IMUNIDADE MISTA: Mescla a objetiva com a subjetiva
IMUNIDADES GENÉRICAS: Art. 150, VI, CF. É uma imunidade subjetiva em relação aos entes públicos, também extensível aos órgãos da ADM PUB IND
Nota:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
alínea "a": patrimônio,
renda ou serviços, uns dos
outros;
alínea "b": templos de
qualquer culto;
alínea "c": patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei;
alínea "d": livros, jornais, periódicos
e o papel destinado a sua
impressão.
alínea "e": fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo
obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral
interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos
digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias
ópticas de leitura a laser.