MEDIDAS CAUTELARES PRISIONAIS

Descripción

Processo Penal Mapa Mental sobre MEDIDAS CAUTELARES PRISIONAIS, creado por matias.vitorias el 20/03/2014.
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Resumen del Recurso

MEDIDAS CAUTELARES PRISIONAIS
  1. PRISÃO PREVENTIVA
    1. MAIS DRÁSTICA MEDIDA APLICADA ANTES DO PROCESSO PENAL
      1. ART. 311 DO CPP. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
        1. MOMENTOS
          1. NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO

            Nota:

            • OBS: De toda e qualquer investigação, e não somente do Inquérito Policial.
            1. NO CURSO DO PROCESSO
            2. LEGITIMIDADE

              Nota:

              • OBS: No curso da investigação preliminar somente o delegado de polícia e o membro do MP poderão requerer a prisão preventiva (CPP, art. 282, §2º).
              1. AUTORIDADE POLICIAL
                1. REPRESENTANTE DO MP
                  1. QUERELANTE
                    1. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

                      Nota:

                      • OBS: Só terá legitimidade para requerer a prisão preventiva durante o curso do processo vez que o assistente de acusação só será habilitado após a propositura da ação penal (CPP, art. 268).
                  2. DECRETAÇÃO
                    1. RESERVA DE JURISDIÇÃO
                    2. PRESSUPOSTOS
                      1. POSITIVO

                        Nota:

                        • CPP - Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
                        1. FUMUS COMISSI DELICTI
                          1. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME
                            1. INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA
                          2. NEGATIVO

                            Nota:

                            • Parte da doutrina ainda acrescenta as causas excludentes de culpabilidade (salvo inimputabilidade) e extintiva de punibilidade.
                            • CPP - Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
                            1. CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE
                          3. FINALIDADES ESPECÍFICAS

                            Nota:

                            • CPP, art. 312. Somente será decretada a prisão preventiva quando atendidas as finalidades elencadas na primeira parte do art. 312 do CPP (TIPICIDADE LEGAL DAS FINALIDADES DA PRISÃO PREVENTIVA).
                            1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

                              Nota:

                              • Exemplos da doutrina: gravidade e repercussão social do crime, clamor público, credibilidade da justiça e das instituições, necessidade de resguardar a segurança e integridade do autor do crime.
                              1. GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA

                                Nota:

                                • Espécie do gênero "ordem pública".
                                1. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

                                  Nota:

                                  • Apontada pela doutrina como medida verdadeiramente de finalidade cautelar. Ex.: impede que o autuado ameace ou corrompa as testemunhas.
                                  1. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL

                                    Nota:

                                    • Também considerada medida cautelar tem o objetivo de evitar a fuga do réu (é necessária a demonstração do risco de fuga).
                                  2. HIPÓTESES DE CABIMENTO

                                    Nota:

                                    • TIPICIDADE LEGAL DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTS. 313 e 312, parágrafo único.
                                    • QUALIFICADORAS, CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, CONCURSO FORMAL E MATERIAL DE CRIMES E CRIME CONTINUADO SÃO LEVADOS EM CONTA VISTO QUE ALTERAM A PENA MÁXIMA EM ABSTRATO.
                                    1. CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS
                                      1. NÃO SERÁ DECRETADA
                                        1. PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO PENAL

                                          Nota:

                                          • CPP, art. 283, § 1º.
                                          1. CRIME DOLOSO COM PENA MÁXIMA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS
                                            1. CRIME CULPOSO
                                          2. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO

                                            Nota:

                                            • SE ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR NÃO TIVER DECORRIDO PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 5 ANOS, COMPUTADO O PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO OU DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, SE NÃO OCORRER REVOGAÇÃO (art. 64, I do CP).
                                            • SERÁ POSSÍVEL A DECRETAÇÃO MESMO QUE OS CRIMES GERADORES DA REINCIDÊNCIA POSSUAM PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO INFERIORES OU IGUAIS A 4 ANOS.
                                            1. NÃO SERÁ DECRETADA
                                              1. REINCIDÊNCIA DE CONTRAVENÇÃO PENAL
                                                1. REINCIDÊNCIA DE CRIME CULPOSO
                                                  1. PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA DE CRIME DOLOSO
                                                2. GARANTIR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DECRETADAS QUANTO À PRÁTICA DE CRIMES QUE ENVOLVAM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO, ENFERMO OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA

                                                  Nota:

                                                  • A MEDIDA PROTETIVA TEM QUE TER SIDO DESCUMPRIDA OU AO MENOS HAVER O RISCO DE SEU DESCUMPRIMENTO.
                                                  • APLICA-SE MESMO AOS CRIMES COM PENA INFERIOR A 4 ANOS.
                                                  1. DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE CIVIL DO IMPUTADO OU DE RECUSA DESTE EM FORNECER OS ELEMENTOS QUE LHE IDENTIIFIQUEM

                                                    Nota:

