ROUBO (art. 157, CP)

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Roubo art. 157
Louise Nascimento
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ROUBO (art. 157, CP)
  1. Roubo Próprio: "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
    1. Consumação: retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, mediante violência ou grave ameaça.
    2. Roubo Impróprio: "quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro".
      1. Consumação: emprego da violência ou grave ameaça à pessoa, após a subtração.
      2. Bem jurídico tutelado
        1. Patrimônio
          1. Liberdade individual, integridade física e a vida.
          2. Sujeitos
            1. Ativo: pode ser qualquer pessoa, menos o dono da coisa.
              1. Passivo: pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo da violência ou da ameaça pode ser diverso do sujeito passivo da subtração.
              2. Tipo Objetivo = o mesmo que o furto.
                1. Emprego de Violência FÍSICA ou Grave Ameaça
                  1. A simulação de estar armado ou a utilização de arma de brinquedo, quando desconhecida ou despercebida pela vítima, constituem grave ameaça, suficientemente idônea para caracterizar o crime de roubo.
                2. Não se trata de roubo impossível quando o sujeito ativo emprega violência contra a vítima para subtrair-lhe os pertences, quando esta os esqueceu em sua residência.
                  1. Elemento Subjetivo
                    1. Dolo: vontade consciente de subtrair coisa alheia.
                      1. Animus apropriativo
                        1. Dolo especial a fim de assegurar a impunidade ou detenção da coisa subtraída (apenas para o impróprio).
                        2. Roubo Majorado
                          1. 1) A violência ou ameaça é exercida com emprego de arma: é necessário o emprego efetivo da arma, sendo insuficiente o simples portar.
                            1. 2) Concurso de duas ou mais pessoas.
                              1. 3) Se a vítima está em serviço de transporte de valores, e o agente conhece tal circunstância.
                                1. 4) Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou exterior.
                                  1. 5) Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade: quando o sequestro for praticado concomitantemente com o roubo de veículo automotor ou, pelo menos, como meio deexecução do roubo como garantia contra ação policial.
                                  2. Roubo com caráter HEDIONDO (art. 155, § 3o): se da VIOLÊNCIA resulta lesão corporal grave ou morte.
                                    1. Lesão corporal grave (art. 129, § 1o): se resulta na incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias; perigo de vida; reduz debilidade permanente de membro, sentido, função; aceleração de parto.
                                      1. Pode resultar em outra pessoa que não a dona da coisa subtraída.
                                        1. A pluralidade de vítimas não implica a pluralidade de latrocínios (STF).
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