CARÁTER PESSOAL E CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA (ECONÔMICA)
Nota:
1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Alíquota progressiva
Varia com a ESSENCIALIDADE e a CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
REAL VS PeSSOAL
IPTU
Zona Urbana Mínima - 32 do CTN
Ao menos 2 provas de "urbanidade", sob pena de
ser irregular a cobrança dos impostos
Nota:
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Propriedade ou posse
Posse precária (direito pessoal)
Sem relação jurídico para cobrança de IPTU
Nota:
A posse como fato gerador do IPTU, deve exteriorizar a propriedade, a visibilidade do domínio, o animus domini; 2. Isso porque, na possefundada em direito real, o possuidor a exerce ad usucapionem, ou seja, com animus de dono, exteriorizando comportamento típico de proprietário, e é a propriedade do bem imóvel o fato gerador do IPTU. Já na posse oriunda de direito pessoal, o possuidor atua destituído de qualquer exteriorização de domínio, não podendo ser considerado sujeito passivo do imposto. A única posse, portanto, apta a gerar para o possuidor a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini." (RECURSO ESPECIAL Nº 685.316 RJ, Rel. Ministro Castro Meira, 08/03/2005); 3. Assim, conclui-se que o IPTU deve ser cobrado do proprietário ou de quem detém o domínio útil ou a posse por direito real do bem, no caso, a Recorrente, cessionária do direito de uso, possui relação de direito pessoal com o imóvel, razão pela qual não pode ser contribuinte do IPTU; 4
TJ-AL - Apelação APL 00043533520128020001 AL 0004353-35.2012.8.02.0001 (TJ-AL)
Posse de Direito Real
com animus dominis
IPTU.NÃO-INCIDÊNCIA. POSSE SEM ANIMUS
DOMINI. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR
DOTRIBUTO (ARTS. 32 E 34, CTN).1. .
Nota:
O artigo 34
do CTN define como contribuinte do IPTU
oproprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil ou o seupossuidor a qualquer
título. Contudo, a interpretação
dessedispositivo legal não pode se distanciar
do disposto no art. 156, I,da Constituição
Federal. Nesse contexto, a posse apta a gerar
aobrigação tributária é aquela qualificada
pelo animus domini, ouseja, a que
efetivamente esteja em vias de ser
transformada empropriedade, seja por meio
da promessa de compra e venda, seja
pelaposse ad usucapionem. Precedentes.3
JUSTIÇA DISTRIBUTIVA
Despesa Geral -: Solidariedade
Liberdade + Igualdade
FEDERAIS (153); ESTADUAIS (155) E MUNICIPAIS (156)
Outras espécies
Imposto Residual ou não denominado
Lei COMPLEMENTAR; não
cumulativo, fato gerador
diferente
Imposto de Guerra
Lei ordinária
Classificação
Direto (eu declaro e pago) e
Indireto (icms, IPI)
Extrafiscal (coibir ou incentivar
consumo - cirgarro) ou Fiscal
Fato gerador:
instantâneo (ITBI);
Complexivo (IRPF);
Continuados (IPTU)
Pessoal (quem) Real (bem, essencialidade)
Indenização = REPOSIÇÃO PATRIMONIAL
Taxas
Limite: custo da atividade estatal efetivo ou disponivel
"A taxa não deve ter a mesma base de cálculo dos impostos"
STV 25 = TODAS; uma base de calc. PODE
P ex.: taxa de lixo pela metragem do imóvel
Atividade específica e divisível
Identifica-se os usuários individualmente
Taxa de iluminação pública = INCONSTITUCIONAL
à disposição ou efeetiva
Exercício Regular do Poder de Polícia
Limita ou disciplina direitos
regulando por interesse público
(ordem, higiene...) em prol do bom
estar da coletividade.
P.ex; Habite-se para verificar
condição de HABITABILIDADE
Conceito: espécie tributária cobrada por qualquer ente público
no âmbito de sua competência para cobrir os CUSTOS
Do Serviço Público e no poder de POLíCIA
Contribuinte: responsável pelo GASTO estatal
DUPLA VINCULAÇÃO
1º = Fato gerador -> atividade estatal
2º = Destinação -> pagamento do CUSTO
JUSTIÇA COMUTATIVA
Natureza contraprestacional
Contribuição de Melhoria
Limite: valor global da obra e valor da valorização imobiliária
Empréstimo Comulsório
Por Lei Complementar Guerra ou Calamidade - Cobrar Direto
Contribuições Especiais
Contribuição Social (PIS/COFINS)
Anterioridade de 90 dias
Contribuição Categoria Profissional
Anterioridade anual
Contribuição de iluminação Pública
Noção Tributária
Histórica
Nota:
Direito de Confisco; Direito de Pilhagem; de Saque; Escravudão
Sujeito Passivo -> Perda da Liberdade; Subjugação de Um Povo
Evolução: mantém integridade física e econômica
Por uma contraprestação periódica
RELAÇÃO DE PODER
Modernamente
Garantidor da Liberdade
Recurso para manutenção da ordem social e civil
Sob pena de voltar ao estado de natureza
Nota:
Hobbes; onde a vida era solitária, pobre, sórdida, brutal e curta
Através da apropriação da riqueza particular
Estado: utilizar o monopólio da violência
Coíbe abusos para permitir a vida plena em coletividade
RELAÇÃO JURÍDICA
Limitado pelas garantias (CF) aos contribuintes
"O poder de tributar não pode chegar a desmedida do poder de DESTRUIR"
Nota:
john marshal - Juiz da Suprema Corte
Vedação ao confisco vs Preservação do MÍNIMO EXISTENCIAL
Princípio da proporcionalidade, da razoabilidade
Bitributação = 2 entes tributando a mesma grande econômica
Bins in Idem = múltipla tributação do mesmo fato gerador
Progressividade
Generalidade = subjetivo = todos contribuintes
Universalidade = TODA extensão da
base de cálculo - não exclui
rendimento esporádico
Regressividade
Nota:
arroz = pobre ou rico = alíquiota; atingem os menos abastados e ferem o mínimo existencial
Seletividade
Nota:
técnica de tributação dos tributos indiretos; alíquota varia com a esssencialidade do bem
Natureza Tributária
Nota:
Súmula 545 STF- "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu."
Preço Público
(Não Tributário)
Não Compulsória; Caráter Privado;
Receita Originária
Prerrogativas + Limitações
Taxa
Compulsória; Caráter Público;
Receita Derivada
Princípio da anterioridade e
prévia autorização
orçamentária
Pedágio
Nota:
REX 181475 - Art. 150,V da CF - Está na parte da CF sobre tributos. Conservação da estrada -> serviço público
CONCEITO de TRIBUTO
Art. 4º CTN - Não recepcionado totalmente
Nota:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. (Ps. a destinação faz sendo para contribuição especial e.compulsório)
Destinação legal: contribuição especial
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória,
em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,
que não constitua sanção de ato ilícito, instituída
em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada. (art. .3º)
*Serviço militar e
mesário não são
pecuniárias
No taxation without representation = princípio da legalidade estrita