                                                    • FOI INSERIDA NO CPP PELA LEI 12.403/2011 QUE INCLUIU O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 313.
                                                    • PARTE DA DOUTRINA (CLEOPAS ISAÍAS SANTOS) ENTENDE QUE NÃO SE TRATA DE UMA HIPÓTESE ISOLADA, AUTÔNOMA. DEVE PORTANTO SER APLICADA EM CONJUNTO COM OS INCISOS I, II e III DO MESMO DISPOSITIVO.
                                                    1. DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS POR FORÇA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

                                                      Nota:

                                                      • TAMBÉM CONSTANTE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 313. ENTENDE-SE NÃO SER UMA MEDIDA AUTOMÂTICA, DEVENDO O MAGISTRADO OBSERVAR O ART. 282, §4º.
                                                    2. BANCO NACIONAL DE MANDADOS DE PRISÃO - BNMP
                                                      1. ART. 289-A. O JUIZ COMPETENTE PROVIDENCIARÁ O IMEDIATO REGISTRO DO MANDADO DE PRISÃO EM BANCO DE DADOS MANTIDO PELO CNJ PARA ESSA FINALIDADE.
                                                      2. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR

                                                        Nota:

                                                        • ART. 318 DO CPP.
                                                        1. QUANDO O AGENTE FOR
                                                          1. MAIOR DE 80 ANOS
                                                            1. EXTREMAMENTE DEBILITADO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE
                                                              1. IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS ESPECIAIS DE PESSOA MENOR DE 6 ANOS DE IDADE OU COM DEFICIÊNCIA
                                                                1. GESTANTE A PARTIR DO 7º MÊS DE GRAVIDEZ OU SENDO ESTA DE ALTO RISCO
                                                                2. O JUIZ EXIGE PROVA IDÔNEA (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 318.
                                                                  1. DIREITO SUBJETIVO DO PRESO (GERALDO PRADO)
                                                                    1. CONCEITO: ART. 317 DO CPP. A PRISÃO DOMICILIAR CONSISTE NO RECOLHIMENTO DO INDICIADO OU ACUSADO EM SUA RESIDÊNCIA, SÓ PODENDO DELA AUSENTAR-SE COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
                                                                    2. REVOGAÇÃO
                                                                      1. ART. 316 DO CPP. O JUIZ PODERÁ REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA SE, NO DECORRER DO PROCESSO, VERIFICAR A FALTA DE MOTIVO PARA QUE SUBSISTA [...].
                                                                      2. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
                                                                        1. ART. 315. A DECISÃO QUE DECRETAR, SUBSTITUIR OU DENEGAR A PRISÃO PREVENTIVA SERÁ SEMPRE MOTIVADA.
                                                                      3. PRISÃO TEMPORÁRIA
                                                                        1. DEFEITOS ORIGINAIS

                                                                          Nota:

                                                                          • SEGUNDO A DOUTRINA
                                                                          1. É CONSIDERADA UMA PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO

                                                                            Nota:

                                                                            • É DESTINADA BASICAMENTE PARA INTERROGAR ALGUÉM COM O FIM DE OBTER OS INDÍCIOS DE AUTORIA
                                                                            1. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

                                                                              Nota:

                                                                              • FOI CRIADA PELA MP 111/1989, CONVERTIDA NA LEI 7.960/1989 VIOLANDO: * COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL (ART. 22, I CF); E *PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA EM MATÉRIA PENAL (CRIOU TAMBÉM NOVO TIPO PENAL NA LEI 4.898/64)
                                                                            2. DECRETAÇÃO
                                                                              1. MOMENTO
                                                                                1. SÓ PODE SER DECRETADA DURANTE A INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
                                                                                2. LEGITIMIDADE
                                                                                  1. REQUERER
                                                                                    1. DELEGADO (REPRESENTAÇÃO)

                                                                                      Nota:

                                                                                      • NESSE CASO O MP DEVE SER OUVIDO ANTES DA DECRETAÇÃO PELO JUIZ (LEI 7.960/1989, ART. 2º, §1º).
                                                                                      1. MP (REQUERIMENTO)
                                                                                      2. DECRETAR
                                                                                        1. JUIZ

                                                                                          Nota:

                                                                                          • RESERVA DE JURISDIÇÃO. NÃO PODE DECRETÁ-LA DE OFÍCIO.
                                                                                          1. TEM 24 HORAS, A CONTAR DO RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO OU REQUERIMENTO, PARA PROFERIR A DECISÃO, DEVENDO SER FUNDAMENTADA (ART. 2º, §2º DA LEI 7.960/89).
                                                                                            1. ANTES OU DEPOIS DE DECIDIR PODERÁ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO MP, OU DO ADVOGADO, DETERMINAR QUE O PRESO LHE SEJA APRESENTADO, SOLICITAR INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS DA AUTORIDADE POLICIAL E SUBMETÊ-LO A EXAME DE CORPO DE DELITO (ART. 2º, §3º).
                                                                                              1. DECRETADA, SERÁ EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO, EM DUAS VIAS, SENDO UMA ENTREGUE AO PRESO (NOTA DE CULPA). E AÍ SIM PODERÁ SER EXECUTADA A PRISÃO.
                                                                                        2. PRESSUPOSTOS
                                                                                          1. POSITIVO
                                                                                            1. FUMUS COMISSI DELICTI
                                                                                              1. FUNDADAS RAZÕES DE PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES

