Conjunto de normas que dizem respeito ao modo e a forma de arrecadação de tributos que incidem sobre os bens das pessoas físicas e jurídicas e que servirão para consecução dos objetivos do Estado.
RECEITAS DERIVADAS
Nota:
Receitas derivadas do
Estado. Receitas derivadas
dizem respeito à arrecadação compulsória
do Estado em face dos contribuintes
TRIBUTOS
Nota:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
1 . São compulsórios
Nota:
Ou seja, independe da vontade dos contribuintes.
Não constituem em sanção sobre ato ilícito
Nota:
Ou seja, não se equiparam as multas aplicadas pelo poder público.
Isto não impede a tributação sobre os fatos geradores que decorrem sobre os atos ilícitos.( Princípio do “non olet”)
São pagos em moeda
Nota:
Logo, a sua base é o dinheiro em espécie. Existem poucas situações em que o tributo pode ser formado por outros bens, v.g, na dação em pagamento etc.
São instituídos em lei .
Nota:
Ou seja, para a cobrança de determinado tributo deve haver prévia autorização de lei
Cobrado mediante atividade
administrativa plenamente
vinculada.
Nota:
Isso quer dizer que o ente ao criar o tributo deve estar calcado na lei, não podendo se valer de seu discricionarismo. Esta vinculação não tem nada haver com a vinculação para a cobrança do tributo, pois vermos que há tributos vinculados e outros não vinculados a uma contrapartida.
ESPÉCIES DE TRIBUTOS
Nota:
Esta classificação encontra amparo no artigo 145 da CF/88:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Em que pese ser esta classificação contida na CF e no CTN a doutrina e as jurisprudências se permitem o reconhecimento de mais 2 espécies, sendo assim para a doutrina e jurisprudências os tributos são estudados por uma formação quinquipardite:
IMPOSTOS
TAXAS
C.MELHORIA
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
RECEITAS ORIGINÁRIAS
Nota:
Dizem
respeito aos valores amealhados com bens do próprio Estado.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Nota:
É a forma que cada ente (U,E,DF e M) tem de exercer o seu direito de tributar, ou seja, de como fazer a tributação. Este poder de tributar está na CF que outorga feixes de competência a cada ente político para que este possa tributar.
Envolve 3 atividades: LEGISLAR, FISCALIZAR E ARRECADAR.
OBRIGATÓRIA OU FACULTATIVA?
Nota:
A competência tributária, segundo a grande maioria
da doutrina, não é obrigatória, ela é uma faculdade, sob o fundamento de que o ente político tem a faculdade de exercê-la ou não, e.g. art 153 CF:
Art.153. Compete à União instituir impostos sobre:VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.Este artigo é um dos fundamentos para se reconhecer a competência tributaria como uma faculdade e não como uma obrigação como quer a LC 101/2000 que afirma que esta é um dever, inclusive diz que o não exercer desta competência poderia o ente se responsabilizado.
Diferentemente seria o caso de a competência tributária envolver ou estar diretamente ligada a mais de um ente federativo, como ocorre nos caso do art 158 da CF: Art 158 - Pertencem aos Municípios:I - o produto da arrecadação do imposto da União SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO
INDELEGÁVEL
Nota:
A competência tributária é indelegável no que toca a
criação de impostos, porém ela pode ser delegável no que toca à arrecadação destes impostos.
IMPRESCRITÍVEL
Nota:
O exemplo desta caracterísitica pode ser reforçado pelo não instituição até os dias atuais do IGF.
IRRENUNCIÁVEL
Nota:
O ente não pode se recusar de receber o poder de tributar.
CAPACIDADE TRIBUÁRIA ATIVA
Nota:
Existe diferença entre COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. É que o primeiro tem o dever de instituir o tributo, porém nem sempre é ele que cobra. Já o segundo, capacidade tributária ativa, é aquele que tem o poder de arrecadar, fiscalizar e administrar os tributos. Esta, diferentemente da competência tributária, pode ser DELEGADA.
Outro ponto importante é que a competência tributária é dada pela CF e a capacidade tributária é dada por lei ordinária.
Outro ponto importante é que a capacidade tributária ativa é um dever, não podendo deixar de ser exercida, sob pena de o ente ser responsabilizado fiscalmente. ( art 11 LC 101/2000).
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
5 ESPECIES DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
PRIVATIVA
Nota:
IMPOSTOS
EXCLUSIVA/ESPECIAL
Nota:
Relativa somente à União para instituir empréstimos compulsórios e contribuições especiais
RESIDUAL
Nota:
Relativa somente à União para instituir NOVOS IMPOSTOS E NOVAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Estes impostos não poderão ser cumulativos,devem ser criados por lei complementar e não podem ter fato gerador e nem base de cálculo de impostos já existentes. No caso das contribuições sociais poderá ter fato gerdor e base de cálculo de IMPOSTOS existentes, sendo certo que as contribuições sociais não poderão ter BC e FG de CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS já existentes.
EXTRAORDINÁRIA
Nota:
Relativa somente à União para instituir IMPOSTOS DE GUERRA .
COMUM/CONCORRENTE
Nota:
TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS
CUMULATIVA
Nota:
Poderá a União instituir os impostos estaduais e municipais caso a União crie Territórios Federais e estes novos entes não sejam divididos em Municípios (v. art 147 CF).
Se os Territórios forem divididos em Municípios caberá à União tão somente os impostos estaduais.