Direito Tributário é ramo do Direito Público, "Filho do Direito Administrativo": trata da atividade administrativa do Estado de cobrar tributos
Receitas Públicas
Nota:
Tributo nao é a única forma de receita do Estado, mas é a mais importante forma de arrecadaçao
A nota distintiva entre as espécies de receita é o REGIME JURÍDICO e nao os polos da respectiva relaçao jurídica
Originárias
Nota:
Historicamente, a receita originária tem diminuído -> PRIVATIZAÇAO
Originam-se do Patrimônio do Estado
Nota:
O Estado explorando seu próprio patrimônio
Regime Jurídico Predominante: Direito Privado
Nota:
Estado se despindo de suas prerrogativas e agindo como particular
Fonte: Contrato
Ex: aluguéis e receitas de E.P. e S.E.M.
Derivadas
Originam-se do Patrimônio do Particular
Nota:
Estado usa seu poder de império e obriga o particular a contribuir
Regime Jurídico: Direito Público
Fonte: Lei
Ex: tributos, multas e reparações de guerra
Nota:
O tributo é a maior fonte de receita derivada atualmente. A multa é uma sançao, puniçao por ato ilícito. O tributo nao pode ser sançao por ato ilícito. Reparaçao de guerra é como o "ônus da sucumbência", imposta pelo Estado.
Finalidades do Tributo
Nota:
Qual a mais importante? As características fiscais e extrafiscais convivem juntas em cada tributo; o tributo nunca é exclusivamente interventivo ou arrecadatório (é marcantemente, primordialmente... nao é apenas uma coisa)
Estado Liberal: nao intevençao, tributos nao tinham isonomia (mesma carga tributária para todos)
Estado do Bem Estar Social: intervençao do Estado no domínimo econômico e na ordem social; tributos sao graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte
Fiscal
Nota:
Carrear recursos para os cofres públicos. Ex: IR, ISS, ICMS...
Extrafiscal
Nota:
Intervir em situaçoes sociais e econômicas. Ex: IOF, ITR, IE...
Parafiscal
Nota:
O Estado cria o tributo e delega para outra entidade, outra pessoa jurídica (nao pode ser órgao!) a capacidade tributária ativa: cobrança e disponibilidade dos recursos (ex: INSS cobrava contribuiçao "do empregador" e "do empregado"; sao tributos da Uniao, mas o INSS atua ao lado do Estado, mas nao é o próprio Estado) Obs: a competência para CRIAR o tributo é indelegável, só o que é delegável é a capacidade tributária ativa)
HÁ PARAFISCALIDADE QUANDO HÁ DELEGAÇAO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA (mas também pode ser dito que a parafiscalidade nao exige mais a delegaçao, basta que o dinheiro seja reservado para uma outra entidade)
A lei tributária nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados. O beneficiário dos recursos sempre será uma instituiçao que desempenhe atividade tipicamente estatal (ex: INSS) ou de interesse do Estado (ex: sistema S)
Ramo do Direito Público
Supremacia do Interesse Público sobre o Particular
Nota:
Ex: obrigaçao de pagar tributo decorre diretamente da LEI, sem manifestaçao de vontade autônoma do contribuinte; poder de fiscalizar; aplicar unilateralmente puniçoes e apreender mercadorias...
Indisponibilidade do Interesse e Patrimônio Público
Nota:
Ex: exigência de LEI para concessao de quaisquer benefícios fiscais