- Não tendo participado do fato gerador do tributo, a declaração conjunta de imposto de renda não torna o cônjuge corresponsável pela dívida tributária dos rendimentos percebidos pelo outro [STJ. 1ª Turma. REsp 1.273.396-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/12/2019 (Info 662)]
II. SEM BENEF
ORDEM
I. PASSIVA e LEGAL
=/= DIR
CIVIL
1. CAPAC TRIB
PASSIVA
I. TODOS TEM!
II. INDEPENDE
a. CAP CIVIL
b. LIMIT À PROFISSÃO
c. CONST DA PJ
3. DOM TRIB
I. ELEIÇÃO
II. NA FALTA
a. PESSOA FÍSICA
1º RESID
HABITUAL
2º CENTRO HABITAL ATIVID
b. PJ DIR PRIV
SEDE
CADA ESTABELEC
AUTON
ESTABEL
Nota:
- Importante: a autonomia dos estabelecimentos não impede a penhora de bens de titularidade das filiais de uma pessoa jurídica que possua débitos tributários lançados contra a sua matriz.
- Nesse sentido:
"A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema BacenJud." (STJ, AgRg no REsp 1.490.814/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015).
c. PJ PÚBLICO
QQ REPART
no TERRIT
III. NÃO SENDO
POSSÍVEL
LOCAL
BENS/FATOS
RECUSA DE
DOMICÍLIO
QND DIFICULTE
ou IMPOSSIB
ARRECAD ou
FISCALIZ
APLICA-SE REGRAS
ANTERIORES
Nota:
Importante saber que existem duas interpretações possíveis a este dispositivo, quais sejam:
(a) aplica-se as regras referentes à falta de eleição (MELHOR)
(b) aplica-se a regra do local dos bens/fatos.