As Subseções não
possuí personalidade
jurídica própria.
Área territorial da Subseção é
delimitada pelo Conselho Seccional,
podendo abranger um ou mais
Municípios, inclusive a capital do
Estado ou ainda dentro de um único
Município pode-se encontrar várias
Subseções.
O Estatuto da OAB confere às Subseções
autonomia administrativa no âmbito da
competência que lhe foi fixada pelo Conselho
Seccional.
Para criação da Subseção é primordial alguns requisitos, com
necessário no mínimo 15 advogados profissionalmente
domiciliado na área territorial para criar uma subseção.
A competência da Subseção, no âmbito de seu território: Dar
cumprimento efetivo às finalidades da OAB, Velar pela
dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer
valer as prerrogativas do advogado, instaurar e instruir
processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética
e disciplina, receber pedidos de inscrição de Advogados e
estagiários.
Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções
da OAB têm legitimidade para agir, judicial e
extrajudicialmente, contra qualquer pessoa
que infringir as disposições ou os fins do
estatuto.
Os Presidentes dos Conselhos e das
Subseções da OAB ainda tem ,
legitimidade para intervir, inclusive como
assistentes, nos inquéritos e processos
em que sejam indiciados, acusados ou
ofendidos os inscritos na OAB.
Os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias
de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e
órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional (ADIN 1127-8).