Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido
decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou
homologado o plano de recuperação extrajudicial
Ação Penal Pública
Incondicionada
Oferecimento da
denúncia pelo M.P.
Prazo de 5 dias para réu preso,
contado da data em que o M.P.
receber os autos do Inquérito Policial
Prazo de 15 dias para réu solto ou afiançavel,
contado da data em que o M.P. receber o
retorno dos autos do Inquérito Policial
Decorrido o prazo do M.P. a
ação penal será privada
subsidiária da pública
Qualquer credor habilitado
ou o administrador judicial
prazo decadencial
de 6 meses
O administrador judicial apresentará ao juiz da falência
exposição circunstanciada, por atos que possam
constituir crime relacionado com a recuperação judicial
ou com a falência, ou outro delito conexo a estes
Deverá conter: as causas da falência, o procedimento
do devedor, antes e depois da sentença, e outras
informações detalhadas a respeito da conduta do
devedor e de outros responsáveis, se houver
será instruída com laudo do contador
encarregado do exame da escrituração do devedor
Recebida a denúncia ou a queixa
Seguirá o rito Sumário
O M.P. verificando a ocorrência de qualquer
crime desta lei, promoverá a ação ou
requisitará a abertura do Inquérito Policial