Direito Administrativo #

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Direito Administrativo #

Annotations:

  • SENTIDO OBJETIVO/FUNCIONAL: Atividade da administração exercida pelos entes administrativos. O QUE É EXERCIDO
  • SENTIDO SUBJETIVO Pessoas jurídicas, órgãos eagentes públicos que exercem função administrativa QUEM EXERCE
  1. PRINCÍCIOS
    1. EXPRESSOS
      1. L
        1. LEGALIDADE
        2. I
          1. IMPESSOALIDADE
          2. M
            1. MORALIDADE
            2. P
              1. PUBLICIDADE
              2. E
                1. EFICIÊNCIA
              3. IMPLICÍTOS
                1. ISONOMIA
                  1. AUTOTUTELA
                    1. HIERARQUIA
                      1. MOTIVAÇÃO
                        1. RAZOABILIDADE
                          1. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
                            1. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
                              1. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
                                1. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
                              2. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
                                1. VINCULADO
                                  1. DISCRICIONÁRIO
                                    1. HIERÁRQUICO
                                      1. DISCIPLINAR
                                        1. REGULAMENTAR
                                          1. POLÍCIA
                                          2. FONTES
                                            1. PRIMÁRIA
                                              1. CONSTITUIÇÃO E LEI EM SENTIDO ESTRITO
                                                1. DECISÕES VINCULANTES

                                                  Annotations:

                                                  • Alguns autores, inclusive, entendem que essas decisões judiciais com efeitos vinculantes ou com eficácia contra todos (erga omnes) não podem ser consideradas meras fontes secundárias de Direito Administrativo, e sim fontes principais, eis que alteram diretamente o ordenamento jurídico positivo, estabelecendo condutas de observância obrigatória para a Administração Pública e para o próprio Poder Judiciário.
                                                2. SECUNDÁRIA
                                                  1. JURISPRUDÊNCIA

                                                    Annotations:

                                                    • A jurisprudência nasce quando o Judiciário adota reiteradas decisões semelhantes a respeito de determinada matéria, ou seja, são os entendimentos precedentes sobre determinado assunto que balizam o exame de futuros casos.
                                                    1. DOUTRINA
                                                      1. COSTUMES

                                                        Annotations:

                                                        • Por fim, registre-se que alguns autores defendem que os conceitos de praxe administrativa e costume não se confundem. Isso porque os costumes carregariam o caráter da obrigatoriedade, ao menos na consciência dos indivíduos (as pessoas agem de tal forma por que estão convictas disso, ou seja, a sociedade considera aquela conduta obrigatória), enquanto que na praxe administrativa inexistiria essa percepção de obrigatoriedade, haja vista não serem oriundas de hábitos comuns ao público em geral, e sim de atividades específicas e restritas ao cotidiano da máquina pública.
                                                        1. ATOS NORMATIVOS

                                                          Annotations:

                                                          • Os demais atos normativos expedidos pelo Poder Público (decretos, regulamentos, estatutos, regimentos etc.) constituiriam fontes secundárias, eis que se sujeitam a limites na criação normativa, impostos pela lei a ser aplicada.
                                                          • Tomemos, como exemplo, a legislação que cuida do pregão, constituída pela Lei 10.520/2002 e pelo Decreto 3.555/2000, que regulamenta a referida lei. Nesse caso, a função do decreto não é de ampliar a atuação do Administrador, mas de indicar, dentre as possibilidades permitidas pela lei, como os administradores devem aplicar a lei.
                                                          • Não seria possível o decreto criar, por exemplo, novas situações em que o pregão poderá ser empregado, pois a lei já estabelece esse limite12, mas apenas definir os procedimentos necessários para que a lei possa ser cumprida nas situações nela previstas.
                                                          1. TRATADOS E ACORDOS INTERNACIONAIS

                                                            Annotations:

                                                            • Além das normas jurídicas produzidas internamente, alguns autores também consideram os tratados e acordos internacionais como fontes de Direito Administrativo. Como exemplo da influência que essas avenças internacionais exercem sobre o Direito Administrativo, veja-se a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção firmada no ano de 2003, determinando aos países signatários, dentre outras medidas, a necessidade de fixação de regras em matéria de contratos públicos e licitações, sobre servidores públicos, sobre o orçamento público etc.
                                                        2. ESTADO
                                                          1. PODERES
                                                            1. LEGISLATIVO
                                                              1. EXECUTIVO
                                                                1. JUDICIÁRIO
                                                                2. ELEMENTOS
                                                                  1. GOVERNO SOBERANO
                                                                    1. POVO
                                                                      1. TERRITÓRIO
                                                                      2. ORGANIZAÇÃO
                                                                        1. ADM. DIRETA
                                                                          1. UNIÃO
                                                                            1. ESTADOS
                                                                              1. DISTRITO FEDERAL
                                                                                1. MUNICÍCPIOS
                                                                                2. ADM. INDIRETA
                                                                                  1. F
                                                                                    1. A
                                                                                      1. S
                                                                                        1. E
                                                                                          1. EMPRESA PÚBLICA
                                                                                          2. SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA
                                                                                          3. AUTARQUIA
                                                                                          4. FUNDAÇÃO PÚBLICA
                                                                                    Show full summary Hide full summary

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                                                                                    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
                                                                                    Mateus de Souza
                                                                                    PODERES ADMINIS- TRATIVOS
                                                                                    Mateus de Souza