Art 96, CTN - A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
A extraterritorialidade da legislação tributária vigora nos limites em que seja reconhecida por convênios de que participem os entes federativos, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Leis
Nota:
Art 97, CTN - Somente a lei pode estabelecer:
I- a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II- a majoração de tributos, ou a sua redução;
III- a definição de fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV- a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V- a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI- as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Parágrafo 2° - Não constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
A previsão de correção monetária de determinada obrigação não constitui indevida majoração de tributo.
Leis municipais definirão tributos municipais. Leis estaduais definirão tributos estaduais, e leis federais tributos federais. Normas gerais em matéria de legislação tributária será definido por lei complementar federal.
Instituição ou Extinção de Tributos
Majoração ou Redução de Tributos
Fato Gerador e
Sujeito Passivo
Alíquota e Base de Cálculo
Penalidades
Hipóteses de Exclusão, Suspensão
e Extinção de Créditos Tributários
Dispensa ou Redução de Penalidades
Cabe à Lei
Complementar
Estabelecer Normas Gerais em matéria de
Legislação Tributária, especialmente sobre:
Instituir
Impostos Residuais
Contribuições Residuais
Empréstimos Compulsórios
IGF - Imposto sobre
Grandes Fortunas
Tratados e Convenções
Internacionais
Nota:
O tratado internacional, uma vez promulgado, SUSPENDE a eficácia da legislação tributária contrária a ele (Princípio da Especialidade). NÃO REVOGA!!!
Esses tratados são considerados normas supralegais. Ficam abaixo da CF, e acima das normas legais.
Se tratarem sobre direitos humanos e forem aprovados pelo rito previsto na CF (mínimo de 3/5 dos membros de cada casa do Congresso, em dois turnos), assumirão status de normas constitucionais.
Como fazem parte do conceito de Legislação Tributária, podem operar modificações na legislação. Dentre elas, podem dispor sobre isenções de tributos Estaduais, ou Municipais, por exemplo. E sem ferir a Isenção Heterônoma. Podem alterar a legislação interna de qualquer dos entes federativos, uma vez que o Presidente da República atua como Chefe de Estado.
Ciclo da Produção de um
Tratado Internacional
Nota:
O ciclo é o mesmo para tratados e para convenções internacionais.
I- Presidente da República
assina o tratado
Nota:
Presidente da República assina o tratado internacional na qualidade de Chefe de Estado, e não de Chefe de Governo.
II- Aprovação pelo Congresso Nacional
através de Decreto Legislativo
III- Presidente da República
ratifica o documento
IV- Presidente da República promulga
o tratado, agora com força de lei
Decretos
Nota:
Art 99, CTN - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta lei.
Esse ato infralegal não pode inovar no mundo jurídico. Funcionam somente como um manual de instruções de uma TV, somente explicando as suas funções. Portanto, são um verdadeiro manual de instruções das leis.
A edição de decreto está reservada aos Chefes de Governo de cada ente federativo (U, E, DF, M). Entretanto, cada um irá regulamentar sua respectiva lei (M não poderá regulamentar lei federal, nem estadual, e assim sucessivamente).
Normas
Complementares
Nota:
Art 100, CTN - São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II- as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III- as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV- os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo Único: A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Enquanto os decretos explicam as leis, as normas complementares detalham as leis, os tratados e convenções internacionais e os decretos. Ou seja, é uma explicação da explicação.
Atos normativos das
autoridades administrativas
Decisões dos órgãos de
jurisdição administrativa
Nota:
Art 100, II, CTN - São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa.
Órgãos que a lei atribua
eficácia normativa
Práticas das autoridades
administrativas
Nota:
Costumes.
Convênios entre os
Entes Federativos
Nota:
Um ente federativo não pode usar a substituição tributária em relação à contribuintes que estejam fora de seu território sem ter celebrado antes um Convênio com o referido território. Ex.: estado que exija substituição tributária para frente (o recolhimento de ICMS seja feito na fonte) de um contribuinte estabelecido em outra unidade da federação cuja mercadoria tenha como destino o estado que exige a substituição.
