- Importante: a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos (AgInt no AREsp 1180480/RJ, STJ, 1ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/08/2019, DJe 22/08/2019)
FAZER OU
NÃO FAZER
"CONVERTE-SE"
EM PRINCIPAL
2 . FATO
GERADOR
HIPOT DE
INCID ≠ FATO
IMPON
I. da OBRIG PRIN
EM LEI
II. da OBRIG ACESS
NA LEGISLAÇÃO
IV. MOMENTO
OCORRÊNCIA
SALVO DISP
a. SIT DE FATO
CIRCUNST
MAT NECES
b. SIT JURÍDICA
CONDIÇÕES
b. SUSPENSIVA
IMPLEMENTO
a. RESOLUTIVA
CELEBRAÇÃO
DEFINITI CONSTIT
I. CLASSIFICAÇÃO
INSTANTâN, CONTINUAD ou
COMPLEXIVO
Nota:
- O fato gerador é INSTANTâNEO quando a sua realização se dá em um átimo de tempo. É o caso do imposto de importação, que a cada nova operação realizada, faz surgir uma obrigação tributária.
- O fato gerador PERIÓDICO/COMPLEXIVO é aquele cuja formação decorre de um CONJUNTO DE EVENTOS ao longo de um espaço de tempo. Ao final do período previsto em lei, valoriza-se todos os fatos isolados que, somados, tem a aptidão para fazer nascer a relação jurídica de direito tributário. É o caso do IRPF.
- Fato gerador CONTINUADO é aquele que descreve uma conduta que revela um ESTADO QUE SE MANTÉM NO TEMPO, como ser proprietário de imóvel urbano, no caso do IPTU, ou ser proprietário de veículo automotor, no caso do IPVA.
4. SUJEITOS
I. ATIVO
PJ DIR PUB
Nota:
- Somente pessoas jurídicas de direito publico.
- Ness sentido, o STJ entendeu que as entidades integrantes do Sistema S não podem fiscalizar nem arrecadar as constribuições tributárias instituída em seu favor (Q3044206)
CAP ATIVA
Nota:
- Não confundir capacidade tributária ativa (capacidade de cobrar) com a competência tributária (capacidade de instituir)
DELEGÁVEL
ALTER SUPERVEN
SUB-ROGA-SE
II. PASSIVO
a. OBRIG PRIN
a. CONTRIBUINTE
b. RESPONSÁVEL
b. OBRIG ACESS
III. INOPON CONVEN
PARTICUL
Nota:
- Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
SALVO DISP
3. EEEs
I. ELISÃO
LÍCITA e
ANTES FG
PLANEJAMENTO
II. EVASÃO
ILÍCITA e DEPOIS FG
SONEGAÇÃO
III. ELUSÃO
ABUSO DE
FORMA
SIMULAÇÃO
ANTES OU
DEPOIS FG
NG ANTIELISÃO
Nota:
- Não viola o texto constitucional a previsão contida no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional.
STF. Plenário. ADI 2446/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/4/2022 (Info 1050).
DEPENDE DE LEI ORDIN
INTERPRET
ECONON
Nota:
- De acordo com a teoria da consideração (ou consistência) econômica do fato gerador, os fatos não devem ser interpretados segundo a forma jurídica com a qual se revestem, mas a partir dos efeitos econômicos efetivamente produzidos.
- Em outras palavras, a “interpretação econômica” prestigia a substância (essência) dos fatos em detrimento de suas características meramente formais, garantindo que pessoas em situações equivalentes sofram a mesma incidência tributária, independentemente do modo como formalizam suas relações privadas
BUSINESS PURPOSE TEST
Nota:
- "A teoria do teste do propósito negocial (business purpose test), por sua vez, consiste na investigação da finalidade pretendida pelo contribuinte com a celebração de certos atos e negócios jurídicos.
- Percebendo-se a ausência de razões extratributárias – ou seja, que o ato ou negócio jurídico foi praticado com o exclusivo propósito de eliminar, reduzir ou postergar o tributo –, novamente haveria de prevalecer o fato sobre o “rótulo”, a substância sobre a forma (substance over form)"