Estímulo do cumprimento
espontâneo/ punição dos
infratores
Poderes das autoridades FISCAIS
Art. 194. A legislação tributária regulará, geral ou
especificamente em função da natureza do
tributo de que se tratar, a competência e os
poderes das autoridades administrativas em
matéria de fiscalização da sua aplicação.
aplica-se às pessoas naturais ou
jurídicas, contribuintes ou não,
inclusive às que gozem de
IMUNIDADE tributária ou de
ISENÇÃO de caráter pessoal.
Art. 195. Para os efeitos da legislação
tributária, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou
limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos
comerciantes industriais ou produtores,
ou da obrigação destes de exibi-los.
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e
fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles
efetuados serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes
das operações a que se refiram.
Art. 197. Mediante intimação escrita, são
obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de
que disponham com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
i – os tabeliães, escrivães e demais serventuários
de ofício; ii – os bancos, casas bancárias, Caixas
Econômicas e demais instituições financeiras; iii –
as empresas de administração de bens; IV – os
corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V – os
inventariantes; Vi – os síndicos, comissários e
liquidatários; Vii – quaisquer outras entidades ou
pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
não abrange a prestação de informações que
legalmente o informante es[a obrigado a
observar segredo em razão de cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 198. sem prejuízo do disposto na
legislação criminal, é vedada a divulgação,
por parte da Fazenda Pública ou de seus
servidores, de informação obtida em razão
do ofício sobre a situação econômica ou
financeira do sujeito passivo ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado de
seus negócios ou atividades
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além
dos casos previstos no art. 199, os seguintes: i –
requisição de autoridade judiciária no interesse
da justiça; ii – solicitações de autoridade
administrativa no interesse da administração
Pública,
Art. 200. as autoridades administrativas
federais poderão requisitar o auxílio da força
pública federal, estadual ou municipal, e
RECIPROCAMENTE, quando vítimas de
embaraço ou desacato no exercício de suas
funções, ou quando necessário à efetivação
dê medida prevista na legislação tributária,
ainda que não se configure fato definido em
lei como crime ou contravenção.
DIVIDA ATIVA
Providências executórias
contra os que não
cumpriram suas obrigações
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente
de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na
repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou
por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de
mora não exclui, para os efeitos deste
artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202. o termo de inscrição da
dívida ativa, autenticado pela
autoridade competente, INDICAR[A
OBRIGATORIAMENTE:
i – o nome do devedor e, sendo caso,
o dos co-responsáveis, bem como,
sempre que possível, o domicílio ou a
residência de um e de outros;
ii – a quantia devida e a maneira de
calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e natureza do crédito,
mencionada especificamente a
disposição da lei em que seja fundado;
iV – a data em que foi inscrita;
V – sendo caso, o número do processo
administrativo de que se originar o crédito.
PU. a certidão conterá, além dos requisitos deste
artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203. a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo
anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da
inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a
nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância,
mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito
passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que
somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 204. a dívida regularmente inscrita goza
da presunção de certeza e liquidez e tem o
efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. a presunção a que se refere este artigo é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do
sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
CERTIDÕES NEGATIVAS
Comprovação da
regularidade possibilitando
acesso aos benefícios legais
Art. 205. a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado
tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à
vista de requerimento do interessado, que contenha todas as
informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e
ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o
pedido.
Parágrafo único. a certidão negativa será sempre
expedida nos termos em que tenha sido requerida e
será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da
entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a
certidão de que conste a existência de créditos não vencidos,
em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a
penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 207. independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de
tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a
caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura
devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade
seja pessoal ao infrator.
Art. 208. a certidão negativa expedida com dolo ou fraude,
que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza
pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito
tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. o disposto neste artigo
não exclui a responsabilidade criminal e
funcional que no caso couber.