento, e visam à redução dos efeitos provenientes dos impactos socioambientais negativos gerados por tal ação. Para definir essas medidas, as avaliações devem ser executadas juntamente aos demais profissionais envolvidos na elaboração dos projetos do empreendimento, a fim de obter soluções viáveis para amenizar os impactos socioambientais. XI- Meio Ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; XII- Poluição: degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população, crie condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; XIII- Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade ou empreendimento causador de degradação ambiental; XIV- Porte do Empreendimento: dimensionamento do empreendimento com base em critérios préestabelecidos, de acordo com cada tipologia; XV- Potencial poluidor: avaliação qualitativa ou quantitativa da capacidade da atividade ou empreendimento vir a causar impacto ambiental negativo, podendo considerar alternativas tecnológicas; XVI- Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; XVII- Termo de Ajustamento de Conduta-TAC: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial; XVIII- Termo de Referência-TR: documento único emitido pelo órgão ambiental competente, que estabelece o conteúdo dos estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avaliação dos impactos ambientais decorrentes da atividade ou empreendimento; XIX - Uso de Recursos Hídricos: utilização de recursos hídricos ou intervenção em corpo d’água sujeitos a outorga prévia ou de direito, ou ainda certidão de uso insignificante. XX – Geodiversidade: A variedade natural (diversidade) dos aspectos geológicos (rochas, minerais, fósseis), geomorfológicos (formas de relevo, topografia, processos físicos), dos solos e das águas do nosso planeta. Inclui suas associações, estruturas e sistemas que, em conjunto, integram as paisagens locais e regionais e constituem a base para a vida na Terra.
  1. Modalidades
    1. Trifásico
      1. Bifás.
        1. LP e LI
          1. LP e LO
            1. AA
          2. Simplif. - 1etp
            1. Regulariz.
              1. Autorizações
              2. Etapas
                1. 1. Solicit.
                  1. 2. Incl. doc.
                    1. 3. Ger. protocolo
                      1. 4. Análise e vistor.
                        1. 5. Esclarec. e audiência*
                          1. 120d
                            1. Pode prorrogar
                          2. 6. Esclarec. da audiência*
                            1. 7. Parecer téc. concl. e jur.
                              1. 30d
                                1. Pode prorrogar
                              2. 8. Defer. ou indefer.
                                1. Defere
                                  1. 30d p/ public. DOE
                                  2. Indefere
                                    1. 60d (Reconsideração)
                                2. Crit.
                                  1. LP c/ supressão
                                    1. Aval. tip. florestal
                                    2. Em Zona de amortec.
                                      1. Submete Diretoria
                                        1. Órg. licenciador
                                      2. Prazo
                                        1. Para
                                          1. Estudos, esclarec...
                                          2. TAC
                                            1. Imóvel rural
                                              1. CAR
                                              2. Pend. judicial
                                                1. Manifestação jurid.
                                                  1. 30d
                                              3. Taxa amb.
                                                1. Compuls.
                                                  1. Não dispensa
                                                    1. Isenção
                                                      1. EMATER
                                                    2. Estudos amb.

                                                      Nota:

                                                      • I- Estudo de Impacto Ambiental-EIA: estudo ambiental de atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetivo ou potencialmente causador de significativa poluição ou outra forma de significativa degradação do meio ambiente, a ser realizado previamente para a análise da sua viabilidade ambiental, devendo, obrigatoriamente, ser sucedida de Audiência Pública; II- Estudo Ambiental Simplificado-EAS: estudo que deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar composta por profissionais legalmente habilitados, abordando a interação entre os elementos do meio físico, biológico e socioeconômico, buscando a elaboração de um diagnóstico integrado da área de influência do empreendimento. O EAS deverá possibilitar a avaliação dos impactos resultantes da implantação do empreendimento e a definição das medidas mitigadoras, de controle ambiental e compensatórias, se couberem, necessárias à sua viabilização ambiental;  III- Estudo de Conformidade Ambiental-ECA: estudo exigido em procedimentos de regularização de licenças ambientais de empreendimentos e/ou atividades em operação, compatível com o porte e o potencial poluidor da atividade e/ou empreendimento, guardando relação de proporcionalidade com os estudos necessários para fins de licenciamento ambiental no âmbito da Licença Prévia, compreendendo, no mínimo: a) Diagnóstico atualizado do ambiente; b) Avaliação dos impactos gerados pela implantação e operação da atividade e/ou empreendimento, incluindo os riscos; c) Medidas de controle, mitigação, compensação e de readequação, se couber; d) Outros.  IV- Plano de Controle Ambiental-PCA: plano apresentado no momento da solicitação da Licença de Instalação, detalhando os planos e programas ambientais a serem executados na implantação do empreendimento;  VI-Projeto de Controle de Poluição Ambiental-PCPA: projeto geralmente apresentado no momento da solicitação da Licença de Instalação, devendo contemplar todas as medidas e equipamentos para mitigação da poluição em todos os seus aspectos, podendo estar inserido no PCA;  VII-Relatório de Impacto Ambiental-RIMA: documento que reflete as conclusões do EIA, apresentado de forma objetiva e com informações em linguagem acessível ao público em geral, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens da atividade ou empreendimento, bem como as consequências ambientais de sua implantação;  VII- Relatório Ambiental Prévio-RAP: documento que deverá ser elaborado e assinado por um ou mais profissionais legalmente habilitados, a depender das peculiaridades da atividade e/ou empreendimento e que envolve, necessariamente, um diagnóstico e avaliação de impactos ambientais, além da proposição de medidas de controle, mitigação e compensatórias, se couberem; VIII - Relatório Ambiental Simplificado-RAS: documento estabelecido pela Resolução CONAMA nº 279/01, que subsidia o licenciamento ambiental das obras de infraestrutura e geração de energia, devendo ser elaborado e assinado por um ou mais profissionais legalmente habilitados, a depender das peculiaridades daatividade e/ou empreendimento e que envolve, necessariamente, o diagnóstico e a avaliação de impactos ambientais, além da proposição de medidas de controle, mitigação e compensatórias, se couberem; IX - Estudo de Passivo Ambiental: documento que deverá ser elaborado e assinado por um ou mais profissionais legalmente habilitados, que avalia os danos infligidos ao meio natural por uma determinada atividade, envolvendo as etapas de avaliação preliminar, e quando necessário, investigação confirmatória e investigação detalhada.
                                                      1. EIA
                                                        1. EAS
                                                          1. Diagn. integrado
                                                          2. ECA
                                                            1. Regulariz.
                                                              1. Conformid. - na LP
                                                              2. PCA
                                                                1. Plano - LI
                                                                  1. Detalh.
                                                                  2. PCPA
                                                                    1. Proj. polui.
                                                                      1. Mitigação
                                                                      2. RIMA
                                                                        1. RAP
                                                                          1. Prévio
                                                                            1. Diagn. e aval. impac.
                                                                            2. RAS
                                                                              1. Obras
                                                                                1. Infraest.
                                                                                  1. Energia
                                                                                2. Estudo Passiv Amb.
                                                                                  1. Avalia danos
                                                                                    1. Aval. prelim., investig. e detalh.
                                                                                  2. Contestar condicion. licença
                                                                                    1. 30d
                                                                                      1. 60d - autoridade motiv.
                                                                                      2. DILA

                                                                                        Nota:

                                                                                        • exemplo de:  I - Atividades administrativas;  II - Atividades estritamente intelectuais ou digitais;  III - Comércio e prestação de serviços;  IV - Confecção de artigos do vestuário, cama, mesa e banho e acessórios complementares; V - Fabricação artesanal de peças, brinquedos e jogos recreativos, por pessoas físicas e/ou micro-empresas;  VI - Bares, panificadoras, açougues, restaurantes e casas noturnas;  VII - Comércio de peças e acessórios para veículos automotores;  VIII - Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;  IX - Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos;  X - Comércio varejista de produtos de perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;  XI - Empresas prestadoras de serviços de segurança, manutenção e limpeza;  XII - Atividades de organizações associativas patronais, empresariais, profissionais e recreativas;  XIII - Estabelecimento de Ensino Públicos e Privados, exceto campus universitário;  XIV - Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista;  XV - E outras atividades assim consideradas pelo órgão ambiental estadual.
                                                                                        1. Insignif.
                                                                                          1. Admin., com., serv.
                                                                                            1. Ensino
                                                                                              1. Universidade
                                                                                            2. AA
                                                                                              1. Aprov. local.
                                                                                                1. Auto. a instal., oper. e/ou implem.
                                                                                                  1. Med. de control.
                                                                                                    1. Tempor. ou emerg.
                                                                                                    2. Prazos
                                                                                                      1. LAS - 10a
                                                                                                        1. LP - 5a (ñ ren.)
                                                                                                          1. 2a <LI< 6a
                                                                                                            1. 4a <LO< 10a
                                                                                                              1. DLAE - 10a
                                                                                                                1. 6m < AA < 2a (prorr.)
                                                                                                                  1. AAF varia
                                                                                                                    1. Renovar - 120d
                                                                                                                      1. Fora do prazo
                                                                                                                        1. Aproveit. doc.
                                                                                                                          1. Arquiv.
                                                                                                                      2. Não frag. licenciam.
                                                                                                                        Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

                                                                                                                        Similar

                                                                                                                        Direito ambiental
                                                                                                                        GoConqr suporte .
                                                                                                                        MEIO AMBIENTE
                                                                                                                        Mateus de Souza
                                                                                                                        Resolução SEDEST n. 51/19 (agrot.)
                                                                                                                        E. R.
                                                                                                                        POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
                                                                                                                        Rafael Carvalho Neves dos Santos
                                                                                                                        ART. 225, CF/88 - DO MEIO AMBIENTE
                                                                                                                        Mateus de Souza
                                                                                                                        LICENCIAMENTO AMBIENTAL
                                                                                                                        Yure Lira
                                                                                                                        EDUCAÇÃO AMBIENTAL -LEI 9.265 - ES
                                                                                                                        MARIA BERNARDETE GUIMARAES
                                                                                                                        FUNDAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
                                                                                                                        Yure Lira
                                                                                                                        Lei nº 9.985 - SNUC
                                                                                                                        Alexandre Rodrigues
                                                                                                                        Intercâmbio no Canadá - Ciência sem Fronteiras
                                                                                                                        Thiago Rosa
                                                                                                                        Responsabilidade Ambiental
                                                                                                                        Carolina Assuncao