Contribuições especiais

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Concursos Públicos Direito Tributário Mind Map on Contribuições especiais, created by Renata Nogueira on 26/07/2018.
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Marcelo Llaberia
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Contribuições especiais
  1. Nomenclatura
    1. A denominação doutrinária "contribuições especiais" visa a diferenciar tais espécies tributárias das já estudadas contribuições de melhoria
    2. Órgão que realizará a cobrança
      1. O STF entende que não é necessário que o órgão beneficiário das contribuições especiais arrecade, fiscalize, administre e aplique as receitas decorrentes delas. É legítima a execução de tais etapas por outros órgãos, tais como a Receita Federal.
      2. Classificação
        1. Contribuições especiais
          1. Contribuições sociais
            1. Seguridade social
              1. Outras contribuições sociais
                1. Contribuições sociais gerais
                2. CIDE
                  1. Contribuições corporativas
                    1. COSIP
                  2. Contribuições sociais
                    1. Contribuições de Seguridade Social
                      1. Para financiamento da seguridade social
                        1. Se distinguem das demais por estarem submetidas à anterioridade nonagesimal (noventena)
                        2. Outras contribuições sociais
                          1. A CF permite que a União institua novas fontes destinadas à manutenção ou à expansão da seguridade social
                            1. A instituição depende de LEI COMPLEMENTAR e de FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DIFERENTES DAS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES
                            2. Contribuições sociais gerais
                              1. Destinadas a outras atuações da União na área social, como o salário-educação
                            3. Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
                              1. De competência exclusiva da União
                                1. Podem ser instituídas por lei ordinária ou medida provisórias
                                  1. São tributos de finalidade extrafiscal
                                  2. Contribuições corporativas
                                    1. Contribuição sindical
                                      1. A CF prevê duas contribuições sindicais:
                                        1. Contribuições fixadas pela assembleia-geral para o custeio do sistema conferativo do respectivo sindicato
                                          1. É voluntária, só sendo paga pelos trabalhadores que se sindicalizam
                                            1. A inexistência de compulsoriedade aliada ao fato de a contribuição não ser criada em lei, denotam a AUSÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DA EXAÇÃO
                                          2. Contribuição fixada em lei, cobrada de todos os trabalhadores
                                            1. Foi instituída por lei e é compulsória para todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econõmica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria
                                              1. É, portanto, um tributo.
                                        2. Contribuições corporativas para o custeio das entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas
                                          1. Tributo com finalidade parafiscal, uma vez que se está diante de um caso em que o Estado cria o tributo por lei e atribui o produto de sua arrecadação a uma terceira pessoa que realiza a atividade de interesse público
                                            1. Exemplos de "terceiras pessoas" são os conselhos de fiscalização de profissões: CREA CRC, CRECI...
                                              1. A OAB não está incluída nesta categoria, pois não está limitada à defesa de interesses corporativos. Assim, as anuidades pagas a ela NÃO POSSUEM NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA
                                            2. Contribuição de Iluminação Pública - COSIP
                                              1. Como já estudado, o STF entende que o serviço de iluminação pública não pode ensejar a cobrança de taxa
                                                1. Para fugir às restrições foi editada Emenda Constitucional criando a COSIP
                                                  1. A competência constitucional foi deferida aos Municípios e ao DF, que podem exercê-la por intermédio de lei própria, definindo com determinado grau de liberdade seu fato gerador, base de cálculo, alíquotas e contribuintes
                                                    1. O STF entende que é um tributo sui generis com peculiaridades próprias que o individualizam. Não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a uma finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte
                                                      1. Por não ser imposto, não é necessária lei de caráter nacional para definir fato gerador, base de cálculo e contribuintes
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