Resolução SEDEST n. 51/19 (agrot.)

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Direito Ambiental (Resoluções SEDEST) Mind Map on Resolução SEDEST n. 51/19 (agrot.), created by E. R. on 28/04/2020.
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Resolução SEDEST n. 51/19 (agrot.)

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  • I Armazém: espaço físico para guardar, estocar e manter Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, contratado para prestação de serviços de armazenamento e expedição, em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, segurança ambiental e a integridade e segurança dos produtos; II Armazém Geral: espaço físico para guardar, estocar e manter Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, contratado para prestação de serviços de armazenamento e expedição, mediante remuneração pela indústria e/ou outro contratante, em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, segurança ambiental e a integridade e segurança dos produtos;III Armazenadoras de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins: todas as pessoas jurídicas ou físicas que armazenem Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, com ou sem finalidade comercial, para prestação de serviços fitossanitários, para uso final ou para armazenagem logística;IV Armazenagem logística: atividade desenvolvida por pessoa física ou jurídica que consiste em guarda, armazenagem, transbordo e transporte para terceiros;V Autorização Ambiental ou florestal: ato administrativo discricionário pelo qual o Órgão Ambiental Competente estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental ou florestal de empreendimentos ou atividades específicas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade, passível de prorrogação, a critério do Órgão Ambiental Competente;VI Centros de Distribuição: espaço físico para guardar, estocar e manter Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, contratado para prestação de serviços de armazenamento e expedição, mediante remuneração pela indústria e/ou outro contratante, em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, segurança ambiental e a integridade e segurança dos produtos, onde o contratante abre uma filial fiscal;VII Depósito sem fins comerciais: espaço físico sem fins comerciais, utilizado para guardar, estocar, conter e manter Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, segurança ambiental e a integridade e segurança dos produtos, destinados para uso próprio. Pode estar localizado em propriedades rurais ou área urbana;VIII Estabelecimento para comércio de produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins - sem armazenagem: Empresa que comercializa agrotóxico e não armazena os produtos em suas dependências, apenas realiza a operação de compra e venda, ou seja, compra do fabricante ou de um revendedor e encaminha o agrotóxico direto ao usuário final, sem necessidade de armazenagem;IX Estudos Ambientais: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, apresentado como subsídio para a análise da licença ou autorização requerida, tais como: estudo de impacto ambiental/relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA, relatório ambiental preliminar- RAP, projeto básico ambiental- PBA, plano de controle ambiental - PCA, plano de recuperação de área degradada - PRAD, plano de gerenciamento de resíduos sólidos - PGRS, análise de risco -AR, projeto de controle de poluição ambiental - PCPA, avaliação ambiental integrada ou estratégica – AAI ou AAE e outros;X Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;XI Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;XII Local de reunião de público - o espaço destinado ao agrupamento de pessoas, em imóvel de uso coletivo, público ou não, sendo eles: escolas, creches, postos de saúde, hospitais, locais de cultos religiosos, casas de repouso;XIII Sistema de Gestão Ambiental – SGA: Módulo Licenciamento, sistema informatizado para emissão de licenças ambientais, permitindo aos usuários a requisição de licenças pela internet, além de disponibilizar consultas e outras informações. É integrada com uma base de dados georreferenciados que serve de apoio à tomada de decisão na emissão de pareceres e laudos técnicos, bem como na decisão administrativa, além de dar suporte aos módulos de monitoramento e fiscalização;XIV Termo de Ajustamento de Conduta: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;XV Termo de Compromisso: instrumento pelo qual o causador de infração administrativa ambiental compromete-se a adotar medidas específicas determinadas pelo órgão ambiental de forma a reparar e fazer cessar os danos causados ao meio ambiente; eXVI Usuário final: Pessoa Física ou Jurídica que faz uso de agrotóxicos, seus componentes e afins.
  1. DLAE
    1. Depósito s/ fins com.
      1. Incl. propr. rural
      2. Com. s/ armazen.
        1. Facultativo
        2. LP/ LI/ LO
          1. Pequeno
            1. até 50m3
              1. PCA
              2. Médio
                1. 51 a 100m3
                  1. PCA
                  2. Grande
                    1. 101 a 500m3
                      1. RAP e PCA
                      2. Excepcional
                        1. >500m3
                          1. RAP e PCA
                        2. Dist. loc. reunião de púb.
                          1. Peq. - 15m
                            1. Med. - 40 m
                              1. Grande - 75 m
                                1. Excep. - 100 m
                                2. Ñ pode licenc. armaz.
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                                                          1. Derramam.
                                                        2. Docs.
                                                          1. LI
                                                            1. PCA; PGR; Plano de seg. contra incêndio e Pânico aprov (PSCIP)
                                                            2. LO
                                                              1. PGRS
                                                            Show full summary Hide full summary

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