A Coord. Pacs/PSF sinaliza a
Coord. Adm. sobre o
profissional que deve ser
colocado a disposição do
RH/SESAU expondo os
motivos.
A Coord. Adm. envia CI convocando o
profissional para reunião com a
Direção, que o informará sobre a
disposição.
A Direção e/ou PACS/PSF do DAB soicita a
Coord. Adm. a emissão de CI, direcionada
ao RH/SESAU, informando os dados do
profissional que não fará mais parte do
quadro.
A Coord. Adm. solicita assinatura da Direção,
pede ciência do profissional nas 4 vias, envia
uma via pelo servidor, outra para o RH, uma
para a Unidade de saída e outra arquiva.
O RH/SESAU verifica a situação e se
houver possibilidade relota o
profissional em outro Departamento ou
pede desligamento a SECAD.
A Coord. Adm. faz registro do Déficit de Profissional por categoria.
A Coord. Adm.
solicita
substituição ao
RH e faz
atualização da
Planilha de
Profissionais.
Em caso de Desligamento/Exoneração a
secad é que faz todo o procedimento
rescisório.
ACMAV
A Coord. Pacs/PSF sinaliza a
Coord. Adm. sobre o
profissional que deve ser
colocado a disposição do
RH/SESAU expondo os
motivos.
A Coord. Adm. envia CI
convocando o profissional para
reunião com a Direção, que o
informará sobre a disposição.
A Direção e/ou PACS/PSF do DAB soicita a
Coord. Adm. a emissão de CI, direcionada ao
RH/SESAU, informando os dados do
profissional que não fará mais parte do
quadro.
A Coord. Adm. solicita assinatura da
Direção, pede ciência do profissional nas 4
vias, envia uma via pelo servidor, outra para
o RH, uma para a Unidade de saída e outra
arquiva.
O RH/SESAU verifica a situação e se
houver possibilidade relota o
profissional em outro Departamento
ou pede desligamento a empresa
ACMAV.
A Coord. Adm. faz registro do Déficit de Profissional por categoria.
A Coord. Adm.
solicita
substituição ao
RH e faz
atualização da
Planilha de
Profissionais.
MAIS MÉDICOS
§ 1º Na hipótese dos incisos I e II do "caput", poderá ser
realizado desconto do valor recebido a título de bolsa,
acrescido de atualização monetária.
§ 2º Na hipótese do inciso II do "caput", deverá
ser suspenso o pagamento da bolsa pelo período
de duração da penalidade aplicada.
§ 3º Na hipótese do inciso III do "caput", poderá
ser exigida a restituição dos valores recebidos a
título de bolsa, ajuda de custo e passagens
aéreas, acrescidos de atualização monetária.
§ 5º Para fins do disposto no inciso III do
"caput", a Coordenação do Projeto
comunicará o desligamento ao respectivo
Conselho Regional de Medicina e ao
Ministério da Justiça.
Parágrafo único. A instauração de
procedimentos de apuração de
irregularidades previstas neste artigo
deverá ser comunicada à Coordenação
do Projeto no prazo máximo de 30
(trinta) dias contado da data de sua
conclusão para fins de registro no
histórico do médico. O representante
do Município é o responsável por fazer
essa comunicação.
Annotations:
§ 7º A instauração de procedimentos de apuração de irregularidades
praticadas pelos médicos participantes deverá ser comunicada
à Coordenação do Projeto no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contado da data de sua conclusão para fins de registro no histórico
do médico.
Art. 29. O desconto no valor recebido a título de bolsa de
que trata o § 1º do art. 26 será aplicada nas seguintes hipóteses:
I - cumulativamente com a aplicação da penalidade de advertência,
no caso do inciso I do art. 25; e
II - na hipótese do § 3º do art. 23, a depender da gravidade
do caso.
Art. 30. A restituição de valores recebidos a título de bolsa
de que trata o § 3º do art. 26 será aplicada nas seguintes hipóteses:
I - no caso do inciso IV do art. 25, sem prejuízo da aplicação
da penalidade de desligamento do Projeto; e
II - na hipótese do § 3º do art. 23, a depender da gravidade
do caso.
