Ele era a favor da
integridade do
direito, "Levando o
direito a sério", e só
assim levaria a
segurança jurídica
Regras e Princípios
possuem estruturas
lógicas distintas
REGRAS
São aplicadas na maneira
do TUDO-OU-NADA. Ou a regra é
válida, é tudo, tem que ser
cumprida. Ou é nada, não tem que
ser aplicada, inválida, excluída do
ordenamento
É possível enumerar todas
as exceções de uma regra,
tem um caráter de INCLUIR
E EXCLUIR
SE ocorrer algo previsto no seu
texto, ENTÃO se dá a consequência
jurídica prevista (SE,ENTÃO). Caso
ocorra o suporte fático haverá a
consequência
PRINCÍPIOS
Dimensão do peso ou
importância. Alguns princípios
prevalecem em relação a
outros, mas não podemos dizer
que se mudássemos o caso
concreto continuaria assim. Ou
seja, o grau de importância é
determinado pelo fato tangível
E isso não quer dizer que
o princípio será excluído,
como na ideia das regras
Um princípio não
é exceção do
outro, não são
inumeráveis
A relação condicional "se,
então" não existe nos
princípios, e não conduzem
a uma única decisão jurídica,
a depender do contexto que
o mesmo foi aplicado.
Uma boa interpretação
jurídica repousa na melhor
interpretação moral das
normas da comunidade
É um combate ao positivismo jurídico de
Hebert Hart - O direito era baseado tão
somente em regras, com a textura "aberta"
das mesmas (oriunda da linguagem e suas
formas de interpretação) o magistrado
criava o direito a partir da interpretação,
decidindo casos de diferentes maneiras, e
ainda aqeueles que não haviam regulações
(discricionariedade).
Para Dworkin, o
direito NUNCA
poderia ser
discricionário