SENTIDO OBJETIVO/FUNCIONAL:
Atividade da administração exercida pelos entes administrativos.
O QUE É EXERCIDO
SENTIDO SUBJETIVO
Pessoas jurídicas, órgãos eagentes públicos que exercem função administrativa
QUEM EXERCE
PRINCÍCIOS
EXPRESSOS
L
LEGALIDADE
I
IMPESSOALIDADE
M
MORALIDADE
P
PUBLICIDADE
E
EFICIÊNCIA
IMPLICÍTOS
ISONOMIA
AUTOTUTELA
HIERARQUIA
MOTIVAÇÃO
RAZOABILIDADE
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
PODERES DA
ADMINISTRAÇÃO
VINCULADO
DISCRICIONÁRIO
HIERÁRQUICO
DISCIPLINAR
REGULAMENTAR
POLÍCIA
FONTES
PRIMÁRIA
CONSTITUIÇÃO E LEI
EM SENTIDO ESTRITO
DECISÕES VINCULANTES
Annotations:
Alguns autores, inclusive, entendem que essas decisões judiciais
com efeitos vinculantes ou com eficácia contra todos (erga omnes) não
podem ser consideradas meras fontes secundárias de Direito Administrativo, e sim fontes principais, eis que alteram diretamente o
ordenamento jurídico positivo, estabelecendo condutas de observância
obrigatória para a Administração Pública e para o próprio Poder Judiciário.
SECUNDÁRIA
JURISPRUDÊNCIA
Annotations:
A jurisprudência nasce quando o Judiciário adota reiteradas
decisões semelhantes a respeito de determinada matéria, ou seja, são os entendimentos precedentes sobre determinado assunto que balizam o
exame de futuros casos.
DOUTRINA
COSTUMES
Annotations:
Por fim, registre-se que alguns autores defendem que os conceitos de praxe administrativa e costume não se confundem. Isso porque os
costumes carregariam o caráter da obrigatoriedade, ao menos na consciência dos indivíduos (as pessoas agem de tal forma por que estão
convictas disso, ou seja, a sociedade considera aquela conduta obrigatória), enquanto que na praxe administrativa inexistiria essa
percepção de obrigatoriedade, haja vista não serem oriundas de hábitos comuns ao público em geral, e sim de atividades específicas e restritas ao
cotidiano da máquina pública.
ATOS NORMATIVOS
Annotations:
Os demais atos normativos
expedidos pelo Poder Público (decretos, regulamentos, estatutos, regimentos etc.) constituiriam fontes secundárias, eis que se sujeitam a
limites na criação normativa, impostos pela lei a ser aplicada.
Tomemos, como
exemplo, a legislação que cuida do pregão, constituída pela Lei 10.520/2002 e pelo Decreto 3.555/2000, que regulamenta a referida lei.
Nesse caso, a função do decreto não é de ampliar a atuação do Administrador, mas de indicar, dentre as possibilidades permitidas pela lei, como os administradores devem aplicar a lei.
Não seria possível o
decreto criar, por exemplo, novas situações em que o pregão poderá ser
empregado, pois a lei já estabelece esse limite12, mas apenas definir os
procedimentos necessários para que a lei possa ser cumprida nas
situações nela previstas.
TRATADOS E ACORDOS
INTERNACIONAIS
Annotations:
Além das normas jurídicas produzidas internamente, alguns autores
também consideram os tratados e acordos internacionais como fontes
de Direito Administrativo.
Como exemplo da influência que essas avenças internacionais
exercem sobre o Direito Administrativo, veja-se a Convenção das Nações
Unidas contra a corrupção firmada no ano de 2003, determinando aos
países signatários, dentre outras medidas, a necessidade de fixação de
regras em matéria de contratos públicos e licitações, sobre servidores
públicos, sobre o orçamento público etc.