FDT Material, são os ÓRGÃOS que tem PODER para EMANAR NORMAS JURÍDICAS.
Ex.: CN, AL, Câmara de Vereadores.
EMANAR: Originar (-se) em; vir de; proceder.
FDT FORMAL
Nota:
A FORMA como o direito é EMANADO.
1) CF
Nota:
NÃO cria tributo
DÁ PODER / COMPETˆÊNCIA para tributar e LIMITA esse PODER através de PRINCÍPIOS e IMUNIDADES.
2) EC
Nota:
NÃO institui tributo.
Direitos e Garantias INDIVIDUAIS além do art. 5º da CF, as CLÁUSULAS PÉTREAS de dir. tributário (Direitos e Garantias INDIVIDUAIS do contribuintes) aparecem na forma dos princípios e as imunidades.
- P. da Legalidade; P. da Irretroatividade;
- Imunidade Trib//ria Recíproca, dos templos de qualquer culto.
3) LC
Nota:
Art. 69, CF. Aprovada por maioria absoluta.
Essa são as características que definem que é uma LC, QUORUM qualificado e trata de TEMAS/MATÉRIAS específicas.
Ex. de matérias:
- instituir Empréstimo Compulsório - EC, art. 148 da CF;
- instituir e regular imposto sobre grandes fortunas - IGF, art. 153, VII, da CF;
- instituir imposto residual, art. 154, I, da CF;
- normas gerais de ICMS, art. 155, XII, da CF;
- normas gerais de ISS - a forma e as condições como ISENÇÕES, INCENTIVOS e BENEFÍCIOS FISCAIS serão concedidos em matéria de ISS;
- Normas gerais em matéria de legislação trib//ria, art. 146 da CF;
- art. 146-A da CF, estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de previnir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a U, por lei, estabelecer normas de igual objetivo;
- *** dar adequado tratamento trib//rio ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, art. 146, III, C, da CF.
*** Ex. de LC, o CTN.
O CTN NÃO cria tributos
O CTN NÃO cria tributos, cabe a ele as funções do art. 146 da CF.
- *** Normas gerais em matéria de legislação trib//ria, art. 146 da CF: cabe a lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria trib//ria, entre a U, os E, o DF e os M;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de seus espécies, bem como, em relação aos IMPOSTOS discriminados nesta Constituição, a dos respectivos FATOS GERADORES, BASES DE CÁLCULO e CONTRIBUINTES;
b) *** OBRIGAÇÃO, LANÇAMENTO, CRÉDITO, PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA tributários. Exemplos: arts. 173 e 174 do CTN;
(...).
EXCEÇÃO: IPVA.
- Art. 24,§ 3º, da CF. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
- ADCT da CF/88: art. 34, § 3º. Promulgada a CF, (...).
4) LO (comum)
Nota:
Art. ??, CF. Aprovada por maioria simples
5) Medida Provisória - MP
Nota:
PODE INSTITUIR tributos.
MP está no tema Princípios.
6) Decreto Legislativo - DL
7) Tratados e Convenções Internacionais, art. 98, CTN.
Nota:
Art. 98, CTN. (...) REVOGAM ou MODIFICAM a legislação tributária interna (...).
No D. Internacional apenas a RF do BR tem COMPETÊNCIA para firmar tratados (art. 52, § 2º, da CF), dela não dispondo a U, os Estados-membros ou os M. *** O Presidente da Rep. NÃO subscreve tratados como Chefe de GOVERNO, mas COMO Chefe de ESTADO, o que DESCARACTERIZA a existência de uma ISENÇÃO HETERÔNOMA ***, vedada pelo art. 151, III, da CF (RE 229096).
- HETERÔNOMA:
1 Sujeito à vontade de outrem ou a lei exterior.3 FILOS Regulado por leis de conduta vindas do exterior.