Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela
se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
1- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo o valor nela possa exprimir .
Nota:
A Lei Complementar 104/2001 acrescentou o inciso XI ao art. 156 do CTN, permitindo a DAÇÂO em pagamento de bens IMÒVEIS como forma de extinção do Crédito Tributário
Para concurso público deve-se levar em conta que o crédito tributário NÃO pode ser extinto mediante dação em pagamento de bens MÓVEIS, tendo em vista a reserva da lei nacional para dispor sobre regras gerais de LICITAÇÂO.
em algumas questões já tem sido adotada a evolução do entendimento do STF ao admitir a previsão em lei local de novas hipóteses de extinção de do crédito tributário. EX: a CESPE considerou CORRETA a seguinte assertiva. " O STF passou a entender que os Estados e o DF podem estabelecer outros meios não previstos expressamente no CTN de extinção de seus créditos tributários, máxime porque podem conceder remissão e quem pode o mais pode o menos"
"ou cujo o valor nela possa exprimir" possui também a utilidade de permitir a fixação do valor do tributo por meio de indexadores (como UFIR - Unidade Fiscal de Referência, hoje extinta).
Prestação Compulsória
Nota:
Em se tratando de Obrigação Tributária , a LEI é fonte DIRETA e IMEDIATA, de forma que seu nascimento independe da vontade e ate do conhecimento do sujeito passivo. a regra sem exceção é a compulsoriedade (obrigatoriedade)
É verdade que somente a lei pode obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa ( CF, art. 5º, II)
2- Que não constitua sanção de ato ilícito,
Nota:
Tributa e multa ambas são RECEITAS DERIVADAS
Multa é, por definição, justamente o que o Tributo, também por definição, esta proibido de ser: a sanção é penalidade por um ato ilícito.
TRIBUTO - 1.1 Não possui finalidade sancionatória.
1.2 - visa a arrecadar e a intervir em situações sociais e econômicas.
MULTA- 1.1 - É sanção por ato ilícito.1.2 o ideal é que não se arrecade por visa coibir o ato ilícito.
Art. 43 do CTN -
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza.
No seu inciso I- define o que é renda: I - de renda, assim entendido o produto do capital,
do trabalho ou da combinação de ambos;
E se esta renda for oriunda de um ato ilícito, ou até mesmo criminoso, como a corrupção, o tráfico ilícito de entorpecente, etc.A cobrança ocorre porque o fato gerador (obtenção de rendimentos ) aconteceu e deve ser interpretado abstraindo-se da validade jurídica dos atos praticados (art. 118,I do CTN).
o STF ao julgar um caso sobre tráfico ilícito de entorpecente , entendeu que, antes de ser agressiva à moralidade, a tributação do resultado econômico de tais atividades é decorrência do princípio da ISONOMIA FISCAL, de manifesta inspiração ética (Habeas Corpus 77.530-4/RS)
pecunia non olet (Dinheiro não cheira).
A correlação entre: PROIBIÇÃO DE TRIBUTO DE CARÁTER SANCIONATÓRIO e o princípio que PROÍBE A INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO.
Obs - a CF. art. 5º XLVI, "b", prevê a possibilidade de que a lei, regulando a individualização da pena, adote, entre outras a de PERDA DE BENS. Trata-se de formal autorização para confisco no Brasil, mas tão somente como punição.
CESPE/2009 - CORRETA " O princípio da não utilização de tributo com efeito de confisco dá-se, principalmente, pela falta de correspondência entre punição de um ato ilícito e a cobrança de um tributo".
3-Instituída em lei e...
Nota:
Essa é uma regra sem exceção: O tributo só pode ser criado por lei ( complementar ou ordinária) ou ato normativo de igual força ( Medida Provisória).
Embora não haja exceção à legalidade quanto a instituição de tributos, existem várias exceções ao princípio quanto à alteração de alíquotas, conforme apontado abaixo:
Lei = Criar tributo (ou extinguir) - Regra sem exceção.
Ou MP = Majorar tributo (ou reduzir) - Regra com exceção: alíquotas do II, IE, IPI, IOF e CIDE-Combustíveis (alteráveis por ato do Poder Executivo) e o ICMS-monofásico sobre combustíveis (definidos mediante convênio).
4 - Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
Nota:
A vinculação da atividade de cobrança do tributo decorre do fato de ele ser instituído por lei e se configura uma prestação compulsória. a cobrança é feita de maneira vinculada, sem concessão de qualquer margem de discricionariedade ao adminstrador
4.1 Tributo
Nota:
Definição de tributo - a cobrança de tributo é atividade plenamente vinculada
4.2 - Hipótese de incidência, os tributos podem ser:
Nota:
VINCULADOS - O fato gerador é uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
ex: taxas (CF, art 145, II) e contribuições de melhoria (CF, art. 145, III).
NÃO VINCULADOS - O fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
Ex: Todos os impostos (CTN, art. 16).
4.3 - A Arrecadação de tributo pode ser:
Nota:
VINCULADOS- Os recursos arrecadados só podem ser utilizados com despesas detremindadas.
ex: empréstimos compulsórios (CF, art. 140, parágrafo único) CPMF (ADCT art. 84, parágrafo 2º); custas e emolumentos (CF, art. 98, parágrafo 2º.).
NÃO VINCULADA: Os recursos podem ser utilizados com quaisquer despesas previstas no orçamento.
Ex: Impostos (CF, art. 167,IV).