FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

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Genuir G Basso Jr
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Genuir G Basso Jr
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Resumen del Recurso

FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
  1. FDT MATERIAL

    Nota:

    • FDT Material, são os ÓRGÃOS que tem PODER para EMANAR NORMAS JURÍDICAS. Ex.: CN, AL, Câmara de Vereadores. EMANAR: Originar (-se) em; vir de; proceder.
    1. FDT FORMAL

      Nota:

      • A FORMA  como o direito é EMANADO.
      1. 1) CF

        Nota:

        • NÃO cria tributo DÁ PODER / COMPETˆÊNCIA para tributar e LIMITA esse PODER através de PRINCÍPIOS e IMUNIDADES.
        1. 2) EC

          Nota:

          • NÃO institui tributo. Direitos e Garantias INDIVIDUAIS além do art. 5º da CF, as CLÁUSULAS PÉTREAS de dir. tributário (Direitos e Garantias INDIVIDUAIS do contribuintes) aparecem na forma dos princípios e as imunidades. - P. da Legalidade; P. da Irretroatividade; - Imunidade Trib//ria Recíproca, dos templos de qualquer culto.
          1. 3) LC

            Nota:

            • Art. 69, CF. Aprovada por maioria absoluta. Essa são as características que definem que é uma LC, QUORUM qualificado e trata de TEMAS/MATÉRIAS específicas. Ex. de matérias: - instituir Empréstimo Compulsório - EC, art. 148 da CF; - instituir e regular imposto sobre grandes fortunas - IGF, art. 153, VII, da CF; - instituir imposto residual, art. 154, I, da CF; - normas gerais de ICMS, art. 155, XII, da CF; - normas gerais de ISS - a forma e as condições como ISENÇÕES, INCENTIVOS e BENEFÍCIOS FISCAIS serão concedidos em matéria de ISS; - Normas gerais em matéria de legislação trib//ria, art. 146 da CF; - art. 146-A da CF, estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de previnir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a U, por lei, estabelecer normas de igual objetivo; - *** dar adequado tratamento trib//rio ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, art. 146, III, C, da CF. *** Ex. de LC, o CTN. O CTN NÃO cria tributos
            • O CTN NÃO cria tributos, cabe a ele as funções do art. 146 da CF. - *** Normas gerais em matéria de legislação trib//ria, art. 146 da CF: cabe a lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria trib//ria, entre a U, os E, o DF e os M; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de seus espécies, bem como, em relação aos IMPOSTOS discriminados nesta Constituição, a dos respectivos FATOS GERADORES, BASES DE CÁLCULO e CONTRIBUINTES; b) *** OBRIGAÇÃO, LANÇAMENTO, CRÉDITO, PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA tributários. Exemplos: arts. 173 e 174 do CTN; (...).
            • EXCEÇÃO: IPVA. - Art. 24,§ 3º, da CF. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. - ADCT da CF/88: art. 34, § 3º. Promulgada a CF, (...). 
            1. 4) LO (comum)

              Nota:

              • Art. ??, CF. Aprovada por maioria simples 
              1. 5) Medida Provisória - MP

                Nota:

                • PODE INSTITUIR tributos. MP está no tema Princípios.
                1. 6) Decreto Legislativo - DL
                  1. 7) Tratados e Convenções Internacionais, art. 98, CTN.

                    Nota:

                    • Art. 98, CTN. (...) REVOGAM ou MODIFICAM a legislação tributária interna (...). No D. Internacional apenas a RF do BR tem COMPETÊNCIA para firmar tratados (art. 52, § 2º, da CF), dela não dispondo a U, os Estados-membros ou os M. *** O Presidente da Rep. NÃO subscreve tratados como Chefe de GOVERNO, mas COMO Chefe de ESTADO, o que DESCARACTERIZA a existência de uma ISENÇÃO HETERÔNOMA ***,  vedada pelo art. 151, III, da CF (RE 229096). - HETERÔNOMA: 1 Sujeito à vontade de outrem ou a lei exterior.3 FILOS Regulado por leis de conduta vindas do exterior. 
                    1. 8) Decretos e Regulamentos
                      1. 9) Normas Complementares
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