é vedado aos entes tributantes “cobrar
tributos em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência
da lei que os houver instituído ou
aumentado” (CF, art. 150, I, “a”).
CTN, art. 105, “a legislação tributária
aplica-se imediatamente aos fatos
geradores futuros e aos pendentes”.
Atos Complexivos
ESAF não aplica a
Súmula 584/STF
Atos Instantâneos
não possui exceção, mas não é
incompatível com a possibilidade de
leis com efeito retroativo para as
interpretativas e as que versem sobre
infrações e sejam melhores para os
infratores (art. 106 do CTN).
ESAF considerou que “A Constituição
não prevê exceção alguma ao principio
da irretroatividade da lei”