incluiu no texto constitucional a
progressividade das alíquotas do ITR
Imunidade
que estabeleceu que não incidirá ITR sobre as
pequenas glebas rurais
FATO GERADOR
a propriedade, o domínio útil ou a posse de
imóvel por natureza, como definido na lei
civil, localização fora da zona urbana do
Município
STJ
Nota:
se o imóvel tiver as
destinações especificadas no Decreto-lei 57/1966,
incide ITR, ainda que localizado em zona urbana do
município.
BASE DE CÁLCULO
Valor fundiário
Nota:
Entende-se por valor fundiário o valor da terra nua. Por
conseguinte, as benfeitorias realizadas, como as construções, não compõem
a base de cálculo do ITR.
ALIQUOTAS
são progressivas, segundo o
grau de utilização da área
rural
Nota:
quanto menos produtivas forem as propriedades rurais, maiores serão as alíquotas do ITRsão
progressivas, segundo o grau de utilização da área rural
Alteração
Sujeita-se
Anterioridade
Noventena
CONTRIBUINTES
proprietário do imóvel
o titular de seu domínio útil
o possuidor a qualquer título
STJ
se o imóvel é invadido, não se faz
possível a cobrança do ITR, tendo
em vista que há perda do domínio e
dos direitos inerentes à propriedade