Taxas

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Concursos públicos Revisão diária (Tributário) Mind Map on Taxas, created by Marcelo Llaberia on 18/06/2015.
Marcelo Llaberia
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Taxas
  1. Características
    1. Segundo a CF, a União, os Estados, o DF e os Municípios poderão instituir taxas
      1. Assim, as taxas são tributos RETRIBUTIVOS ou CONTRAPRESTACIONAIS
        1. Em função do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos especiais e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição
          1. O ente competente para instituir e cobrar a taxa é aquele que presta o respectivo serviço ou que exerce o respectivo poder de polícia.
            1. Os Estados possuem competência material residual, podendo prestar os serviços públicos não atribuídos expressamente à União nem aos Municípios. Portanto, a CF atribuiu, indiretamente, a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL para a instituição de taxas aos Estados.
            2. Taxas de polícia
              1. As taxas de polícia têm por fato gerador o exercício regular do poder de polícia (atividade administrativa)
                1. Para que seja possível a cobrança de taxas, o exercício do poder de polícia precisa ser REGULAR, ou seja, desempenhado em consonância com a lei, com obediência ao princípio do devido processo legal e sem abuso ou desvio de poder
                  1. O CTN elenca uma lista de interesses públicos fundamentais que podem ser objeto do poder de polícia. Contudo, tal rol é meramente exemplificativo.
                    1. SÓ SE PODE COBRAR TAXA DE POLÍCIA PELO EFETIVO EXERCÍCIO DESTE PODER. A possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial restringe-se à taxa de serviço
                      1. No entanto, o STF entende que é possível a PRESUNÇÃO DO EXERCÍCIO de tal poder, bastando a existência do órgão fiscalizador para justificar a cobrança, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento do contribuinte.
                      2. Taxas de serviço
                        1. A criação das taxas de serviço só é possível mediante a disponibilização de serviços públicos que se caracterizem pela DIVISIBILIDADE e ESPECIFICIDADE.
                          1. É específico quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando
                            1. É divisível quando é possível ao Estado identificar os usuários do serviço a ser financiado com a taxa
                            2. As taxas de serviço podem ser cobradas na hipótese de UTILIZAÇÃO POTENCIAL.
                              1. Cabe ao legislador, ao institui a taxa, verificar se o serviço transpõe a fronteira dos interesses meramente individuais, de forma que, se fosse dado ao particular decidir por não utilizá-lo, o prejuízo pudesse reverter contra a própria coletividade.
                                1. Em tais casos, o serviço deve ser DEFINIDO EM LEI COMO DE UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA e o contribuinte deve recolher a taxa mesmo que não use efetivamente o serviço.
                                  1. Nos demais casos, o particular somente se coloca na condição de contribuinte se usar o serviço de maneira efetiva.
                                    1. Ex.: O serviço de coleta domiciliar de lixo é definido em lei como de utilização compulsória, pois se fosse possível ao particular decidir por não utilizar o serviço, deixando seu lixo "às moscas", a falta de higiene e preocupação com a saúde pública poderia prejudicar toda a coletividade.
                                      1. Obs.: Segundo a Súmula Vinculante 19, o STF entende que é possível a instituição de taxa de lixo por ser um serviço específico e divisível. Isto porque, se o lixo é proveniente dos imóveis, podem-se identificar como usuários do serviço os proprietários de tais bens.
                              2. A base de cálculo das taxas
                                1. A CF proíbe que as taxas tenham base de cálculo própria de impostos.
                                  1. Todavia, é possível a adoção de um ou mais elementos da base de cálculo própria de impostos, desde que não haja total identidade
                                    1. Ex: taxa pela coleta domiciliar do lixo proporcional à área construída de cada imóvel beneficiado.
                                      1. Disso decorre que é possível dizer que o PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA É APLICÁVEL ÀS TAXAS.
                                    2. É possível a adoção de tabela de valores fixos
                                      1. Ex.: Taxa de fiscalização dos mercados de títulos - patrimônio de até 10 milhões, a taxa é de 1.500 BTN; patrimônio de até 50 milhões, a taxa é de 3.000 BTN
                                    3. Taxas X Preços Públicos (tarifas)
                                      1. Os serviços públicos podem ser remunerados por taxas de serviço ou por preços públicos (tarifas)
                                        1. Ambos possuem caráter contraprestacional, remunerando uma atividade prestada pelo Estado, e possuem referibilidade (é possível a perfeita identificação do beneficiário do serviço)
                                          1. As semelhanças, contudo, param por aí:
                                            1. Taxa
                                              1. Regime jurídico de direito público
                                                1. O vinculo obrigacional é de natureza tributária (legal), não admitindo rescisão
                                                  1. Sujeito ativo: PJ de direito público
                                                    1. Independe de manifestação de vontade (compulsório)
                                                      1. Pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva ou potencial do serivço público
                                                        1. É receita derivada
                                                          1. Se sujeita aos princípios tributários
                                                            1. Restringe-se aos serviços públicos propriamente estatais e aos essenciais ao interesse público
                                                              1. Ex: serviço jurisdicional, emissão de passaporte, coleta de lixo
                                              2. Tarifa
                                                1. Regime jurídico de direito privado
                                                  1. O vínculo obrigacional é de natureza contratual, admitindo rescisão
                                                    1. Sujeito ativo: PJ de direito público ou privado
                                                      1. Há necessidade de manifestação de vontade para surgimento do vínculo (é facultativo)
                                                        1. Somente pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva do serviço público
                                                          1. É receita originária
                                                            1. Não se sujeita aos princípios tributários
                                                              1. Restringe-se aos serviços públicos não essenciais
                                                                1. Ex.: correios, gás, telefone, energia
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                                            Jualvesm
                                            DIREITO TRIBUTÁRIO LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
                                            gilvanga
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