BC : é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim
considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à
vista, em condições normais de mercado
VALOR VENAL DE REFERÊNCIA (INDICADO
PELA ADMINISTRAÇÃO)
DIFERENTE DO VALOR VENAL DO
IMÓVEL (CÁLCULO DO IPTU)
Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas
que onerem o imóvel transmitido.
Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não
pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.
AVALIAÇÃO ESPECIAL DO IMÓVEL :
Caso não concorde com a base de cálculo
do imposto divulgada pela Secretaria
Municipal de Finanças, , o contribuinte
poderá requerer avaliação especial do
imóvel, apresentando os dados da
transação e os fundamentos do pedi-do, na
forma prevista em portaria da Secretaria
Municipal de Finanças, que poderá,
inclusive, viabilizar a formulação do pedido
por meio eletrônico
REDUÇÃO DA BC:
I - na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);
Consolidada a propriedade plena na
pessoa do proprietário, o imposto será
calculado sobre o valor do usufruto, uso ou
enfiteuse.
II - na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);
III - na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 80%
IV - na transmissão de domínio direto, para 20%
O IMPOSTO SERÁ CALCULADO
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de
Habitação - SFH, no Programa de Arrendamento Residencial -
PAR e de Habitação de Interesse Social – HIS
a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o
valor efetivamente financiado, até o limite de
R$ 65000,00
b) pela aplicação da alíquota de 2% (dois
por cento) sobre o valor restante;
II - nas demais transmissões, pela alíquota de 2% (dois por cento).