O representante do
Município também é o
responsável por
informar a Coord. Adm.
sobre a saída do
profissional para que se
proceda a retirada de
seus registros no CNES.
Art. 26. O descumprimento das condições, atribuições,
deveres e incursão nas vedações previstas no Projeto
sujeitará o médico participante às seguintes penalidades,
aplicáveis isoladas ou cumulativamente: I - advertência; II
- suspensão; e III - desligamento do Projeto, com
cancelamento do registro provisório expedido pelo
Conselho Regional de Medicina (CRM) e do registro de
estrangeiro. PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 1.369, DE 8
DE JULHO DE 2013
REDE SAÚDE
A Coord. Pacs/PSF sinaliza
a Coord. Adm. sobre o
profissional que deve ser
colocado a disposição da
Rede Saúde expondo os
motivos.
A Coord. Adm. envia CI convocando
o profissional para reunião com a
Direção, que o informará sobre a
disposição.
A Direção e/ou PACS/PSF do DAB soicita a
Coord. Adm. a emissão de Ofício
direcionado ao representante da Rede
Sáude com assinatura do Secretário de
Saúde informando os dados do
profissional que não fará mais parte do
quadro.
A Coord. Adm. solicita
assinatura do Secretário,
pede ciência do profissional
nas duas vias, scaneia via
para a Rede Saúde e envia via
e-mail,
Após a confirmação de recebimento do representante da
Rede Saúde, a Coord. Adm. envia CI informando a
Unidade sobre a saída do profissional.
A Coord. Adm.
solicita
substituição a
Rede Saúde, e faz
atualização da
Planilha de
Profissionais.
A Empresa é que deve realizar o
desligamento, caso opte por não
relotar o profissional em outro
órgão.
FESF
Da extinção por iniciativa do empregado
Art. 2º. A qualquer tempo, o
empregado poderá comunicar o seu
interesse em desligar-se da FESF-SUS,
aplicando-se, no particular, os efeitos e
a regulamentação dispostos na CLT
para o pedido de demissão. Parágrafo
primeiro. Na hipótese do caput deste
artigo, deverá o empregado declarar,
de próprio punho, o seu interesse em
desligar-se da FESF-SUS, obrigando-se,
para tanto, ao cumprimento do aviso
prévio, nos termos dispostos pelo art.
487 da CLT.
Da extinção por iniciativa do empregador
Art. 3º. A FESF-SUS poderá dispensar sumariamente o
empregado, quando: I - verificar a existência de
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, ficando, neste caso, dispensada a
instauração do processo administrativo disciplinar. II –
comprovar a existência de abandono do emprego
mediante prova documental onde o empregado,
mesmo instado a retornar ao serviço, não demonstre
interesse em fazê-lo, ficando, neste caso, dispensada
a instauração do processo administrativo funcional
por ato motivado do Diretor Geral. Parágrafo único.
Para fins do disposto no inciso II será considerada
comunicação postal o envio de telegrama e/ou carta
dirigida ao empregado via AR, postados pela FESF-SUS
após os 30 (trinta) dias de ausência contínua do
empregado, sem comprovação de falta justificada,
nos termos da CLT.
Art. 4º. Poderá a FESF-SUS, ainda, dispensar
o empregado por ato motivado, de
competência do Diretor Geral, quando: I –
houver necessidade de controle e redução
dos gastos com pessoal, desde que
autorizado pelo Conselho Curador; II –
houver insuficiência de desempenho,
apurada em processo administrativo
disciplinar, ou em procedimento de
avaliação periódica, garantido, em ambos
os casos, o contraditório e a ampla defesa;
III – houver justa causa ou falta grave,
apurada e comprovada em processo
administrativo disciplinar, excetuando-se a
hipótese contida no inciso II do art. 3º; IV –
houver desmobilização de Serviço FESF-SUS
em que o empregado esteja lotado.
O Gerente da FESF lotado no Município é o
responsável por mediar a relação de trabalho
entre o profissional e a Secretaria de Saúde.
O Gerente é responsável por
comunicar a FESF, a Direção do Dab, a
Coord.Adm. sobre a necessidade de
desligamento do profissional e solicitar a substituição.
Cabe a Coord.Adm. fazer
atualização da planilha
de profissionais e
atualizar o CNES.