Lei Especial contra a violência doméstica e familiar contra a mulher
Esta violência pode ser de algumas formas:
Sexual
Patrimonial
Moral
Psicológica
Física
Medidas Protetivas
Suspensão da posse ou
restrição do porte de armas
Afastamento do lar,
domicílio ou local de
convivência com a ofendida
Restrição ou suspensão de
visitas aos dependentes
menores
Prestação de alimentos
provisionais ou provisórios
Proibição de aproximar-se
da ofendida, de seus
familiares e das
testemunhas
Proibição de manter
contato com a ofendida,
com seus familiares e com
as testemunhas
É uma obrigação, não
pode ser punido com pena
alternativa
A vítima deverá comparecer a delegacia
Terá imediata proteção policial
Após o Registro de Ocorrência, a
autoridade policial deverá ouvir a
ofendida e lavrar o boletim de ocorrência
Se a vítima requerer a adoção de
medidas protetivas de urgência:
A autoridade policial
deverá formar expediente
apartado contendo:
Qualificação da ofendida
Qualificação do agressor
Qualificação dos dependentes
Descrição sucinta do fato
Medidas Protetivas Solicitas
Será remetida ao Juizado da Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Caberá ao Juiz, no prazo de 48
horas conhecer do expediente e
decidir sobre as medidas provisórias
Em seguida deverá comunicar o M.P.
para adotar as providências cabíveis
A ofendida poderá
escolher a competência
Domicílio
do agressor
Lugar
do fato
Domicílio
da vítima
A renúncia à representação só será permitida perante o
juiz em audiência especial para este fim e antes do
recebimento da denúncia e do M.P. ser ouvido
Para que se tenha certeza da Retratação da vítima
Após oferecida a denúncia, a representação será irretratável
A vítima deverá ser notificada dos atos
processuais relativos ao agressor