Segundo a CF, a União, os Estados, o DF
e os Municípios poderão instituir taxas
Assim, as taxas são tributos RETRIBUTIVOS
ou CONTRAPRESTACIONAIS
Em função do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos especiais e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição
O ente competente para instituir e cobrar a taxa
é aquele que presta o respectivo serviço ou que
exerce o respectivo poder de polícia.
Os Estados possuem competência material residual,
podendo prestar os serviços públicos não atribuídos
expressamente à União nem aos Municípios. Portanto, a
CF atribuiu, indiretamente, a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
RESIDUAL para a instituição de taxas aos Estados.
Taxas de polícia
As taxas de polícia
têm por fato
gerador o exercício
regular do poder de
polícia (atividade
administrativa)
Para que seja possível a cobrança de
taxas, o exercício do poder de polícia
precisa ser REGULAR, ou seja,
desempenhado em consonância com a
lei, com obediência ao princípio do
devido processo legal e sem abuso ou
desvio de poder
O CTN elenca uma lista de interesses públicos
fundamentais que podem ser objeto do poder de polícia.
Contudo, tal rol é meramente exemplificativo.
SÓ SE PODE COBRAR TAXA DE POLÍCIA PELO EFETIVO EXERCÍCIO
DESTE PODER. A possibilidade de cobrança de taxa por atividade
estatal potencial restringe-se à taxa de serviço
No entanto, o STF entende que é possível a PRESUNÇÃO DO EXERCÍCIO
de tal poder, bastando a existência do órgão fiscalizador para justificar a
cobrança, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações
individualizadas no estabelecimento do contribuinte.
Taxas de serviço
A criação das taxas de serviço só é possível mediante a
disponibilização de serviços públicos que se
caracterizem pela DIVISIBILIDADE e ESPECIFICIDADE.
É específico quando o contribuinte sabe
por qual serviço está pagando
É divisível quando é possível ao
Estado identificar os usuários do
serviço a ser financiado com a taxa
As taxas de serviço podem ser cobradas
na hipótese de UTILIZAÇÃO POTENCIAL.
Cabe ao legislador, ao institui a taxa, verificar se o
serviço transpõe a fronteira dos interesses
meramente individuais, de forma que, se fosse dado
ao particular decidir por não utilizá-lo, o prejuízo
pudesse reverter contra a própria coletividade.
Em tais casos, o serviço deve ser DEFINIDO
EM LEI COMO DE UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA
e o contribuinte deve recolher a taxa mesmo
que não use efetivamente o serviço.
Nos demais casos, o particular somente
se coloca na condição de contribuinte se
usar o serviço de maneira efetiva.
Ex.: O serviço de coleta domiciliar de lixo é
definido em lei como de utilização
compulsória, pois se fosse possível ao
particular decidir por não utilizar o serviço,
deixando seu lixo "às moscas", a falta de
higiene e preocupação com a saúde pública
poderia prejudicar toda a coletividade.
Obs.: Segundo a Súmula Vinculante 19, o STF entende
que é possível a instituição de taxa de lixo por ser um
serviço específico e divisível. Isto porque, se o lixo é
proveniente dos imóveis, podem-se identificar como
usuários do serviço os proprietários de tais bens.
A base de cálculo
das taxas
A CF proíbe que as taxas
tenham base de cálculo
própria de impostos.
Todavia, é possível a adoção
de um ou mais elementos da
base de cálculo própria de
impostos, desde que não
haja total identidade
Ex: taxa pela coleta
domiciliar do lixo
proporcional à área
construída de cada
imóvel beneficiado.
Disso decorre que é possível
dizer que o PRINCÍPIO DA
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA É
APLICÁVEL ÀS TAXAS.
É possível a adoção de
tabela de valores fixos
Ex.: Taxa de fiscalização dos
mercados de títulos -
patrimônio de até 10 milhões, a
taxa é de 1.500 BTN;
patrimônio de até 50 milhões, a
taxa é de 3.000 BTN
Taxas X Preços
Públicos (tarifas)
Os serviços públicos podem ser
remunerados por taxas de serviço
ou por preços públicos (tarifas)
Ambos possuem caráter
contraprestacional, remunerando
uma atividade prestada pelo Estado,
e possuem referibilidade (é possível
a perfeita identificação do
beneficiário do serviço)
As semelhanças, contudo, param por aí:
Taxa
Regime jurídico
de direito público
O vinculo
obrigacional é de
natureza tributária
(legal), não
admitindo rescisão
Sujeito ativo: PJ de
direito público
Independe de
manifestação de
vontade
(compulsório)
Pode ser cobrada em
virtude de utilização
efetiva ou potencial
do serivço público
É receita derivada
Se sujeita aos
princípios tributários
Restringe-se aos
serviços públicos
propriamente estatais
e aos essenciais ao
interesse público
Ex: serviço
jurisdicional, emissão
de passaporte, coleta
de lixo
Tarifa
Regime jurídico de
direito privado
O vínculo
obrigacional é de
natureza contratual,
admitindo rescisão
Sujeito ativo: PJ de
direito público ou
privado
Há necessidade de
manifestação de
vontade para
surgimento do
vínculo (é facultativo)
Somente pode ser
cobrada em virtude de
utilização efetiva do
serviço público