Vigência
Nota:
Diferença entre Validade, Vigência e Eficácia:
I- Validade: tem relação com justiça, somente.
II- Vigência: estiver em consonância com os artigos 59 e seguintes da CF, tendo em vista que os mesmos disciplinam o processo legislativo brasileiro (validade formal). (está apta a produzir os seus efeitos).
III- Eficácia: tem a ver com a sua aplicabilidade. As normas que de fato produzem efeitos, são obedecidas, são observadas, são normas eficazes (validade social). (produz os seus efeitos).
Nesse sentido, uma norma será vigente se obedecer aos critérios de iniciativa, deliberação, instrução do projeto de lei, exame, sanção, veto, apreciação do veto, promulgação e, por fim, publicação. Uma vez vigente, estará apta para produzir os seus efeitos.
Uma norma será valida quando coerente com a CF quanto ao seu conteúdo material, se obedecer aos direitos fundamentais lá previstos, não violar cláusula pétrea, ou seja, quando for harmônica com o sistema jurídico na qual ela foi inserida.
É de se destacar que é possível ter uma
norma vigente e válida, mas que não é eficaz (ela pode existir e ser de acordo com as normas constitucionais, com as leis, pode ter sido elaborada e passada pelo rito legislativo, e mesmo assim não ser aplicada pelo judiciário, por exemplo).
Classificação da eficácia das normas por José Afonso da Silva:
I- eficácia plena
II- eficácia contida
III- eficácia limitada
OS SEGUINTES, SOMENTE SE COBRADO
EM PROVA DE MANEIRA LITERAL
Nota:
A doutrina majoritária entende que os impostos sobre patrimônio e renda majorados/instituídos ou com mudança do FG possam ser cobrados no mesmo exercício financeiro. A jurisprudência (STF) entende que extinguir/reduzir isenção não constitui majoração de tributo e, portanto, não aplica o prazo para vigência estabelecido pelo art 104, III, CTN.
Referentes à IMPOSTOS sobre patrimônio e
renda - no primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que ocorra a sua publicação
Que instituem ou majoram tais impostos
Que definem novas hipóteses de incidência
Que extinguem ou reduzem isenções
Nota:
Salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
Salvo disposição em contrário
Nota:
Podem ser dispostos no próprio, ou em outros atos normativos. Ex.: pode ser disposto em um decreto o início da vigência de determinado ato administrativo.
Atos administrativos - na
data da sua publicação
Decisões dos órgãos de jurisdição administrativa
- 30 dias após a data de sua publicação
Convênios - na data neles prevista
Art 102, CTN - Extraterritorialidade nos
limites em que sejam reconhecidos pelos:
Convênios de que participem
os entes federativos
Ou do que disponham esta ou outras leis
de normas gerais expedidas pela União
Aplicação mediante
ocorrência do Fato Gerador
Aplica-se imediatamente aos Fatos
Geradores futuros e aos pendentes
Nota:
Fatos Geradores pendentes - aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa. São classificados como periódicos (ex.: IR - ocorre várias vezes em um determinado período).
Fato Gerador pretérito
(Retroatividade)
Somente quando seja
expressamente interpretativa
Nota:
Normalmente ocorre quando uma norma é muito confusa em sua interpretação, e posteriormente vem outra para explicar a antiga, possuindo retroatividade.
Excluída a aplicação de penalidade
Tratando-se de ato não definitivamente
julgado, nas seguintes situações:
Nota:
Em suma, sempre que for mais favorável ao contribuinte que a lei anterior (Princípio do "In Dubio Pro Reo"). Ex.: se o contribuinte receber uma multa em janeiro de 50% e essa penalidade caiu para 30% em julho do mesmo ano, ele deverá pagar apenas 30%, bastando que o processo não esteja definitivamente julgado.
I- quando deixe de defini-lo como infração
II- quando deixe de tratá-lo como contrário
a qualquer exigência de ação ou omissão
III- quando lhe comine penalidade menos severa que
a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática