Os impostos são, por definição, tributos não
vinculados que incidem sobre manifestações
de riqueza do sujeito passivo.
Justamente por isso, o imposto se sustenta
sobre a ideia da solidariedade social - as pessoas
que manifestam riqueza ficam obrigadas a
contribuir com o Estado.
Assim, os impostos possuem caráter
CONTRIBUTIVO, em oposição às taxas e
contribuições de melhoria, que
possuem caráter RETRIBUTIVO.
São tributos de ARRECADAÇÃO
NÃO VINCULADA, ou seja, eles
não incorporam, no seu
conceito, a destinação da sua
arrecadação a esta ou àquela
atividade estatal.
Competência para
instituir impostos
É atribuída pela CF de
maneira enumerada e
PRIVATIVA a cada ente
federado.
Competência
tributária residual
A princípio estas listas são exaustivas. Entretanto, a
União pode instituir, mediante LC, novos impostos,
desde que sejam não cumulativos e não tenham fato
gerador ou base de cálculo próprios dos já
discriminados na CF. É a chamada COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA RESIDUAL, que também existe para a
criação de novas fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expensão da seguridade social.
Competência
extraordinária
Além da competência residual, a União
detém a competência para criar, na
iminência ou no caso de guerra externa,
impostos extraordinários, compreendidos
ou não em sua competência tributária
No uso dessa competência, a União poderá delinear
como fato gerador dos Impostos Extraordinários de
Guerra (IEG) praticamente qualquer base econômica
não imune, inclusive as atribuídas aos Estados,
Municípios e DF.
Assim, seria possível a instituição de um ICMS
extraordinário federal, por exemplo. Não seria um
caso de invasão de competência estadual, pois a
União estaria usando competência própria,
constitucionalmente atribuída. Tem-se, aqui, o único
caso de bitribuição constitucionalmente autorizada.
Considerando estes dois fatores,
a competência privativa para a
criação de impostos pode ser
visualizada da seguinte forma:
Municípios
Ordinária
IPTU, ITBI, ISS
Estados
Ordinária
ITCMD, ICMS e IPVA
União
Ordinária
II, IE, IR, IPI, ITR, IOF e IGF
Extraordinária
IEG
Residual
Novos impostos
Requisitos: Lei
complementar; novos
"fatos geradores e
"bases de cálculo"; não
cumulatividade
A criação dos
impostos
A CF não cria tributos, apenas atribui
competência para que os entes
federativos o façam.
Ex.: Apesar de a CF atribuir à União a
competência para a criação do imposto
sobre grandes fortunas, a inércia
legislativa faz com que esse tributo não
exista no atual ordenamento jurídico.
Para que sejam criados tributos, o ente
deve editar lei (ou MP) instituindo-os
abstratamente, ou seja, definindo seus
fatos geradores, bases de cálculo,
alíquotas e contribuintes.
No tocante a impostos, todavia, a
CF exige que LEI COMPLEMENTAR
de caráter nacional defina os
respectivos fatos geradores, bases
de cálculo e contribuintes.
Para esta espécie tributária,
a amplitude da autonomia
legislativa desfrutada pelos
entes tributantes é menor,
visto que condicionada por
legislação nacional.
Apesar disso, é importante
ressaltar que, quando a União
deixa de editar normas gerais,
os Estados podem exercer a
competência legislativa plena.
O STF assim decidiu
analisando a questão do IPVA,
que não é tratado pelo CTN.
Os impostos e o princípio da
capacidade contributiva
De acordo com a CF, sempre que
possível os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados
segundo a CAPACIDADE
ECONÔMICA do contribuinte
O legislador ordinário, ao elaborar leis que
instituam impostos, deve obrigatoriamente
verificar a possibilidade de conferir caráter
pessoal ao tributo. Havendo viabilidade, a
pessoalidade é obrigatória.
A CF não impõe a aplicação do princípio
a todos os tributos, mas apenas aos
impostos, e somente quando possível.
Apesar disso, nada impede que o
princípio da capacidade contributiva
seja considerado na criação de taxas,
como veremos.