A Sucessão Testamentária é aquela que decorre do ato revogável de última vontade do de cujus, por meio do qual ele dispõe sobre o destino do seu patrimônio, a partir da sua morte.
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.§1º. A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. § 2º. São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
CARACTERÍSTICAS DO TESTAMENTO
Natureza Personalíssima
Solene
Negócio Jurídico Unilateral
Gratuito
Revogável
EXCEÇÃO: Ocorre por força da Lei nº 8.560/92, que prescreve ser irrevogável o testamento na parte em que, eventualmente, o testador tenha reconhecido um filho havido fora do matrimônio.