                                                                                                Nota:

                                                                                                • CRIMES ELENCADOS NO ART. 1º, III DA LEI 7.960/1989.
                                                                                            2. NEGATIVO

                                                                                              Nota:

                                                                                              • AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AO CONTRÁRIO DA PREVENTIVA.
                                                                                              1. AUSÊNCIA DE

                                                                                                Nota:

                                                                                                • SALVO A INIMPUTABILIDADE.
                                                                                                1. EXCLDENTE DE ANTIJURIDICIDADE
                                                                                                  1. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE
                                                                                                    1. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE
                                                                                                2. FINALIDADES ESPECÍFICAS/PERICULUM LIBERTATIS

                                                                                                  Nota:

                                                                                                  • LEI 7.960/1989, ART. 1º, I e II.
                                                                                                  1. REALIZAÇÃO DE ALGUM ATO IMPRESCINDÍVEL PARA AS INVESTIGAÇÕES DO IP
                                                                                                    1. INDICIADO NÃO TIVER RESIDÊNCIA FIXA OU NÃO FORNECER ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO ESCLARECIMENTO DE SUA IDENTIDADE
                                                                                                    2. HIPÓTESES DE CABIMENTO

                                                                                                      Nota:

                                                                                                      • O BRASIL ADOTOU O SISTEMA DE ENUMERAÇÃO TAXATIVA DOS CRIMES QUE COMPORTAM A PRISÃO TEMPORÁRIA.
                                                                                                      1. LEI 7.960/1989, ART. 1º, III
                                                                                                        1. Homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°)
                                                                                                          1. Sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°)
                                                                                                            1. Roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°)
                                                                                                              1. Extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°)
                                                                                                                1. Extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°)
                                                                                                                  1. Estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único)
                                                                                                                    1. Atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único)

                                                                                                                      Nota:

                                                                                                                      • ESTÁ, POR FORÇA DA LEI 12.015/2009, INSERIDO NO ART. 213 DO CP (ESTUPRO)
                                                                                                                      1. Rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único)

                                                                                                                        Nota:

                                                                                                                        • PASSOU A SE CHAMAR CÁRCERE PRIVADO E ESTÁ AGORA NO ART. 148, §1º, V do CP.
                                                                                                                        1. Epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°)
                                                                                                                          1. Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285)
                                                                                                                            1. Quadrilha ou bando (art. 288)
                                                                                                                              1. Genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas
                                                                                                                                1. Tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976)
                                                                                                                                  1. Crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986)
                                                                                                                                  2. LEI 8.072/1990
                                                                                                                                    1. HEDIONDOS
                                                                                                                                      1. Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V)
                                                                                                                                        1. Latrocínio (art. 157, § 3o, in fine)
                                                                                                                                          1. Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o)
                                                                                                                                            1. Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o)
                                                                                                                                              1. Estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o)
                                                                                                                                                1. Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o)
                                                                                                                                                  1. Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o)
                                                                                                                                                    1. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998)
                                                                                                                                                      1. Genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei no 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado
                                                                                                                                                      2. EQUIPARADOS
                                                                                                                                                        1. TORTURA
                                                                                                                                                          1. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS
                                                                                                                                                            1. TERRORISMO
                                                                                                                                                        2. PRAZO
                                                                                                                                                          1. 5 DIAS, PRORROGÁVEIS UMA ÚNICA VEZ POR IGUAL PERÍODO EM CASO DE EXTREMA E COMPROVADA NECESSIDADE.

                                                                                                                                                            Nota:

                                                                                                                                                            • LEI 7.960/1989, ART. 2º.
                                                                                                                                                            1. 30 DIAS PRORROGÁVEIS POR IGUAL PERÍODO EM CASO DE EXTREMA E COMPROVADA NECESSIDADE

                                                                                                                                                              Nota:

                                                                                                                                                              • LEI 8.072/90, ART. 2º, §4º.
                                                                                                                                                              1. A PRORROGAÇÃO NÃO PODE SER DE OFÍCIO
                                                                                                                                                            Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

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                                                                                                                                                            Amanda Rezendes
                                                                                                                                                            Inquérito Policial
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                                                                                                                                                            PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
                                                                                                                                                            Amanda Rezendes
                                                                                                                                                            Procedimento Ordinário do Processo Penal
                                                                                                                                                            fmonticelli
                                                                                                                                                            Lei de Drogas, nº 11.343/06
                                                                                                                                                            Amanda Rezendes
                                                                                                                                                            SENTENÇA
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                                                                                                                                                            JECRIM - Lei 9.099/95
                                                                                                                                                            juliana.teles21
                                                                                                                                                            NULIDADES
                                                                                                                                                            Amanda Rezendes
                                                                                                                                                            Lei Maria da Penha, nº 11.340/06
                                                                                                                                                            Amanda Rezendes