A denominação doutrinária "contribuições
especiais" visa a diferenciar tais espécies tributárias
das já estudadas contribuições de melhoria
Órgão que realizará
a cobrança
O STF entende que não é necessário que o órgão
beneficiário das contribuições especiais arrecade,
fiscalize, administre e aplique as receitas decorrentes
delas. É legítima a execução de tais etapas por outros
órgãos, tais como a Receita Federal.
Classificação
Contribuições especiais
Contribuições sociais
Seguridade social
Outras contribuições sociais
Contribuições sociais gerais
CIDE
Contribuições
corporativas
COSIP
Contribuições sociais
Contribuições de
Seguridade Social
Para financiamento
da seguridade social
Se distinguem das demais
por estarem submetidas à
anterioridade nonagesimal
(noventena)
Outras
contribuições sociais
A CF permite que a União institua novas
fontes destinadas à manutenção ou à
expansão da seguridade social
A instituição depende de LEI COMPLEMENTAR e
de FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO
DIFERENTES DAS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES
Contribuições
sociais gerais
Destinadas a outras atuações da União na
área social, como o salário-educação
Contribuições de Intervenção
no Domínio Econômico - CIDE
De competência
exclusiva da União
Podem ser instituídas por lei
ordinária ou medida provisórias
São tributos de
finalidade extrafiscal
Contribuições
corporativas
Contribuição sindical
A CF prevê duas
contribuições sindicais:
Contribuições fixadas pela assembleia-geral
para o custeio do sistema conferativo do
respectivo sindicato
É voluntária, só sendo paga pelos
trabalhadores que se sindicalizam
A inexistência de compulsoriedade aliada ao fato
de a contribuição não ser criada em lei, denotam a
AUSÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DA EXAÇÃO
Contribuição fixada em lei,
cobrada de todos os trabalhadores
Foi instituída por lei e é compulsória para todos
aqueles que participarem de uma determinada
categoria econõmica ou profissional, ou de uma
profissão liberal, em favor do Sindicato
representativo da mesma categoria
É, portanto, um tributo.
Contribuições corporativas para o
custeio das entidades de fiscalização do
exercício de profissões regulamentadas
Tributo com finalidade parafiscal, uma vez que se está
diante de um caso em que o Estado cria o tributo por lei e
atribui o produto de sua arrecadação a uma terceira
pessoa que realiza a atividade de interesse público
Exemplos de "terceiras pessoas"
são os conselhos de fiscalização de
profissões: CREA CRC, CRECI...
A OAB não está incluída nesta categoria, pois não está limitada à
defesa de interesses corporativos. Assim, as anuidades pagas a
ela NÃO POSSUEM NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA
Contribuição de
Iluminação Pública - COSIP
Como já estudado, o STF entende que o serviço de
iluminação pública não pode ensejar a cobrança de taxa
Para fugir às restrições foi editada Emenda
Constitucional criando a COSIP
A competência constitucional foi deferida aos Municípios e ao DF, que podem
exercê-la por intermédio de lei própria, definindo com determinado grau de
liberdade seu fato gerador, base de cálculo, alíquotas e contribuintes
O STF entende que é um tributo sui generis com peculiaridades próprias que
o individualizam. Não se confunde com um imposto, porque sua receita se
destina a uma finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a
contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte
Por não ser imposto, não é necessária lei de caráter nacional
para definir fato gerador, base de cálculo e contribuintes